TRF1 - 1010199-65.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010199-65.2021.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEUSINA GONCALVES NEPONUCENO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS/TO, .
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 03.
Palmas, 9 de junho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
09/06/2022 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/06/2022 10:36
Juntada de Informação
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09/06/2022 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 10:02
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 09:53
Conclusos para despacho
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09/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
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09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/06/2022 23:59.
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26/04/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 10:54
Conclusos para despacho
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22/04/2022 10:52
Juntada de apelação
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21/03/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 00:44
Publicado Sentença Tipo C em 21/03/2022.
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19/03/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010199-65.2021.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEUSINA GONCALVES NEPONUCENO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS/TO, .
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
DEUSINA GONCALVES NEPONUCENO impetrou o presente mandado de segurança contra ato omissivo de agentes do INSS e da UNIÃO alegando, em síntese, demora no exame de pedido administrativo de de revisão de indeferimento de pedido de benefício administrado pela autarquia. 02.
A parte foi intimada para manifestar sobre a pertinência subjetiva passiva da lide em relação às autoridades coatoras.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que: a) LEGITIMIDADE DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS: a impetrante insiste que a legitimidade passiva é do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS.
Ocorre que não demonstrou que o pedido está sob a responsabiliade dessa autoridade coatora. b) LEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: a parte não demonstrou sequer que interpôs recurso e, muito menos, que caiba ao dirigente máximo do órgão recursal o julgamento do inconformismo.
Do que é possível extrair da confusas petição inicial e emendas posteriores é que se trata de simples pedido de revisão de indeferimento de pedido de benefício e não de recurso em matéria previdênciária, o que bem demonstra a ilegitimdiade passiva da autoridade máxima em matéria de recursos previdenciários; c) LEGITIMIDADE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS: a parte foi intimada, por mais de uma vez, para demonstrar que o requerimento está sob a responsabilidade desse órgão.
No último despacho a parte foi concitada a demonstrar que cabe à CEAB a análise do pedido de revisão de indeferimento de beneficio previdenciário, entretanto, deu o silêncio como resposta. 05.
A ilegitimidade passiva é causa de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, II, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, II, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar apenas a parte demandante; (b) observar a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; (c) aguardar o prazo para recurso. 09.
Palmas, 17 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/03/2022 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 17:45
Juntada de Certidão
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17/03/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 17:45
Indeferida a petição inicial
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17/03/2022 16:12
Conclusos para despacho
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17/03/2022 11:46
Juntada de emenda à inicial
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11/02/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 09:13
Conclusos para despacho
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09/02/2022 14:19
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 12:26
Conclusos para despacho
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29/11/2021 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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29/11/2021 11:58
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2021 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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