TRF1 - 0003216-48.2013.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
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07/07/2022 20:32
Decorrido prazo de CITOCLINICO LABORATORIO LTDA - EPP em 06/07/2022 23:59.
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15/06/2022 14:12
Juntada de manifestação
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14/06/2022 07:32
Publicado Sentença Tipo A em 14/06/2022.
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14/06/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0003216-48.2013.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CITOCLINICO LABORATORIO LTDA - EPP Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de CITOCLINICO LABORATORIO LTDA - EPP, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 997727180).
A parte exequente permaneceu inerte e não respondeu à intimação.
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 24/05/2013, foi ajuizada a execução.
Em 24/09/2013, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do processo sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 24/09/2019.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
10/06/2022 08:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 08:32
Juntada de Certidão
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10/06/2022 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 08:32
Declarada decadência ou prescrição
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06/06/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 03:52
Decorrido prazo de CITOCLINICO LABORATORIO LTDA - EPP em 23/05/2022 23:59.
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23/04/2022 02:55
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/04/2022 23:59.
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31/03/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 00:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/03/2022.
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26/03/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
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25/03/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0003216-48.2013.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CITOCLINICO LABORATORIO LTDA - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CITOCLINICO LABORATORIO LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 24 de março de 2022. (assinado eletronicamente) -
24/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/03/2022 10:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/10/2016 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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04/05/2015 14:19
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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04/05/2015 14:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS
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04/05/2015 14:18
Conclusos para decisão
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02/10/2013 16:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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01/10/2013 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/09/2013 10:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/09/2013 14:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/09/2013 14:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) defiro, parcialmente, o pedido (...)
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24/09/2013 15:41
Conclusos para despacho
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24/09/2013 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQ. SUSP. DO PROCESSO
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23/09/2013 09:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/09/2013 11:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/09/2013 17:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/08/2013 18:41
DILIGENCIA CUMPRIDA - REALIZADO RENAJUD E INFOJUD
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30/08/2013 18:41
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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22/08/2013 12:37
DILIGENCIA CUMPRIDA - BUSCA DE BENS NO SISTEMA RENAJUD
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21/08/2013 17:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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29/07/2013 17:56
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/07/2013 17:54
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/07/2013 18:16
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/07/2013 18:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) INICIAL DEFERIDA. CITE-SE (...)
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09/07/2013 10:25
Conclusos para decisão- CONCLUSOS
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24/05/2013 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/05/2013 17:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/05/2013 17:13
INICIAL AUTUADA
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24/05/2013 08:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2013
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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