TRF1 - 0030671-06.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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22/07/2022 09:23
Juntada de Informação
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22/07/2022 09:23
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/07/2022 03:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2022 23:59.
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22/06/2022 02:11
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 02:11
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 21/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:47
Decorrido prazo de HENRIQUE COSSAO DE SOUZA em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:47
Decorrido prazo de HENRIQUE COSSAO DE SOUZA em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 01:28
Publicado Acórdão em 20/05/2022.
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20/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 01:27
Publicado Acórdão em 20/05/2022.
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20/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030671-06.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030671-06.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: HENRIQUE COSSAO DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLA VALERIA NASCIMENTO DE CASTRO PEREZINO - DF36723 e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A POLO PASSIVO:HENRIQUE COSSAO DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLA VALERIA NASCIMENTO DE CASTRO PEREZINO - DF36723 e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0030671-06.2012.4.01.3400 - [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] Nº na Origem 0030671-06.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento às apelações da União e da Fundação Getúlio Vargas - FGV, bem como à remessa oficial, e deu parcial provimento à apelação do impetrante para anular o teste psicotécnico.
Sustenta a embargante omissão no acórdão quanto ao artigo 31, parágrafo único da Resolução nº 58/1972 e 3º, § 1º da Resolução nº 59/2002 ambas do Senado Federal.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0030671-06.2012.4.01.3400 - [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] Nº do processo na origem: 0030671-06.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) Em sede de juízo de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência pela necessidade de previsão em lei, em sentido estrito, cristalizada na Súmula 686, e de critérios objetivos previamente divulgados, para aplicação de exame psicotécnico.
Veja-se: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Exame psicotécnico.
Previsão em lei em sentido material.
Indispensabilidade.
Critérios objetivos.
Obrigatoriedade. 3.
Jurisprudência pacificada na Corte.
Repercussão Geral.
Aplicabilidade. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 758.533 QO-RG/MG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 13/08/2010).
Em razão do caráter vinculante do citado julgado, está sedimentado o entendimento de que “é necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica''.
A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios” (STF, MS 30822/DF, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 25/06/2012), posição que, como será visto adiante, há muito venho sustentando.
Nos termos do art. 52, XIII, da Constituição, “compete privativamente ao Senado Federal dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”.
Porém, conforme anota o MPF, a Resolução do Senado n. 42/1993 (fls. 89-98), que daria substrato à exigência, não faz qualquer referência à aprovação em avaliação psicológica.
Diante disso, o parquet de segundo grau arremata dizendo que “é indevida essa exigência como pressuposto para assumir o cargo”.
Nesse passo, incide, sim, o enunciado da Súmula 686/STF.
Além disso, ao que se extrai dos autos, o candidato tinha que se adequar a perfil profissiográfico pré-definido cujas características foram injustificadamente omitidas.
Repito, no caso, o exame psicotécnico é nulo porque inexiste previsão legal.
Portanto, nem sequer se pode cogitar de repetição do teste, como determinara a sentença.
Na linha do quanto acima exposto, confira-se a seguinte jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INFRINGENTES.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL.
EXAME PSICOTÉCNICO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
MOTIVOS E MOTIVAÇÃO INSUFICIENTES.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIOS DA IMPESSOABILIDADE E DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicológico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2.
Mesmo quando prescrito em lei o exame psicotécnico, não se admite a adoção de critérios meramente subjetivos, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato. 3.
O exame psicológico não pode examinar o temperamento ou a compatibilidade de traços de personalidade com o cargo ou atribuições do cargo a ser exercido, restringindo-se a auferir se o candidato tem transtornos cognitivos e/ou comportamentais ou patologias mentais. 4.
As avaliações de características da personalidade são altamente subjetivas, insuscetíveis de determinação e medição, válida para uma pessoa no decorrer de toda sua vida e em todas as circunstâncias, diga-se, são características de toda pessoa. 5.
Decisão administrativa de não recomendação do candidato que não apresenta motivos suficientes e adequados, públicos e convincentes. 6.
Não se desconhece o posicionamento do STJ, no sentido de que o reconhecimento da nulidade do exame psicotécnico não implica a imediata aprovação do candidato no concurso público, devendo o candidato ser submetido a novo exame. 7.
No caso dos autos, porém, não há parâmetro no edital dos critérios e do perfil profissiográfico almejado, sendo, portanto, inócuo se determinar que o candidato se submeta a novo exame. 8.
Conforme assinalado pelo Ministro Ricardo Lewandowski em voto proferido no MS 30822/DF, a repetição do teste "violaria ainda mais o princípio da impessoalidade a que está submetida a Administração Pública, pois seriam estipuladas novas regras de avaliação para candidatos já conhecidos".
Precedentes: AgRg no AREsp 277086/BA, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 02/05/2013 e AG 0047556- 13.2012.4.01.0000/DF, Quinta Turma, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, 31/03/2014 e-DJF1 P. 1014. 9.
Agravo regimental a que se dá provimento para fazer prevalecer o voto do Relator, a fim de afastar a reprovação do impetrante no exame psicotécnico. (TRF1, EIAC 0039621-09.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Terceira Seção, DJe de 21/10/2015).”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria quando afirma omissão no acórdão por ausência de pronunciamento ao artigo 31, parágrafo único da Resolução nº 58/1972 e 3º, § 1º da Resolução nº 59/2002.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)” Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC/2015.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0030671-06.2012.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: HENRIQUE COSSAO DE SOUZA, FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A, GUSTAVO DE MARCHI E SILVA - MG84288-A, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG76733-A, MARCELLO PRADO BADARO - MG46376-A, MARCELO CASAROSA CARRAPATOSO - RJ113420, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS - MG91046-A, SERGIO SOARES ESTILLAC GOMEZ - DF4750-A, THIAGO LOES - DF30365-A, VALERIA CRISTINA DA SILVA SIMPLICIO - GO18437-A Advogado do(a) APELANTE: CARLA VALERIA NASCIMENTO DE CASTRO PEREZINO - DF36723 APELADO: HENRIQUE COSSAO DE SOUZA, FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: CARLA VALERIA NASCIMENTO DE CASTRO PEREZINO - DF36723 Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A, GUSTAVO DE MARCHI E SILVA - MG84288-A, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG76733-A, MARCELLO PRADO BADARO - MG46376-A, MARCELO CASAROSA CARRAPATOSO - RJ113420, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS - MG91046-A, SERGIO SOARES ESTILLAC GOMEZ - DF4750-A, THIAGO LOES - DF30365-A, VALERIA CRISTINA DA SILVA SIMPLICIO - GO18437-A EMENTA CONCURSO PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TÉCNICO LEGISLATIVO, ÁREA DE POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL.
EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO LEGAL.
SÚMULA 686/STF.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
MOTIVOS E MOTIVAÇÃO INSUFICIENTES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do NCPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Relator -
18/05/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
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18/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2022 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2022 13:54
Juntada de Certidão de julgamento
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01/04/2022 01:03
Decorrido prazo de HENRIQUE COSSAO DE SOUZA em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: HENRIQUE COSSAO DE SOUZA, FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL , Advogado do(a) APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A Advogado do(a) APELANTE: CARLA VALERIA NASCIMENTO DE CASTRO PEREZINO - DF36723 .
APELADO: HENRIQUE COSSAO DE SOUZA, FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL , Advogado do(a) APELADO: CARLA VALERIA NASCIMENTO DE CASTRO PEREZINO - DF36723 Advogado do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A .
O processo nº 0030671-06.2012.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-05-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB Observação: -
22/03/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:24
Incluído em pauta para 11/05/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
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21/03/2022 16:01
Juntada de Certidão
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12/11/2020 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:01
Decorrido prazo de União Federal em 11/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:27
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:27
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 03/11/2020 23:59:59.
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15/09/2020 06:10
Conclusos para decisão
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14/09/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 12:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/08/2020 12:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/08/2020 12:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/08/2020 12:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/03/2019 15:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/03/2019 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
22/03/2019 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:05
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:21
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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22/01/2016 10:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/01/2016 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/01/2016 09:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/01/2016 09:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3816138 EMBARGOS DE DECLARACAO
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12/01/2016 11:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3808824 PETIÇÃO
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18/12/2015 15:27
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 2091/2015 MPF
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18/12/2015 14:43
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 2089/2015 UNIÃO
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16/12/2015 12:48
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 16/12/2015, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 02/12/2015.
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15/12/2015 15:29
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - AO PRESIDENTE DA FGV ENCAMINHANDO ACÓRDÃO
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15/12/2015 14:45
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - À DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL ENCAMINHANDO ACÓRDÃO
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15/12/2015 13:56
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 2089/2015 - UNIÃO FEDERAL
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15/12/2015 13:55
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 2091/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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15/12/2015 07:27
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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11/12/2015 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/12/2015 -
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11/12/2015 10:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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11/12/2015 10:09
PROCESSO REMETIDO
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02/12/2015 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES - da União Federal e da FGV e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do impetrante
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25/11/2015 18:24
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 24/11/2015).
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23/11/2015 13:32
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 02/12/2015
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27/03/2014 19:39
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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27/03/2014 19:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/03/2014 19:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/03/2014 15:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3327629 PARECER (DO MPF)
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17/03/2014 15:03
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI N. 426/2014 PRR
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11/03/2014 14:20
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 426/2014 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PRR
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06/03/2014 20:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/03/2014 20:22
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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06/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2014
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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