TRF1 - 1024054-86.2021.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024054-86.2021.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROBERTA ADRIANA MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER BATISTA GOMES - GO27772 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CALDAS NOVAS - GO e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROBERTA ADRIANA MENDONCA em desfavor do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CALDAS NOVAS - GO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: a) o deferimento da medida liminar pleiteada, determinando que o Impetrado restabeleça o benefício auxílio-doença nº 630.550.189-4 desde a cessação 20/12/2020, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional; b) a concessão dos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, conforme declaração anexa, por ser a Autora pessoa pobre na acepção legal do termo, com isenção de custas, despesas processuais e ônus sucumbenciais porventura existentes; (...) e) a procedência do pedido, com a concessão da Segurança em definitivo, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo de NB: 630.550.189-4 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; (...).
A parte impetrante alega, em síntese, que: - é segurada da previdência social desde 01/04/2000, é portadora da doença de pseudoartrose de fêmur direito, CID S72/Z489/T93.
Realizou uma perícia médica junto à Autarquia para a manutenção do benefício auxílio-doença de nº 632.210.733-3 no dia 26/01/2021, na qual o perito constatou a existência de incapacidade prorrogando a cessação do benefício para 25/01/2022; - a Autarquia indeferiu o benefício de nº 632.210.733-3 e restabeleceu o benefício anterior de nº 630.550.189-4; - no dia 27/05/2021, a Autarquia cessou o benefício da impetrante sob o argumento “limite médico”.
Trata-se, portanto, de uma suspensão arbitrária do auxílio-doença pela autarquia, ora ré, e totalmente descabida, pois o motivo apresentado não possui amparo legal.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A autoridade impetrada prestou informações (id1083782793).
O pedido liminar foi indeferido (id1243839250).
O Ministério Público Federal se absteve de entrar no mérito da demanda (id 1251159777).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Conforme DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIO (id1243857276) o benefício NB 630.550.189-4 tem DIB: 03/12/2019 e DCB: 25/05/2022.
Destaca-se que eventual prorrogação ou restabelecimento de benefício depende de perícia médica e tal não pode ser determinado em sede de mandado de segurança, devendo a impetrante se valer das vias processuais adequadas.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, 6 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2022 17:11
Juntada de Certidão
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22/09/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ROBERTA ADRIANA MENDONCA em 24/08/2022 23:59.
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03/08/2022 14:45
Juntada de parecer
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02/08/2022 03:59
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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31/07/2022 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 18:39
Juntada de Certidão
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29/07/2022 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2022 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2022 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2022 18:31
Juntada de documentos diversos
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19/07/2022 12:07
Conclusos para decisão
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17/05/2022 11:40
Juntada de Informações prestadas
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28/04/2022 00:44
Decorrido prazo de ROBERTA ADRIANA MENDONCA em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 01:07
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 10:32
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1024054-86.2021.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTA ADRIANA MENDONCA IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CALDAS NOVAS - GO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que até a presente data não se tem notícia sobre a distribuição da Carta Precatória nº 48/2021 (id737035973) no juízo deprecado, remeta-se novamente a missiva via malote digital, fazendo constar a observação de que a impetrante é beneficiária de justiça gratuita.
Anápolis/GO, 29 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/03/2022 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 09:10
Juntada de Certidão
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29/03/2022 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 08:47
Conclusos para despacho
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12/12/2021 19:46
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 13:32
Conclusos para despacho
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20/09/2021 18:37
Juntada de e-mail
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17/09/2021 17:45
Expedição de Carta precatória.
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06/07/2021 19:42
Juntada de Certidão
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29/06/2021 16:16
Juntada de Certidão
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25/06/2021 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 11:44
Conclusos para decisão
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21/06/2021 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2021 09:56
Juntada de Certidão
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18/06/2021 19:11
Juntada de manifestação
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16/06/2021 06:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2021 16:12
Declarada incompetência
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15/06/2021 12:55
Conclusos para decisão
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14/06/2021 19:12
Juntada de manifestação
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10/06/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 15:46
Conclusos para decisão
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09/06/2021 15:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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09/06/2021 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2021 21:26
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2021 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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