TRF1 - 1002239-24.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de ALINE FABIANE SILVA RODRIGUES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:48
Juntada de outras peças
-
27/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002239-24.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: E.
P.
A., SERGIO AUGUSTO MEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002239-24.2022.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: E.
P.
A., SERGIO AUGUSTO MEIRA DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2040480157) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2024 09:11
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/02/2024 08:40
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
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15/11/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ALINE FABIANE SILVA RODRIGUES em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:00
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:06
Juntada de outras peças
-
08/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:32
Juntada de outras peças
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ALINE FABIANE SILVA RODRIGUES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002239-24.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: E.
P.
A., SERGIO AUGUSTO MEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002239-24.2022.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: E.
P.
A., SERGIO AUGUSTO MEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO AUGUSTO MEIRA DE ARAUJO - TO4219 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Sentença (id 1893334679): DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, decido: (a) declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC; (b) condenar a autora ao perdimento das custas adiantadas. -
06/11/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 08:00
Juntada de outras peças
-
04/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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04/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
04/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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04/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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04/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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04/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
01/11/2023 22:27
Processo devolvido à Secretaria
-
01/11/2023 22:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002239-24.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: E.
P.
A., SERGIO AUGUSTO MEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002239-24.2022.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: E.
P.
A., SERGIO AUGUSTO MEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO AUGUSTO MEIRA DE ARAUJO - TO4219 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1879906665) -
31/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2023 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2023 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:49
Juntada de manifestação
-
24/10/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:25
Decorrido prazo de ALINE FABIANE SILVA RODRIGUES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:14
Juntada de manifestação
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19/09/2023 02:03
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002239-24.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: E.
P.
A., SERGIO AUGUSTO MEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) certificar se foi comunicada a interposição de agravo na fase de cumprimento de sentença; b) intimar as partes para manifestarem sobre o comprovante de pagamento; c) intimar as partes para manifestarem sobre o levantamento dos valores pagos; d) intimar as partes para manifestarem sobre a definitividade da execução ou sobre existência de recursos impeditivos do levantamento dos valores, caso em que deverão as partes apresentar o comprovante do inconformismo, seu objeto e a atual fase de tramitação; e) intimar a parte credora para apresentar os dados para levantamento dos valores ou receber os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; f) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 17 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/09/2023 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2023 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:07
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
27/07/2023 01:51
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA AGUIAR em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:51
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO MEIRA DE ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:51
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ALINE FABIANE SILVA RODRIGUES em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:04
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002239-24.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: E.
P.
A., SERGIO AUGUSTO MEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO PROCESSUAL 01.
A requisição de pagamento foi migrada para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) aguardar até o dia 10/09/2023 a autuação da requisição de pagamento perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região; b) manter em controle manual de prazo; c) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; d) em seguida, fazer conclusão dos autos para deliberação quanto à suspensão do processo. 03.
Palmas, 21 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/07/2023 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2023 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ALINE FABIANE SILVA RODRIGUES em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:31
Juntada de outras peças
-
18/07/2023 03:27
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:41
Juntada de outras peças
-
15/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:47
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
15/06/2023 10:47
Expedição de Documento RPV.
-
02/06/2023 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:39
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/03/2023 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:03
Juntada de cumprimento de sentença
-
09/03/2023 12:30
Juntada de documento comprobatório
-
15/02/2023 01:02
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 17:44
Juntada de outras peças
-
14/02/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2023 04:35
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
14/02/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 04:32
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
14/02/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002239-24.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
P.
A.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A intimação para implantação é pelo painel do PJE, em funcionalidade específica.
Determino a adoção das seguintes providências: a) recolher o mandado; b) fazer a intimação eletrônica com urgência; c) incluir no polo ativo SÉRGIO AUGUSTO MEIRA DE ARAÚJO, em causa própria; d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 13 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
13/02/2023 20:00
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:30
Juntada de outras peças
-
13/02/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:27
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2023 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 07:50
Juntada de outras peças
-
13/02/2023 07:50
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2023 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002239-24.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
P.
A.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) retificar a última certidão quanto ao prazo para implantação, uma vez que afirma ausência de intimação da CEAB-APSADJ; b) intimar a CEAB para implantar o benefício, conforme prazo estabelecido e sob as cominações previstas na sentença; c) reiterar a intimação da parte credora para, em 15 dias, articular pedido de cumprimento de sentença atentando-se para a legitimidade ativa no tocante aos honorários, pois o causídico está defendendo, em nome da parte, direito que não é parte; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 9 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
09/02/2023 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2023 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 08:27
Juntada de emenda à inicial
-
08/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:52
Juntada de outras peças
-
06/02/2023 07:30
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002239-24.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
P.
A.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) certificar a data em que CEAB-APSADJ foi intimada para implantar o benefício; b) certificar o termo final do prazo para cumprimento da obrigação de fazer a implantação do benefício; c) certificar se o INSS comprovou a implantação do benefício; d) intimar a parte credora para, em 15 dias, emendar o pedido de cumprimento de sentença atentado para a legitimidade ativa no tocante aos honorários e individualizando cada montante pretendido, de modo a explicitar a que se refere (multa, valores retroativos, honorários sucumbenciais, honorários contratuais, etc); e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 2 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
03/02/2023 08:35
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2023 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:02
Juntada de cumprimento de sentença
-
31/01/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2023 23:59.
-
07/11/2022 15:19
Juntada de outras peças
-
07/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2022 23:20
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2022 23:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/11/2022 23:25
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ALINE FABIANE SILVA RODRIGUES em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 18:49
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 07:47
Juntada de outras peças
-
12/09/2022 00:44
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002239-24.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
P.
A.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foram opostos embargos de declaração contra a sentença precedente.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Considerando a possibilidade de efeitos infringentes em decorrência de eventual acolhimento dos embargos de declaração, determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte embargada para, em 05 dias, manifestar sobre os embargos de declaração opostos (CPC, artigo 1023, § 2º); b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 8 de setembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/09/2022 22:24
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 22:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 19:14
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 16:00
Juntada de embargos de declaração
-
05/09/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 08:24
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 08:24
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 19:50
Juntada de contestação
-
07/07/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 17:20
Juntada de manifestação
-
05/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/07/2022 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/07/2022 23:29
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 30/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 16:58
Juntada de manifestação
-
20/06/2022 07:18
Juntada de outras peças
-
13/06/2022 09:54
Perícia agendada
-
13/06/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 19:12
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 08:21
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 00:38
Decorrido prazo de ALINE FABIANE SILVA RODRIGUES em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 25/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 12:20
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 11:48
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2022 22:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 05:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 02:28
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA AGUIAR em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 01:57
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002239-24.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
P.
A.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante pretende condenar o INSS a: a) conceder o benefício assistencial; b) pagar as parcelas vencidas desde a postulação administrativa.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 02.
A petição inicial, com a emenda posterior, merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
O autor alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
A parte é portadora de deficiência física, razão pela qual tem direito à tramitação prioritária (Lei 13.146/2015, artigo 9º, VII).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 06.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo(Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 07.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
Não há postulação.
PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS 10.
Delibero antecipadamente sobre as seguintes questões probatórias: REALIZAÇÃO DE PERÍCIA a) a prova pericial parece pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões cuja demonstração exige conhecimentos técnicos na área de Assistência Social.
Considerando que a questão controvertida demanda prova técnica acerca da incapacidade laboral, nomeio como perito o seguinte médico: Assistente Social ALYNE FABIANE, com endereço na Rua Cinza, nº 173, Residencial Vila Azul, Araguaína; endereço eletrônico: [email protected]; telefone 63.9219-8985; ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS b) considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade processual, o arbitramento dos honorários deve obedecer o regramento estabelecido pela Resolução 305/2014-CJF.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado entre R$ 62,13 e R$ 248,53(Tabela II, Item Outras Áreas).
A citada resolução autoriza a majoração dos honorários em até 03 (vezes o valor máximo em situações excepcionais (artigo 28, § 1º).
O caso em exame autoriza a majoração em razão da complexidade, no grau intermédiário máximo (R$ 248,53 - Tabela II, Outras Áreas).
A complexidade da prova está evidenciada pelas várias questões que devem ser solucionadas pelo perito acerca da composição do núcleo familiar, rendas, condições sociais e econômicas, etc.
A perícia demandará deslocamento da auxiliar do juízo para cidade do interior.
A complexidade da causa resta também evidenciada pelo fato de não tramitar perante os Juizados Especiais Federais em razão do elevado valor, o que exige maior cuidado e atenção por parte do perito e do julgador.
Assim, arbitro os honorários do perito em R$ 248,53 e majoro o valor ao dobro.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL c) A data, horário e local da perícia serão marcados oportunamente.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL d) o perito deverá observar o seguinte durante a realização da prova: d.1) apresentar nos autos, no prazo de 05 dias, o cronograma (data, horário, local e objetivo) de todas as diligências externas que pretende empreender para a coleta de dados necessários à realização prova técnica; d.2) cientificar as partes e assistentes técnicos, com 05 dias de antecedência, de todas as diligências que empreender; d.3) permitir às partes e assistentes técnicos o integral acesso e acompanhamento dos trabalhos periciais, vedada a interferência no ofício do auxiliar do juízo. d.4) observar na confecção do laudo os comandos do artigo 472 do CPC em relação aos seguintes aspectos: "Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES e) o laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. f) após a apresentação do laudo, os assistentes técnicos devem ser intimados para apresentarem seus pareceres em igual prazo.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS g) As partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores. h) A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à íntegra do processo.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ANTECIPADO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS 11.
A parte pretende o reconhecimento judicial de benefício administrado pelo INSS que depende de perícia médica para as condições socioeconômicas da parte e de seu núcleo familiar, providência que foi por esta requerida. 12.
A realização de prova pericial exige antecipação dos honorários do perito porque o auxiliar eventual não pode ser compelido a laborar sem remuneração.
A antecipação dos honorários do perito sempre foi a praxe no âmbito da jurisdição federal.
Ocorre que a vigência da Lei 13.876/19, que disponibilizava recursos para custeio das perícias judiciais, teve sua vigência encerrada em 23 de setembro de 2021, conforme comunicado do Conselho da Justiça Federal: “Assim, uma vez que a referida lei foi aprovada em 20 de setembro de 2019, o prazo limite para que o Executivo continuasse a efetuar os pagamentos se encerrou em 23 de setembro de 2021” (Comunicado do CJF, datado de 15 de outubro de 2021). 13.
Assim, atualmente não há recursos para a realização de perícias no âmbito da Justiça Federal. 14.
A parte demandante é beneficiária da gratuidade processual e não pode ser compelida a antecipar o pagamento das despesas processuais (CPC, artigo 82) para a realização dos atos que requereu. 15.
O impasse é de difícil solução porque deveria ser equacionado, em caráter geral e abstrato, pelo Congresso Nacional que, entretanto, mantém se omisso.
Com a necessária deferência ao Congresso Nacional, é necessária, portanto, a atuação jurisdicional para a solução deste caso concreto porque o Poder Judiciário não pode simplesmente deixar de julgar e negar vigência ao direito fundamental à ampla proteção judiciária conferido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal com as seguintes e claras letras: "XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 16.
A adequada prestação jurisdicional é direito fundamental por determinação expressa do legislador constituinte originário (artigo 5º, XXXV, da CF).
O direito buscado pela parte constitui direito social relevante (proteção previdenciária; artigo 6º da CF) porque objetiva prestação destinada a assegurar a subsistência própria e da família em razão de doença grave. 17.
A gratuidade processual também é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal aos economicamente hipossuficientes: "Artigo 5º - LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" 18.
O Código de Processo Civil, por seu turno, estabelece expressamente que a gratuidade processual abrange as despesas com honorários periciais (artigo 98, § 1º, V e VI). 19.
O Código de Processo Civil disciplina as perícias realizadas a pedido da parte beneficiária da gratuidade processual da seguinte forma: "Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça". 20.
Nenhuma das hipóteses estabelecidas pelo Código de Processo Civil pode ser adotada no caso em exame, uma vez que: (a) não há órgão conveniado para a realização de perícias e nem recursos alocados no orçamento para essa finalidade; (b) a Justiça Federal não possui peritos em seu quadro funcional; (c) conforme acima esclarecido, não há recursos previstos no orçamento para pagamento dos peritos nomeados. 21.
Como o direito fundamental à tutela jurisdicional não pode ser negado e considerando que a responsabilidade constitucional pela gratuidade processual é da UNIÃO, a conclusão óbvia a que se chega é que a entidade maior deve arcar com a antecipação dos honorários do perito.
REGIME DE PRECATÓRIOS – PAGAMENTO ANTECIPADO – PROTEÇÃO JUDICIÁRIA – DIREITO FUNDAMENTAL 22.
A regra constitucional que estabelece o regime de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal) não impede o pagamento antecipado dos honorários do perito.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em caso de absoluta similitude paradigmática, o direito à ampla proteção judiciária e a tutela de direitos fundamentais sobrepõe-se ao tratamento privilegiado conferido às dívidas das entidades públicas: Recurso extraordinário.
Investigação de Paternidade.
Correto o acórdão recorrido ao entender que cabe ao Estado o custeio do exame pericial de DNA para os beneficiários da assistência judiciária gratuita, oferecendo o devido alcance ao disposto no art. 5º LXXIV, da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido. (RE 207732, Relator(a): ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 11/06/2002, DJ 02-08-2002 PP-00087 EMENT VOL-02076-05 PP-00973) Recurso extraordinário.
Investigação de paternidade. 2.
Acórdão que assentou caber ao Estado o custeio do exame pericial de DNA para os beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Auto-executoriedade do art. 5º, LXXIV, da CF/88. 3.
Alegação de ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV; 24; 25 a 28; 100 e 165, da CF. 4.
Acórdão que decidiu, de forma adequada, em termos a emprestar ampla eficácia à regra fundamental em foco.
Inexistência de conflito com o art. 100 e parágrafos da Constituição.
Inexiste ofensa direta aos dispositivos apontados no apelo extremo. 5.
Recurso extraordinário não conhecido. (RE 224775, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 08/04/2002, DJ 24-05-2002 PP-00069 EMENT VOL-02070-03 PP-00639) 23.
Nos votos proferidos nos precedentes acima citados contém elucidativos fundamentos acerca do dever da entidade pública custear as despesas periciais: “às fls. 104/110, o ilustre relator na corte “a quo”, bem citou a controvérsia, à luz artigo 5º, LXXIV, da Constituição, eis que a assistência judiciária a ser prestada aos necessitados é abrangente, também, dos honorários de perito (Lei 1060/51, artigo 3º, V).
A assistência judiciária há de ser integral e gratuita.
Não seria possível concluir que não há obrigação da cobertura desse ônus, tão-só, porque não prevista no orçamento de certo exercício.
As providências são da Administração estadual no sentido de vir atender a essa despesa, de base constitucional e de tão acentuada importância social.
A espécie fundamental posta nos autos concerne, efetivamente, à extensão da assistência judiciária, “ut” art. 5º, LXXIV, da Lei Maior, regra auto-aplicável.
No ponto, o acórdão decidiu, de forma adequada, em termos a emprestar ampla eficácia à regra fundamenta em foco, garantidora do acesso à Justiça dos necessitados, que hão de receber do Estado amparo em ordem ao pleno exercício de seus direitos e à sua defesa, “ut” art. 5º XXXV da Constituição.
Embora possam surgir dificuldades à Administração, quanto a recursos para atender a despesas necessárias ao funcionamento da assistência judiciária, a “quaestio juris” em causa, nos termos decididos pelo acórdão, não entra em conflito direto com o artigo 100 e parágrafos, da Constituição, onde não poderá encontra óbice à incidência do artigo 5º LXXXIV” (RE 224775). 24.
O Ministro NERI DA SILVEIRA destacou duas premissas importantes: a) autoaplicabilidade do direito fundamental à gratuidade processual aos economicamente hipossuficientes; b) não submissão dos honorários periciais ao regime constitucional de precatórios. 25.
Na mesma toada foi a compreensão expressada pela Ministra ELLEN GRACIE (RE 207732): “O Estado não pode se omitir em dar maior eficácia possível a uma garantia tão importante ao Estado de Direito como a do acesso efetivo à prestação jurisdicional, principalmente aos mais carentes”. 26.
Não há, portanto, dúvidas de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da UNIÃO e que o pagamento deve ser antecipado para conferir efetividade aos direitos fundamentais da ampla proteção judiciária e da assistência judiciária aos necessitados.
DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DA UNIÃO 27.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha afastado a incidência do regime de precatórios, deve ser assegurado um tempo mínimo para que a UNIÃO organize seus pagamentos e não comprometa a execução de outras atividades essenciais.
Por analogia e por cautela, fixo o prazo de 60 dias previsto no artigo 17 da Lei 10.259/01. 28.
Faculto à União adimplir a obrigação da seguinte forma: a) a UNIÃO deverá, em 60 dias, contados da intimação desta decisão, efetuar o depósito do valor dos honorários periciais arbitrados, em conta judicial remunerada na agência 3924 da CEF; b) em caso de descumprimento das opções acima, determino o sequestro dos valores necessários ao custeio dos honorários periciais, conforme fundamentação abaixo.
SEQUESTRO DOS VALORES 29.
Diante da não submissão do pagamento da perícia ao regime de precatórios, conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o sequestro dos valores, em caso de descumprimento da ordem judicial.
Nesse sentido, dispõe o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil o juiz poderá determinar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. 30.
A relação de medidas coercitivas do art. 139, IV, do CPC não é exaustiva.
Pode o Juiz se valer de outras medidas, a exemplo do sequestro ou bloqueio de valores, para cumprimento da obrigação de fazer. 31.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de desídia do ente estatal em cumprir a determinação judicial, admite o sequestro de valores de contas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos, quando a negligência pode resultar grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
MEDIDA EXECUTIVA.POSSIBILIDADE, IN CASU.
PEQUENO VALOR.
ART. 461, § 5.º, DO CPC.
ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
NOVEL ENTENDIMENTO DA E.
PRIMEIRA TURMA. 1.
O art. 461, §5.º do CPC, faz pressupor que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária ao fornecimento de medicamento, objeto da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. 2.
Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto o fornecimento do medicamento RI-TUXIMAB (MABTHERA) na dose de 700 mg por dose, no total de 04 (quatro) doses, medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor da recorrente, que resultem no bloqueio ou seqüestro de verbas do ora recorrido, depositadas em conta corrente. 3.
Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. 4.
Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais.
Não obstante o fundamento constitucional, in casu, merece destaque a Lei Estadual n.º 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1.º: "Art. 1.º.
O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e de sua família.
Parágrafo único.
Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente." 5.
A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas.
Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais.
E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 6.
Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente.
O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor.
O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. 7.
In casu, a decisão ora hostilizada importa concessão do bloqueio de verba pública diante da recusa do ora recorrido em fornecer o medicamento necessário à recorrente.8.
Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário. 9.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1002335/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008). 32.
A mesma compreensão deve ser aplicada ao caso em exame porque a parte objetiva com a perícia demonstrar sua incapacidade laboral para receber prestação previdenciária necessária à própria sobrevivência e de seus familiares. 33.
Como é cediço, a UNIÃO e suas entidades utilizam-se da prática do "entesouramento" que torna impossível efetuar o sequestro de valores por meio do SISBAJUD.
Para operacionalizar o sequestro é necessário incluir o BANCO DO BRASIL como terceiro interessado.
Nos termos do artigo 19, I, "a", da Lei 4595/64 é o agente financeiro do Tesouro Nacional, responsável por receber todas importâncias provenientes da arrecadação de tributos e rendas federais: "Art. 19.
Ao Banco do Brasil S.
A. competirá precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional e como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal: I - na qualidade de Agente, Financeiro do Tesouro Nacional, sem prejuízo de outras funções que lhe venham a ser atribuídas e ressalvado o disposto no art. 8º, da Lei nº 1628, de 20 de junho de 1952: a) receber, a crédito do Tesouro Nacional, as importâncias provenientes da arrecadação de tributos ou rendas federais e ainda o produto das operações de que trata o art. 49, desta lei". 34.
O BANCO DO BRASIL, portanto, é legalmente habilitado para arrecadar os tributos federais e tem plenas condições materiais de cumprir a presente ordem de sequestro de valores.
A ordem de sequestro deve ser cumprida por meio do SISBAJUD, até o limite da presente ordem de constrição de valores.
O BANCO DO BRASIL fica autorizado a recompor seu patrimônio mediante apropriação de igual quantia sequestrada diretamente dos valores da UNIÃO que receber ou tiver a posse como agente financeiro da entidade maior.
Destaco que a constrição de bens e valores em poder de terceiros não constitui qualquer novidade porque está expressamente prevista nos artigos 855 a 860 do Código de Processo Civil. 35.
Registro que a cominação de multas contra a UNIÃO implicaria oneração dos cofres públicos e tem se revelado medida inócua porque as entidades públicas simplesmente descumprem as ordens judiciais ou cumprem quando bem querem.
DEFINIÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA 36.
O valor da perícia deverá seguir rigorosamente a tarifação estabelecida pelo Conselho da Justiça Federal, conforme já decidido nos autos.
CONCLUSÃO 37.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial e a emenda pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir a tramitação prioritária; (e) deliberar antecipadamente sobre as iniciativas probatórias, na forma contida na fundamentação; (f) determinar que a UNIÃO pague antecipadamente os honorários periciais arbitrados em R$ 497,06, de acordo com a Resolução 575/2019-CJF, devendo, em 60 dias, comprovar o depósito dos valores em conta judicial remunerada na agência 3924 da CEF; (g) se ocorrer descumprimento das determinações acima, ordenar o sequestro eletrônico dos valores arbitrados para a realização da perícia, diretamente de contas do BANCO DO BRASIL; (h) autorizar o BANCO DO BRASIL a recompor seu patrimônio mediante apropriação de igual quantia diretamente dos valores que arrecadar ou tiver a posse e guarda na condição de agente financeiro do Tesouro Nacional.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 38.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir a Agência de Implantação do INSS; (b) incluir a UNIÃO como litisconsorte passiva necessária; (c) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (e) cadastrar o perito no PJE; (f) juntar o currículo e comprovante de formação profissional do perito; (g) intimar o perito (por e-mail e telefone) para, em 05 dias, fornecer data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência de 90 a 120 dias; (h) intimar as partes para, em 15 dias, fornecerem os dados dos assistentes técnicos (NOME, CPF, E-MAIL E ENDEREÇO FÍSICO), uma vez que as intimações deve ser eletrônicas; (i) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o acesso de seus assistentes técnicos ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por meio dos advogados e procuradores; (j) cadastrar os assistentes técnicos das partes; (l) certificar sobre a indicação de assistentes técnicos e fornecimento de dados dos auxiliares das partes; (m) intimar a UNIÃO para, em 60 dias, recolher o valor dos honorários periciais em conta judicial remunerada na agência 3924 da CEF, comprovando nos autos, sob pena de sequestro; (n) certificar sobre o prazo para manifestação do perito; (o) certificar sobre o prazo para a UNIÃO recolher os honorários; (p) certificar o cumprimento de todos os itens anteriores; (q) fazer conclusão dos autos para designação da data da perícia. 39.
Palmas, 2022-03-29 22:10:17.412.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/03/2022 22:25
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 22:25
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2022 20:49
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 18:54
Juntada de emenda à inicial
-
26/03/2022 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:47
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA AGUIAR em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 02:34
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002239-24.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
P.
A.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
O julgamento desta demanda depende da realização de prova pericial.
Os recursos para pagamento dos honorários do perito exauriram e a UNIÃO mantém-se inerte, o que inviabiliza a instrução e o julgamento deste processo.
A parte demandante tem duas opões: a) comprometer-se a pagar as despesas com os honorários do perito, em valores a serem arbitrados segundo o regramento estatuído pelo CJF e sujeitos à restituição em caso de procedência do pedido; b) promover a citação da UNIÃO como litisconsorte passiva necessária.
Na última hipótese, deverá: b1) formular pedidos expresso de condenação da UNIÃO ao pagamento antecipado dos valores necessários ao custeio das despesas com os honorários do perito; b2) articular causa de pedir concernente ao dever constitucional da entidade maior prover a assistência judiciária.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; a2) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; a3) quantificar 12 parcelas vincendas; a4) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas e 12 vincendas; a5) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324), com a identificação do procedimento administrativo onde foi constituída a obrigação a ser invalidadada; a6) manifestar sobre o item 1 deste despacho e adotar as providências que entender cabíveis quanto à UNIÃO e custeio das despesas com a prova técnica; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 22 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/03/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
21/03/2022 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2022 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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