TRF1 - 1000924-58.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000924-58.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) JUIZO RECORRENTE: VAGNER BOTELHO DA COSTA NETO RECORRIDO: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A., DIRETOR GERAL DO ITPAC DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 02.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências. a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; c) em caso afirmativo, fazer conclusão; d) em caso negativo, arquivar estes autos. 05.
Palmas, 24 de março de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000924-58.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) JUIZO RECORRENTE: VAGNER BOTELHO DA COSTA NETO RECORRIDO: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A., DIRETOR GERAL DO ITPAC DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as pessoas naturais, entidades públicas e representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que figuram no processo acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (b) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 13 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
21/07/2022 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/07/2022 09:22
Juntada de Informação
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20/07/2022 21:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 11:49
Conclusos para despacho
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20/07/2022 11:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/05/2022 00:21
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 09:27
Juntada de diligência
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23/04/2022 02:17
Decorrido prazo de VAGNER BOTELHO DA COSTA NETO em 22/04/2022 23:59.
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08/04/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 00:45
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2022.
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19/03/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 16:24
Juntada de outras peças
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18/03/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000924-58.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VAGNER BOTELHO DA COSTA NETO IMPETRADO: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A., DIRETOR GERAL DO ITPAC CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.VAGNER BOTELHO DA COSTA NETO impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DIRETOR GERAL DO INSTITUTO PRESIDENTE ANTÔNIO CALOS - ITPAC/PALMAS alegando, em síntese, que: (a) é acadêmico do Curso de Medicina junto à entidade vinculada a autoridade coatora e realizou pré-matrícula dentro do prazo legal junto a instituição visando o 7º período no semestre 2022/1; (b) destaca que estava impossibilitado de expedir o boleto para pagamento do semestre, o efetuando posteriormente, após ser aliviado pela afirmação do diretor no sentido de que a pré-matrícula é suficiente para a garantia da sua vaga; (c) por fim, afirma que mesmo realizando a pré-matrícula, teve impedida a realização da matrícula presencial após a tentativa infrutífera de realização da mesma via portal eletrônico (d) realizou sua matrícula no prazo, no portal da universidade, apenas não conseguiu gerar o boleto de rematrícula para realizar o pagamento. 2.Com base nesses fatos, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de medida liminar: (a.1) para determinar à instituição Impetrada que proceda à sua matrícula no 7º Período do curso de Medicina, do Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos Porto S/A – (ITPAC PORTO NACIONAL) para o semestre 2022.1, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de mula diária; (b) no mérito, seja julgado totalmente concessivo o presente Mandado de Segurança e assegurar o direito de matrícula pleiteado liminarmente. 3.Após emendada a inicial (id 937323684), foi proferida decisão (id 938104195) recebendo a inicial pelo rito da Lei do Mandado de Segurança e deferindo a liminar, em razão da probabilidade do direito e do perigo na demora. 4.O MPF deixou de intervir no feito, diante da ausência de interesse público primário (id 960343182). 5.A autoridade coatora, informou o cumprimento da decisão e impugnou o pedido do impetrante, com os seguintes argumentos: (a) desrespeito do prazo para matrícula; (b) não obrigatoriedade de abono de faltas do acadêmico; (c) violação à legalidade e à isonomia; (d) não aplicação da teoria do fato consumado.
Ao final, postulou pela denegação da segurança. 6.Os autos foram conclusos para a sentença em 07/03/2022. 7.É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 8.Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 9.Não se verificou a ocorrência de decadência do direito do autor.
EXAME DO MÉRITO 10.A controvérsia tratada nestes autos diz respeito, basicamente, à existência (ou não) de direito líquido e certo para que a impetrante tenha a matrícula efetivada junto à impetrada (Curso de Medicina da ITPAC-PORTO NACIONAL) ante o impedimento ocorrido na seara administrativa. 11.Em sede liminar, foi concedida a segurança, com os seguintes argumentos: MEDIDA URGENTE 04.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A documentação apresentada indica que: a) o demandante fez a pré-matrícula no prazo do edital (ID 937333167) para rematrículas; b) não há indicativos de que a parte esteja em débito com a instituição; c) conversa mantida entre o impetrante e a autoridade coatora por meio de serviço de mensagem instântanea (ID 918925164), dentro do prazo para remátricula, comprovam a impossibilidade de imprimir o boleto para pagar a rematrícula e que o gestor da instituição de ensino tranquilizou o aluno de que o problema seria resolvido presencialmente; 05.
Assim, há relevante fundamento para impetração porqunto demonstrada a boa-fé do aluno e que os problemas enfrentados para efetivar a matrícula foram causados pelo sistema eletrônico da institução de ensino.
O perigo da demora resulta do risco de perder a vaga no curso superior.
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade coatora reexamine, em 05 dias, o pedido de rematrícula do impetrante, afastando o fundamento de intempestividade do pedido de rematricula ou de pagamento intempestivo do valor da rematrícula. 12.Mantenho o mesmo entendimento. 13.Reforço que o ITPAC se limitou a apresentar informações defendendo genericamente a legalidade de seu ato, sem impugnar o caso concreto dos autos. 14.Portanto, merece acolhimento o pedido formulado pelo impetrante, devendo ser concedida a segurança pleiteada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.As custas recolhidas pela impetrante devem ser ressarcidas pela entidade impetrada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 16.Não são devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 17.Esta sentença está sujeita a remessa necessária, já que concedida a segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 18.A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO 19.Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que, na linha da liminar concedida, reexamine, em 05 dias, o pedido de rematrícula do impetrante, afastando o fundamento de intempestividade do pedido de rematrícula ou de pagamento intempestivo do valor da rematrícula.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.A publicação e o registro são automáticos no processo virtual.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) aguardar o prazo para recurso. 21.Palmas, 17 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/03/2022 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 18:23
Juntada de Certidão
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17/03/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 18:23
Concedida a Segurança a VAGNER BOTELHO DA COSTA NETO - CPF: *17.***.*25-98 (IMPETRANTE)
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14/03/2022 17:08
Juntada de contestação
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07/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
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07/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
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07/03/2022 08:25
Conclusos para despacho
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04/03/2022 16:42
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:47
Juntada de contestação
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03/03/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 16:59
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2022 13:41
Juntada de diligência
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02/03/2022 12:13
Juntada de manifestação
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21/02/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 15:55
Conclusos para despacho
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18/02/2022 15:55
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2022 19:38
Conclusos para decisão
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17/02/2022 16:52
Juntada de emenda à inicial
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09/02/2022 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 11:36
Conclusos para despacho
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08/02/2022 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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08/02/2022 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2022 09:46
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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