TRF1 - 1003788-14.2022.4.01.3801
1ª instância - 4ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Juiz de Fora-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 08:38
Baixa Definitiva
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23/08/2022 08:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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08/07/2022 17:40
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 17:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/07/2022 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIO PRADO MARQUES em 07/07/2022 23:59.
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15/06/2022 02:53
Publicado Intimação polo ativo em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG - 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG Juiz Titular : RENATO GRIZOTTI JUNIOR Juiz Substituto : RAFAEL FRANKLIN BUSSOLARI Dir.
Secret. : PAULO HENRIQUE SIMOES DIAS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003788-14.2022.4.01.3801 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: CLAUDIO PRADO MARQUES Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAUDIO PRADO MARQUES - MG209388 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Isso posto, denego a segurança pleiteada (art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/09 c/c art. 485, VI do CPC) e extingo o processo sem análise do mérito.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade em razão da assistência judiciária que ora defiro.
Considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, caso haja recurso de apelação, cite-se/intime(m)-se o(s)recorrido(s) (Órgão de Representação da Pessoa Jurídica interessada) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões em 15(quinze) dias.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ªRegião, observando o disposto no §2º do art. 1.009 do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Intime-se. -
13/06/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 07:42
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 07:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/06/2022 12:32
Conclusos para decisão
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29/04/2022 08:01
Decorrido prazo de CLAUDIO PRADO MARQUES em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 02:36
Publicado Intimação polo ativo em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 21:27
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG - 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG Juiz Titular : RENATO GRIZOTTI JUNIOR Juiz Substituto : RAFAEL FRANKLIN BUSSOLARI Dir.
Secret. : PAULO HENRIQUE SIMOES DIAS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003788-14.2022.4.01.3801 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: CLAUDIO PRADO MARQUES Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAUDIO PRADO MARQUES - MG209388 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : A parte impetrante requer a gratuidade de justiça.
O CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recurso deduzida, exclusivamente, por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC); contudo, essa presunção fica condicionada à apresentação de declaração, assinada pela parte requerente ou, na sua falta, pelo advogado, com poderes expressos na procuração (art. 105 do CPC).
Portanto, intime-se a(o) impetrante para cumprir o comando acima exposto, em 15 dias.
Caso contrário, deverá recolher as custas processuais, no mesmo prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
30/03/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 07:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 13:29
Conclusos para despacho
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18/03/2022 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG
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18/03/2022 19:40
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2022 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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