TRF1 - 1010199-65.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010199-65.2021.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) APELANTE: DEUSINA GONCALVES NEPONUCENO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS/TO, .
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS DESPACHO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
A parte demandante formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença.
Como é conhecimento elementar, contra decisão a parte tem duas alternativas: a) concorda; b) recorre.
Formular pedido de reconsideração contra decisão constitui medida processualmente inadequada.
Não custa mencionar que restou recentemente decidido pelo STF que "os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. [STF. 2ª Turma.
Rcl 43007 AgR/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005)].
Não conheço do pedido de reconsideração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) arquivar os autos. 03.
Palmas, 9 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010199-65.2021.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) APELANTE: DEUSINA GONCALVES NEPONUCENO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS/TO, .
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O pedido de inicial foi de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em decidir pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário formulado pela parte. 02.
A sentença que indeferiu a inicial foi reformada nos seguintes termos: "Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, conceder a segurança e determinar que a autoridade impetrada proceda a análise do requerimento administrativo da parte impetrante no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da conclusão da instrução". 03.
A parte demandante promoveu cumprimento de sentença para recebimento de multa alegando atraso na implantação de benefício.
Ocorre que não há qualquer decisão, sentença ou acórdão determinando a implantação de benefício.
O pedido de cumprimento de sentença não está amparado em título impondo a alegada obrigação, razão pela qual não pode ser recebido.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido indeferir o pedido de cumprimento de sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) arquivar os autos. 04.
Palmas, 20 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010199-65.2021.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEUSINA GONCALVES NEPONUCENO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS/TO, .
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 03.
Palmas, 9 de junho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
09/06/2022 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/06/2022 10:36
Juntada de Informação
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09/06/2022 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 10:02
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 09:53
Conclusos para despacho
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09/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
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09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/06/2022 23:59.
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26/04/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 10:54
Conclusos para despacho
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22/04/2022 10:52
Juntada de apelação
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21/03/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 00:44
Publicado Sentença Tipo C em 21/03/2022.
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19/03/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010199-65.2021.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEUSINA GONCALVES NEPONUCENO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS/TO, .
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
DEUSINA GONCALVES NEPONUCENO impetrou o presente mandado de segurança contra ato omissivo de agentes do INSS e da UNIÃO alegando, em síntese, demora no exame de pedido administrativo de de revisão de indeferimento de pedido de benefício administrado pela autarquia. 02.
A parte foi intimada para manifestar sobre a pertinência subjetiva passiva da lide em relação às autoridades coatoras.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que: a) LEGITIMIDADE DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS: a impetrante insiste que a legitimidade passiva é do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS.
Ocorre que não demonstrou que o pedido está sob a responsabiliade dessa autoridade coatora. b) LEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: a parte não demonstrou sequer que interpôs recurso e, muito menos, que caiba ao dirigente máximo do órgão recursal o julgamento do inconformismo.
Do que é possível extrair da confusas petição inicial e emendas posteriores é que se trata de simples pedido de revisão de indeferimento de pedido de benefício e não de recurso em matéria previdênciária, o que bem demonstra a ilegitimdiade passiva da autoridade máxima em matéria de recursos previdenciários; c) LEGITIMIDADE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS: a parte foi intimada, por mais de uma vez, para demonstrar que o requerimento está sob a responsabilidade desse órgão.
No último despacho a parte foi concitada a demonstrar que cabe à CEAB a análise do pedido de revisão de indeferimento de beneficio previdenciário, entretanto, deu o silêncio como resposta. 05.
A ilegitimidade passiva é causa de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, II, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, II, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar apenas a parte demandante; (b) observar a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; (c) aguardar o prazo para recurso. 09.
Palmas, 17 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/03/2022 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 17:45
Juntada de Certidão
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17/03/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 17:45
Indeferida a petição inicial
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17/03/2022 16:12
Conclusos para despacho
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17/03/2022 11:46
Juntada de emenda à inicial
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11/02/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 09:13
Conclusos para despacho
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09/02/2022 14:19
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 12:26
Conclusos para despacho
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29/11/2021 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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29/11/2021 11:58
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2021 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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