TRF1 - 1008013-31.2018.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 10:52
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 08:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 08/02/2023 23:59.
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27/01/2023 08:19
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 26/01/2023 23:59.
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17/12/2022 02:27
Decorrido prazo de NIVEL ENGENHARIA LTDA em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 15:28
Juntada de apelação
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30/11/2022 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2022 14:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2022 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2022 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 02:03
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008013-31.2018.4.01.3700 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOICILENE PAZ RIBEIRO REU: NIVEL ENGENHARIA LTDA ASSISTENTE TÉCNICO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA Advogado do(a) ASSISTENTE TÉCNICO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
JOICILENE PAZ RIBEIRO ajuizou ação de usucapião extraordinário de imóvel urbano em face da empresa Nível Engenharia LTDA, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADODO MARANHÃO, com os seguintes argumentos: - que há mais de 18 anos mantém a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, sem oposição de terceiros, de um imóvel residencial urbano, situado na Rua Aldeman Correia, bloco 1, apto. 303, Edifício Orquídea, Anil, São Luís/MA, CEP: 65.045-020; - que o referido imóvel está penhorado na Execução Diversa nº 94.1649-2 (atual nº 0001592-82.1994.4.01.3700), conforme documento de fls. 17/18 do ID nº 26901452; - que o referido imóvel fora adquirido através de compra e venda, em março de 1999, perante o casal conhecido como Shirley e Gonçalves de tal, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - que o imóvel está registrado no cartório em nome da empresa Nível Engenharia LTDA; - que estão satisfeitos os requisitos essenciais e necessários à obtenção do domínio do referido imóvel, por usucapião urbano, nos termos do prescrito no art. 1238 do Código Civil.
Ao final, a autora pediu que seja declarado o domínio sobre o imóvel usucapiendo.
Quando ainda tramitava na Justiça Estadual, a CEF, ainda possuindo poderes de representação da EMGEA, peticionou no ID nº 26901456, requerendo o ingresso no feito como terceira interessada.
A decisão ID nº 26901458 declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, havendo os autos sido encaminhados para a 6ª Vara Federal.
A decisão ID nº 189048924, prolatada pela 6ª Vara Federal, admitiu a CEF na condição de assistente do polo passivo.
A decisão ID nº 918831671 determinou a intimação da EMGEA para ter ciência desta ação na condição de terceira interessada (assistente do polo passivo).
Intimada para impulsionar o feito na Justiça Federal, a Defensoria Pública da União, por meio da petição ID nº 575704888, reiterou os termos da petição inicial protocolada pela sua congênere (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO).
A decisão ID nº 737511463 da 6ª Vara declinou da ação para este Juízo em decorrência de possível conexão com os Embargos de Terceiro nº 0051605-79.2017.4.01.3700.
Decisão ID nº 918831671 determinou a intimação da EMGEA para ter ciência desta ação na condição de terceira interessada (assistente do polo passivo), a citação da empresa NÍVEL ENGENHARIA LTDA, a citação dos terceiros interessados, a expedição de ofícios às Fazendas públicas e a intimação do MPF.
Certidão ID nº 966595692 comunica a intimação da Fazenda Pública do Município de São Luís/MA.
Manifestação do MPF (ID nº 967083175), solicitando o retorno dos autos após a manifestação das partes, nos termos do artigo 179, I, do CPC.
Certidão ID nº 973869175 comunicou a intimação da EMGEA.
Manifestação da Fazenda Púbica federal mediante ID nº 993766677.
Edital de Conhecimento de terceiros expedido conforme ID nº 1000943270 e publicado no diário eletrônico em 29/03/2022, não tendo havido manifestação de terceiros.
Manifestação da EMGEA (ID nº 1020056774) pugnou pela sua inserção no polo ativo da demanda e habilitação de advogado.
O Estado do Maranhão comunicou, mediante ID nº 1078307782, não ter interesse na lide.
O despacho ID nº 1230184748 determinou a expedição e carta precatória, bem como carta de citação, da empresa NÍVEL ENGENHARIA LTDA, na pessoa de Carlos César Pereira.
A Fazenda Pública Municipal, no ID nº 1247285758, informa não possuir interesse na ação.
O termo de juntada ID nº 1297342259 comunicou a juntada do aviso de recebimento (ID nº 1297342262) referente à carta de citação da empresa NÍVEL ENGENHARIA, havendo transcorrido o prazo de contestação sem manifestação da empresa.
Intimado para apresentar parecer, o MPF apresentou a petição ID nº 1337258764, requerendo a improcedência da ação, tendo em vista que não pode haver usucapião de bem equiparado a público.
II - FUNDAMENTAÇÃO. 1.
REQUERIMENTO DA EMGEA PARA SUA INSERÇÃO NO POLO ATIVO DA LIDE.
A decisão ID nº 189048924, prolatada pela 6ª Vara Federal, admitiu a CEF na condição de assistente do polo passivo.
Manifestação da EMGEA (ID nº 1020056774) pugnou pela sua inserção no polo ativo da demanda em decorrência de cessão de créditos operada pela CEF em seu favor (ID nº 1020056779).
Em que pese o pedido da EMGEA, entendo que houve um equívoco, pois, apesar de dar o número desta ação de usucapião, menciona, no corpo da petição, como se estivesse peticionando num processo de execução: “Considerando o exposto, cumpre informar a razão que converge ao interesse da EMGEA em se habilitar nos autos.
No caso dos autos, as relações jurídicas que deram azo à propositura da presente execução foram as existentes entre as partes através do Contrato de Cessão de Créditos Habitacionais nº 200270000010”.
Ora, a execução dos créditos cedidos pela CEF, do qual originou-se esta demanda por dependência, está sendo feita pela EMGEA na Execução nº 94.1649-2 (atual nº 0001592-82.1994.4.01.3700), processo no qual realmente consta a EMGEA no polo ativo.
Assim, constatado o equívoco, mantenho a EMGEA como assistente do polo passivo.
Considerando a petição ID nº 1020056774 da EMGEA, anote-se o nome do advogado.
Exclua-se também a CEF do polo passivo da lide, tendo em vista que é fato notório que, em relação ao crédito cobrado na Execução nº 94.1649-2, na referida Execução e processos dependentes, a EMGEA já peticionou em várias oportunidades, informando que a CEF não mais a representa, tendo sido revogada a procuração, havendo a EMGEA assumido sua defesa por seu próprio corpo jurídico. 2.
MÉRITO.
O imóvel em discussão é constituído de um apartamento localizado na Rua Adelman Correia, Bloco 1, apto. 303, Edifício Orquídea, Condomínio Residencial Anil, registrado como propriedade da Nível Engenharia LTDA e hipotecado em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF.
Dispõem o artigo 183 e parágrafos da Constituição Federal: “Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento) § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.
Por sua vez, o artigo 1240 e parágrafos do Código Civil assim dispõem: “Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2 o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Os documentos de fls. 14/16 do ID nº 26901452 (contas da extinta CEMAR) demonstram que, desde 22/08/2011, a autora ocupava o imóvel em discussão.
Constato, de início, a existência do requisito da posse ininterrupta por cinco anos, tendo em vista que, quando do ajuizamento da ação, na Justiça Estadual, em 16/12/2016, transcorreu mais de 5 anos a partir da comprovação da posse (22/08/2011).
No entanto, o mesmo não se dá quanto à ausência de oposição.
Com efeito, observe-se o que decidi nos Embargos de Terceiro nº 0016097-09.2016.4.01.3700, referente à Execução nº 94.1649-2 (atual nº 0001592-82.1994.4.01.3700), em data de 28/06/2017: “Segundo o artigo 9, caput, da Lei nº 10.257/2001, aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Não obstante o disposto no artigo 9º, caput, da Lei nº 10.257/2001, em consulta às fls. 132/133 da Execução nº 94.1649-2 verifiquei que a Caixa Econômica Federal, em data de 10.08.95, enviou ofício à Polícia Federal, solicitando abertura de inquérito policial para apuração de crime de esbulho possessório, tipificado no artigo 9º da Lei nº 5.741/71.
Segundo o referido Ofício, a CEF teria recebido a denúncia de que diversos apartamentos do Conjunto Residencial Anil estavam sendo invadidos com a cumplicidade dos vigilantes da empresa POI, contratada para prestar serviços de vigilância em tal conjunto residencial.
Consta ainda, às fls. 134/137, denúncia à Procuradoria da República sobre tal fato.
Assim, o fato de ter sido comunicado à Polícia Federal, bem como à Procuradoria da República, o esbulho sofrido descaracteriza, ao menos em juízo de cognição sumária, o requisito da posse sem oposição para configuração da usucapião urbana”.
Assim, como o documento mais antigo do autor para comprovação de sua posse é do ano de 2011, sendo que a CEF oficiou à Polícia Federal em 10.08.95, comunicando a invasão ilícita dos apartamentos do Condomínio Residencial em que mora atualmente o autor; é forçoso reconhecer que não houve posse por cinco anos sem oposição, o que impede a configuração da usucapião pleiteada.
Ademais, a autora também não comprovou que não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural, valendo-se do ônus da prova previsto no artigo 373, I, do NCPC.
Como se não bastasse, o artigo 183, § 3º, da Constituição Federal, é claro ao dizer que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Neste ponto, cumpre esclarecer que os imóveis adquiridos ou financiados pelo sistema financeiro de habitação, como é o caso, são considerados imóveis públicos enquanto pendentes de financiamento imobiliário não quitado.
A este respeito, leiam-se as seguintes decisões, exaradas do STJ e TRF/1ª Região respectivamente: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não é possível a aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e de titularidade da Caixa Econômica Federal, em virtude do caráter público dos serviços prestados por essa empresa pública na implementação da política nacional de habitação.
Precedentes.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Ademais, o recurso não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos para a usucapião extraordinária.
A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado no especial. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1669338/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
USUCAPIÃO DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE IMÓVEIS AFETADOS À POLÍTICA NACIONAL DE HABITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A falta de intervenção do Ministério Público Federal em ação em que se alega usucapião especial urbano não é causa de nulidade se não demonstrada a existência de prejuízo e se este teve oportunidade de se manifestar na 2ª instância, tendo, inclusive, afirmado inexistir motivo para sua manifestação quanto ao mérito. 2.
Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64.
O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. (STJ, REsp 1.448.026/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2016). 3.
Apelação não provida. (AC 0008551-15.2007.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, REPDJ 19/03/2021 PAG.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR USUCAPIÃO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I Hipótese em que se controverte acerca de interesse de agir, pela via de embargos de terceiro, interpostos em execução hipotecária de imóvel vinculado a contrato submetido às regras do Sistema Financeiro da Habitação SFH, cuja posse era mantida pelos ora embargantes em razão de contrato de aluguel, e cujo domínio é pleiteado em vista de alegada usucapião.
II A r. sentença concluiu pela ausência de interesse de agir, uma vez que não há utilidade na providência jurisdicional buscada, por não ser plausível o pleito de reconhecimento de domínio, por usucapião, pois a posse se deu em decorrência de contrato de aluguel de imóvel sobre o qual recaía hipoteca vinculada a contrato firmado pelo Sistema Financeiro da Habitação SFH, sendo garantido o direito de sequela em favor da credora hipotecária e autorizada a praça do imóvel ainda que a propriedade houvesse sido transferida aos embargantes.
III Ausência de argumentos recursais aptos a infirmarem a conclusão acerca da insubsistência da alegada usucapião, não subsistindo verossimilhança nas alegações de que presentes os requisitos para o reconhecimento do seu domínio sobre o imóvel, em vista de posse mansa e pacífica, boa fé, animus domini e justo título verbal, diante da constatação acerca do conhecimento, por parte dos embargantes, em momento anterior ao fim do contrato de locação, de que o imóvel era objeto de execução hipotecária, o que assola qualquer indício da presença dos indigitados requisitos.
IV Ademais, predominante, no repertório jurisprudencial desta Corte, o entendimento sobre a impossibilidade da aquisição, por usucapião, de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, que possui finalidade de atendimento à política habitacional do Governo Federal, estando, pois, submetido a regime de direito público.
V Não prospera a alegação de que os bens de empresa pública não se inserem no conceito de bens públicos, visto que, na hipótese, o imóvel foi objeto de adjudicação pelo agente financeiro, no âmbito da política habitacional, estando, pois, submetido ao regime de direito público. 3.
Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973, que se mantém. 4.
Apelação interposta pelos autores, não provida. (AC 0044911-61.2012.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 29/09/2017.) VI Recurso de apelação a que se nega provimento. (AC 0043975-70.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/12/2020 PAG.) Ressalte-se que, ainda que o imóvel esteja registrado no cartório de imóveis em nome da Nível Engenharia LTDA, o que levaria, em tese, à constatação da ausência de oposição à posse, uma vez que a empresa Nível não se opôs à posse da autora, o mesmo não se dá quanto à impugnação à posse efetuada pela CEF/EMGEA. É que, conforme se extrai dos julgados mencionados, tendo o imóvel inserido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) destinação social e pública especial, o mesmo adquire a natureza de bem público, podendo a posse ser contestada pela CEF/EMGEA e não ensejando a aquisição por usucapião.
Assim, considerando que: a) houve demonstração de oposição à posse pela CEF quando requereu a abertura de inquérito por crime de esbulho; b) não ficou demonstrado que a autora não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural, c) a jurisprudência do STJ de que o imóvel vinculado ao programa do SFH (Sistema Financeiro de Habitação), por se revestir de interesse público, não é passível de usucapião, torna-se forçoso reconhecer a improcedência da ação.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo improcedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.
Honorários advocatícios pela autora, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, que, no entanto, ficando a cobrança sob causa suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC.
Custas processuais pelo autor, que, no entanto, ficando a cobrança sob causa suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC.
Traslade-se cópia desta sentença para a Execução nº 94.00.01649-2.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
16/11/2022 23:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 23:59
Juntada de Certidão
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16/11/2022 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 23:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 23:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 23:59
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
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30/09/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 16:10
Juntada de parecer
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26/09/2022 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/09/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2022 15:48
Juntada de diligência
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14/09/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 08:48
Juntada de termo
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24/08/2022 11:59
Juntada de termo
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02/08/2022 01:56
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 11:26
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
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26/07/2022 09:57
Expedição de Carta precatória.
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26/07/2022 04:26
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1008013-31.2018.4.01.3700 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOICILENE PAZ RIBEIRO REU: NIVEL ENGENHARIA LTDA ASSISTENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSISTENTE TÉCNICO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA Advogado do(a) ASSISTENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 DESPACHO 1- Considerando que as várias tentativas de citação pelo correio da empresa NÍVEL ENGENHARIAL LTDA, na pessoa de Carlos César Pereira, foram infrutíferas, determino a expedição de carta precatória de citação da referida empresa, na pessoa de Carlos César Pereira, à COMARCA DE PARAUPEBAS/PA, tendo em vista que essa modalidade de citação logrou êxito, conforme se extrai do documento ID nº 995400160 do Processo nº 0008081-32.2017.4.01.3700, de mesmo objeto e partes; devendo o endereço de citação constar como o seguinte: "Rua Tom Jobim, 43, Chácara das Estrelas, Parauapebas/PA". 2-Torno sem efeito o mandado de citação ID nº 1224397287.
Solicite-se a devolução do mandado. 3- Verifico que o AR de citação da empresa Nível Engenharia Ltda retornou, em função de não constar no AR o nome completo do representante.
Assim, por cautela, expeça-se nova carta de citação da empresa constando o nome completo do representante legal.
Cumpra-se com urgência (meta 2).
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
22/07/2022 16:10
Juntada de termo
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22/07/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 12:19
Conclusos para despacho
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20/07/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2022 12:27
Juntada de termo
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15/06/2022 12:05
Juntada de termo
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10/06/2022 10:18
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:26
Juntada de Certidão
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20/05/2022 01:15
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:15
Decorrido prazo de NIVEL ENGENHARIA LTDA em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 13:12
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:11
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 17:20
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 02:30
Publicado Edital em 01/04/2022.
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31/03/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA Avenida dos Holandeses, quadra 32, lote, 30, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-387 Fone: (98) 3215-7200/7203/7204 Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO: 1008013-31.2018.4.01.3700 CLASSE: 5106-USUCAPIÃO REQUERENTE: JOICILENE PAZ RIBEIRO TERCEIROS INTERESSADOS FINALIDADE: FAZER SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem notícia que, por este Juízo, se processam os autos da Ação de Usucapião do imóvel abaixo especificado.
Publique-se o presente edital para conhecimento de terceiros, que poderão opor as impugnações que julgarem de seus interesses.
IMÓVEL: apartamento localizado na Rua Adelmam Correia, Bloco 1, Apartamento 303, Edifício Orquídea, no Bairro Anil, CEP 65045-020.
O imóvel usucapiendo tem uma área de 77,98 m² (setenta e sete metros quadrados e noventa e oito decímetros quadrados), registrado no 2º Cartório de Imóveis da Capital, Livro nº 2-AF, Mat. 8.725, fls. 131.
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 28/03/2022.
Clemência Maria Almada Lima de Ângelo Juíza Federal -
30/03/2022 10:24
Expedição de Edital.
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30/03/2022 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:18
Juntada de Certidão
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26/03/2022 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 20:23
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 01:10
Decorrido prazo de JOICILENE PAZ RIBEIRO em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 15:32
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 02:03
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 21/03/2022 23:59.
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18/03/2022 17:55
Juntada de informação
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17/03/2022 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 16/03/2022 23:59.
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14/03/2022 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 07:44
Juntada de diligência
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09/03/2022 12:06
Juntada de parecer
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09/03/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 09:52
Juntada de diligência
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09/03/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 20:35
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 20:35
Juntada de Certidão
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23/02/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 20:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2022 20:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2022 14:13
Conclusos para despacho
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07/02/2022 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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05/02/2022 01:36
Decorrido prazo de JOICILENE PAZ RIBEIRO em 04/02/2022 23:59.
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14/12/2021 02:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/12/2021 23:59.
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09/11/2021 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 14:06
Declarada incompetência
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06/09/2021 16:37
Conclusos para decisão
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06/09/2021 16:37
Juntada de Certidão
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05/07/2021 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2021 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 16:38
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/06/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 12:19
Conclusos para despacho
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10/06/2021 16:50
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2020 12:10
Juntada de Certidão
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22/08/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 15:44
Conclusos para despacho
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13/07/2020 15:39
Juntada de Certidão
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06/04/2020 10:58
Juntada de Certidão
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04/03/2020 11:49
Outras Decisões
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22/05/2019 14:59
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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14/01/2019 14:57
Conclusos para decisão
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14/01/2019 14:57
Juntada de Certidão
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08/01/2019 16:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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08/01/2019 16:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/12/2018 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2018 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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