TRF1 - 1005216-52.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 01:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2022 01:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2022 23:59.
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06/09/2022 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 02:40
Decorrido prazo de BENEDITO DEVAIR MENDES JUNIOR em 29/06/2022 23:59.
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08/06/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2022 01:26
Decorrido prazo de BENEDITO DEVAIR MENDES JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:23
Decorrido prazo de BENEDITO DEVAIR MENDES JUNIOR em 19/04/2022 23:59.
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29/03/2022 14:22
Juntada de contestação
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24/03/2022 02:33
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1005216-52.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DEVAIR MENDES JUNIOR REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por BENEDITO DEVAIR MENDES, devidamente qualificado nestes autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando compelir o Requerido a promover o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência – LOAS em favor do Requerente, sob alegação de que preenchidos os requisitos para manutenção do benefício.
Requereu a concessão da gratuidade de Justiça.
Sustenta, o Autor, que em razão das deficiências que o acomete (CID’s F20.0 - Esquizofrenia paranóide e F11 - Transtornos Mentais e Comportamentais Devidos ao Uso de Opiáceos), não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por seu núcleo familiar, que é composto apenas pelo assistido e sua genitora.
Ressalta que a deficiência dificulta a sua aprendizagem e o convívio social, uma vez que possui modos infantilizados e ser agressivo quando sem o uso devido das medicações necessárias, o que o impede de exercer atividade laborativa que garanta a sua subsistência.
Diz que estava em gozo de benefício assistencial (NB 122.562.226.0), desde abril de 2002.
No entanto, este foi cessado em setembro de 2021, sob o argumento de não atualização do Cadastro Único do beneficiário e, mesmo após o saneamento da pendência, o Requerido não liberou o pagamento do benefício ao assistido, sob alegação de que, em razão da “percepção de renda per capita do grupo familiar superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente”.
Verbera que, contudo, a renda foi considerada superior em razão da consideração do auxílio-doença que foi concedido à sua genitora, Maria Aparecida Pinheiro dos Santos, argumento que é afastado pela jurisprudência e, ainda recentemente, reconhecido pela legislação assistencial como viável à percepção por pessoas com deficiência que compõem o mesmo núcleo familiar. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao dispositivo do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, para o deferimento da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, compete à parte autora a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, extrai-se dos documentos colacionados no Id n. 977017657 (pág. 49, dentre outras), que o benefício em comento foi cessado em razão da identificação de elementos no sentido de que a renda do grupo familiar do Autor é superior ao mínimo legal instituído pelo art. 20, §3º da Lei n. 8.742/93, condição que estaria confirmada quando se constata que a mãe do Requerente (Maria Aparecida P. dos Santos) é beneficiária de auxílio-doença, desde o ano de 2015, com renda atual de R$ 1.114,88 (mil cento e quatorze reais e oitenta e oito centavos).
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição.
A Lei n. 8.742/93, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.435/2011, que dispõe acerca da organização da Assistência Social, regulamentou o comando constitucional, in verbis: Art. 2º A assistência social tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Parágrafo único.
A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. (...) Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (...) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e da pensão especial. § 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício. (...) Com efeito, consoante assente entendimento jurisprudencial, impõe-se reconhecer que a limitação do valor da renda per capita familiar não constitui a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, uma vez que tal critério é apenas um elemento objetivo para se se aferir a miserabilidade, quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.
No caso concreto, entretanto, além de se vislumbrar que o benefício previdenciário auferido pela genitora do Autor não se enquadra em nenhuma das exceções disciplinadas pelo § 4º da norma acima transcrita, é cediço reconhecer que os elementos encartados ao feito não se mostram suficientes para firmar a convicção deste juízo acerca da hipossuficiência que autorizaria a cumulação do BPC em favor do Requerente e do auxílio-doença devido à sua genitora.
Assim, em juízo de cognição sumária, não se apresentam configurados fundamentos de probabilidade do direito invocado na inicial.
DISPOSITIVO Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Considerando a indisponibilidade do direito vindicado na presente, por ora, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se.
Se suscitadas preliminares na contestação, intime-se o Autor para impugnação, oportunidade em que deverá manifestar seu eventual interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Requerido para que manifeste o eventual interesse na produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, retornem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 22 de março de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
22/03/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 18:37
Juntada de Certidão
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22/03/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2022 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2022 18:33
Conclusos para decisão
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17/03/2022 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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17/03/2022 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2022 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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