TRF1 - 0000325-28.2014.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
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29/08/2022 09:56
Juntada de Informação
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12/07/2022 18:46
Juntada de contrarrazões
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07/07/2022 18:35
Publicado Despacho em 07/07/2022.
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07/07/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO Nº 0000325-28.2014.4.01.3101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO DE JESUS DOS SANTOS VIEGAS Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBENILDO SOUSA JUNIOR - PA018482 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Sem deixar de observar a determinação de sobrestamento dos feitos desta natureza proferida pelo STF nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.090/DF, mas considerando o esgotamento da jurisdição deste Juízo em razão da sentença proferida nos autos, não se aplicando, ainda, nenhuma das hipóteses previstas no art. 494 do Código de Processo Civil, bem como considerando a nova sistemática processual segundo a qual o juízo de admissibilidade recursal é exercido pelo órgão ad quem (art. 1.010, § 3º, do CPC), chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o ato judicial/ordinatório proferido de antemão por este Juízo que sobrestou o presente feito e, considerando inclusive que já houve interposição de recurso, determino a imediata cientificação da parte recorrida para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, por aplicação analógica da regra do art. 332, § 4º, do CPC c/c Lei nº 9.099/1995.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte recorrida, encaminhem-se os autos, via sistema e com as cautelas de estilo, à Colenda Turma Recursal competente, instância natural para o ulterior processamento do feito, a fim de que se aguarde julgamento do mérito ou autorização, por parte do STF, para a continuidade do processamento da demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
05/07/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 02:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2022 23:59.
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21/05/2022 01:30
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS DOS SANTOS VIEGAS em 20/05/2022 23:59.
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04/04/2022 00:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000325-28.2014.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITO DE JESUS DOS SANTOS VIEGAS POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): BENEDITO DE JESUS DOS SANTOS VIEGAS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
LARANJAL DO JARI, 31 de março de 2022. (assinado eletronicamente) -
31/03/2022 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/03/2022 11:53
Juntada de volume
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20/01/2022 12:54
MIGRACAO PJe ORDENADA - CONFORME PORTARIA SJAP-LJI-DISUB 9270386 (PROCESSO PAe-SEi nº 2562-97.2019.4.01.8003)
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20/01/2022 12:53
CONCLUSOS: PARA DECISAO - Movimentação realizada para fins de Migração
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21/11/2018 11:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA
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01/08/2018 15:14
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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30/07/2018 14:00
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA
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23/05/2014 12:29
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA - Nos termos da Portaria nº 006/2012 e da Portaria nº 006/2014, § 3º, deste Juízo, SUSPENDA-SE o curso do presente processo, conforme decisão exarada no Resp n. 1.381.683-PE.
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23/05/2014 12:27
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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26/03/2014 15:09
RECURSO: CONTRA DECISAO CIVEL (ART. 4O LEI 10259)
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31/01/2014 19:26
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - VINDOS DO GABJU EM 31/01/2014
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31/01/2014 19:24
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENCIADO EM 31/01/2014
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31/01/2014 19:24
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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31/01/2014 19:23
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
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31/01/2014 18:32
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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31/01/2014 18:32
INICIAL: AUTUADA
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30/01/2014 13:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2014
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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