TRF1 - 1000249-84.2022.4.01.9380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1Tr - Relator 2 - Belo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 22:37
Baixa Definitiva
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29/08/2022 22:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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25/04/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 12:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/04/2022 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCIO ALOISIO CAMPOS em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:01
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO: 1000249-84.2022.4.01.9380 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063334-37.2021.4.01.3800 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: MARCIO ALOISIO CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE JOSE DA SIVA ALVES - MG131251 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO TERMINATIVA 1.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal em autos apartados (petição avulsa) para "aplicação de multa diária como sanção a futuros descontos realizados na conta bancária do autor, com valor a ser estipulado por este juízo nos termos do art. 536, § 1º do NCPC" 2.
Sustenta, em síntese, o requerente: a) cabimento do pedido, visto que o recurso inominado ainda não subiu para a Turma Recursal; b) ação julgada parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade do empréstimo realizado em sua conta; c) persistência dos descontos mensais relativos à parcela do empréstimo CDC (R$58,94), que já perfazem o montante de R$412,58, representando quase metade dos seus proventos; d) necessidade de fixar multa diária para impedir novos descontos; e) fumus boni iuris (extratos bancários) e periculum in mora (prejuízo ao sustento) demonstrados. 3.
De início, registro que o pedido de cessação dos descontos não foi apreciado pelo juízo de origem, seja no curso da ação, seja na sentença proferida.
A parte autora não opôs embargos declaratórios, nem recorreu sobre esse ponto, cingindo-se a questionar o indeferimento do dano moral, fixação de honorários de sucumbência e ressarcimento dos honorários contratuais. 4.
Não conheço do pedido.
Primeiro, porque não existe previsão legal do requerimento de "tutela antecipada ou fixação de multa" como ação autônoma em segunda instância, no âmbito dos JEF's.
Segundo, porque o autor deixou de questionar esses pontos, no momento oportuno, junto ao juízo de origem.
A inércia do requerente infirma a alegação de urgência, não havendo, portanto, justificativa razoável para não se aguardar a distribuição do recurso inominado na TR-MG. 5.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial, por inadequação da via eleita, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários. 6.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
IVANIR CESAR IRENO JUNIOR Juiz(a) Federal -
17/03/2022 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 10:46
Indeferida a petição inicial
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14/03/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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