TRF1 - 1001026-80.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2022 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:33
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ROSILDA GOMES DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:11
Publicado Despacho em 17/11/2022.
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17/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 21:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/11/2022 21:12
Juntada de Certidão
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15/11/2022 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/11/2022 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/11/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 15:54
Conclusos para despacho
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29/10/2022 15:09
Recebidos os autos
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29/10/2022 15:09
Juntada de informação de prevenção negativa
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12/05/2022 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/05/2022 07:49
Juntada de Informação
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11/05/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 18:30
Conclusos para despacho
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11/05/2022 18:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/05/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/05/2022 23:59.
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20/04/2022 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:25
Decorrido prazo de ROSILDA GOMES DOS SANTOS em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:23
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:52
Decorrido prazo de ROSILDA GOMES DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
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28/03/2022 11:29
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 02:32
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001026-80.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSILDA GOMES DOS SANTOS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal o atraso na decisão de pedido de benefício assistencial apresentado pela parte impetrante perante a autarquia em 07/03/2021 (pedido administrativo de nº 1978264602 - id nº 924854180). 02.
A ordem foi concedida liminarmente, oportunidade em que foi determinado que autoridade coatora decidisse a postulação administrativa (id nº 925492229). 03.
O INSS manifestou interesse em integrar a lide (id nº 931379150). 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL disse não haver interesse sob sua tutela (id nº 936883669). 05.
A autoridade coatora, apesar de notificada (id nº 929719685), deixou transcorrer o decêndio legal sem apresentar suas informações (id nº 983869648). 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 18/03/2022. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 08.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 09.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em decidir pedido de benefício assistencial apresentado pela parte impetrante perante a autarquia em 07/03/2021 (pedido administrativo de nº 1978264602 - id nº 924854180). 10.
A parte impetrante comprovou que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento da propositura da ação não tinha obtido resposta por parte do INSS. 11.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 12.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 13.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 14.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. 15.
O acordo firmado perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com RG nº 1.171.152 - SC estabelece que os prazos fixados para exame de pedidos relacionados a benefícios administrados pelo INSS serão aplicáveis 06 meses após a homologação do ajuste (CLÁUSULA SEXTA, item 6.1), o que ocorreu no dia 08 de dezembro de 2020.
Assim, o acordo firmado teve exigibilidade apenas a partir de 06 de junho de 2021, não se aplicando ao caso em exame porque o requerimento foi formulado antes da vigência do mencionado ajuste (07/03/2021). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 17.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 19.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, instrua(m), decida(m) o pedido administrativo e comprove(m) nos autos; (b) comino à entidade multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; (c) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A publicação e o registro são automáticos no processo virtual. 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (b) aguardar o prazo para recurso. 23.
Palmas/TO, 21 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/03/2022 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 18:21
Juntada de Certidão
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22/03/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 18:21
Concedida a Segurança a ROSILDA GOMES DOS SANTOS - CPF: *92.***.*76-53 (IMPETRANTE)
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18/03/2022 09:24
Conclusos para despacho
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18/03/2022 09:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/03/2022 08:27
Decorrido prazo de ROSILDA GOMES DOS SANTOS em 17/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:29
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS em 03/03/2022 23:59.
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17/02/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 10:59
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 15:38
Juntada de diligência
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11/02/2022 22:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 11:07
Conclusos para despacho
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11/02/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 09:11
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2022 20:46
Conclusos para despacho
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10/02/2022 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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10/02/2022 18:06
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2022 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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