TRF1 - 1000530-51.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:20
Juntada de manifestação
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08/11/2022 04:33
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 09:59
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
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05/11/2022 23:26
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2022 23:26
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 23:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2022 23:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 12:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/11/2022 01:46
Decorrido prazo de ANALICE F DO CARMO COELHO EIRELI em 04/11/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:29
Juntada de manifestação
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28/09/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
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27/09/2022 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
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23/09/2022 08:28
Decorrido prazo de ANALICE F DO CARMO COELHO EIRELI em 22/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:42
Juntada de manifestação
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13/09/2022 02:57
Decorrido prazo de conselho regional de medicina veterinária em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:57
Decorrido prazo de ANALICE F DO CARMO COELHO EIRELI em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:59
Publicado Despacho em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000530-51.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA EXECUTADO: ANALICE F DO CARMO COELHO EIRELI DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: a) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 22 de agosto de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
05/09/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 07:48
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 07:48
Juntada de Certidão
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05/09/2022 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 15:27
Conclusos para despacho
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22/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
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15/08/2022 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 16:57
Conclusos para despacho
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15/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 16:08
Juntada de manifestação
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08/08/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:56
Conclusos para despacho
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05/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
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05/08/2022 08:16
Decorrido prazo de ANALICE F DO CARMO COELHO EIRELI em 04/08/2022 23:59.
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04/07/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 10:57
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:55
Juntada de Certidão
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21/06/2022 22:38
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 16:54
Conclusos para despacho
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21/06/2022 16:54
Juntada de Certidão
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21/06/2022 03:05
Decorrido prazo de ANALICE F DO CARMO COELHO EIRELI em 20/06/2022 23:59.
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25/05/2022 01:00
Decorrido prazo de ANALICE F DO CARMO COELHO EIRELI em 24/05/2022 23:59.
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17/05/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2022 08:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 03:51
Decorrido prazo de ANALICE F DO CARMO COELHO EIRELI em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 11:56
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:32
Juntada de cumprimento de sentença
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13/05/2022 08:23
Decorrido prazo de ANALICE F DO CARMO COELHO EIRELI em 12/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:08
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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07/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000530-51.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALICE F DO CARMO COELHO EIRELI REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as pessoas naturais, entidades públicas e representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que figuram no processo acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (b) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 5 de maio de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
05/05/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:25
Conclusos para despacho
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05/05/2022 10:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/05/2022 00:29
Decorrido prazo de ANALICE F DO CARMO COELHO EIRELI em 04/05/2022 23:59.
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31/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ANALICE F DO CARMO COELHO EIRELI em 30/03/2022 23:59.
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29/03/2022 14:45
Juntada de manifestação
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29/03/2022 04:26
Publicado Sentença Tipo A em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000530-51.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALICE F DO CARMO COELHO EIRELI REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
ANALICE F DO CARMO COELHO EIRELI ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – CRMV/TO alegando o seguinte: (a) é pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo de comércio varejista de produtos veterinários, rações e seus correlatos; (b) as atividades que exerce não são privativas da Medicina Veterinária sendo, portanto, desnecessária a sua inscrição perante o CRMV/TO, bem como, desnecessária a manutenção de médicos veterinários em seus quadros de funcionários para atuar como responsável técnico; (c) pretende continuar exercendo suas atividades comerciais sem a necessidade de inscrição no CRMV/TO e sem a obrigatoriedade de contratação de um médico veterinário, entretanto, sem ser molestada pela fiscalização do CRMV/TO. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) antecipação dos efeitos da tutela de mérito para suspender a cobrança da anuidade referente aos anos de 2020 e 2021 e a necessidade de permanência de médico veterinário no quadro funcional da empresa e de seu registro perante o CRMV/TO, concedendo autorização para que prossiga com suas atividades profissionais sem ser incomodada pela requerida; (b) quanto ao mérito, confirmação da liminar concedida e a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária em relação à cobrança das anuidades de 2020 e 2021; (c) declaração do pagamento indevido dos valores vertidos ao CRMV/TO com condenação do conselho profissional na obrigação de restituição no total de R$ 3.473,54; (d) condenação da demandada nos ônus sucumbenciais. 3.
Por meio da decisão (ID 900440046), foi deliberado o seguinte: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) indeferir a medida urgente. 4.
O demandado apresentou contestação, alegando, em síntese, o que se segue (ID 975191147): (a) a atividade básica exercida pelas empresas é apenas um dos fatores que as vincula a determinado conselho, conforme expresso pelo art. 1º, da Lei de nº 6.839/80; (b) a empresa requerente exerce atividade que exige participação efetiva de profissional veterinário, vez que voltado ao comércio de animais vivos e artigos e alimentos para animais de estimação e medicamentos veterinários; (c) a execução de atividades, ainda que eventuais, relacionadas às atribuições de médico veterinário, profissão regulamentada por lei, gera a obrigatoriedade do registro junto ao CRMV; (d) a obrigatoriedade de contratação de médico veterinário decorre do disposto no art. 5º, alíneas “e” e “f”, da Lei nº 5.517/68, sendo que tal profissional atua como responsável técnico, tendo como competência garantir a qualidade do produto oferecido ao consumo pela empresa; (e) qualquer estabelecimento que comercialize animais vivos e medicamentos ou vacinas para uso em animais devem estar cadastrados e serem fiscalizados pelo CRMV, bem como, devem possuir como responsável técnico a figura do médico veterinário; (f) enquanto o profissional e/ou empresa estiver efetivamente inscrito no órgão de classe, é responsável pelo pagamento das anuidades, porque continua a gozar dos direitos inerentes à inscrição, portanto deve arcar com os ônus dela decorrentes, não havendo direito de restituição de anuidades já pagas. 5.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda e a condenação do autor aos ônus de sucumbência. 6.
Os autos foram conclusos em 14/03/2022. 7. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 8.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 9.
Não se consumou decadência ou prescrição.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 10.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015). 11.
A questão controvertida é unicamente de direito e não necessita de qualquer dilação probatória, sendo suficientes as provas que já acompanham os autos até o momento.
O presente feito desafia julgamento antecipado, o que faço doravante.
EXAME DO MÉRITO 12.
Pretende a parte demandante, em apertada síntese, que seja garantida a desnecessidade de sua inscrição no CRMV/TO, do pagamento de anuidade e da contratação de médico veterinário como responsável técnico. 13.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, decidi nos seguintes termos, no que interessa para o momento (ID 900440046): (...) TUTELA PROVISÓRIA A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
Sustenta o demandante que é pessoa jurídica que atua no ramo de comércio varejista de produtos veterinários, rações e seus correlatos, sendo que a atividade que exerce não se amolda às diretrizes da Lei nº 5.517/68, que disciplina as atividades básicas da medicina veterinária, sendo desnecessária manter-se inscrita perante o CRMV/TO ou manter profissional médico veterinário como responsável técnico em seu quadro de funcionários.
Da análise do ato constitutivo da empresa individual de responsabilidade limitada que acompanha a inicial (ID 899266547), constata-se que uma das atividades da empresa é peculiar à Medicina Veterinária, qual seja: 7500-1/00 - Atividades Veterinárias, atendimento médico veterinário, clínico, cirurgia e internação.
Com efeito, a atividade básica exercida pela empresa ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros são os fundamentos que tornam obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980. "Art. 1º.
O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".
O Decreto nº 70.206/72 (art. 1º) estabelece que é obrigatório o registro no CRMV das empresas que "exerçam atividades peculiares à medicina veterinária", tais como "assistência técnica à pecuária"; operem com "hospitais, clínicas e serviços médico-veterinários" e as "demais entidades dedicadas à execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária previstos nos art. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68".
No caso, ao contrário do afirmado na petição inicial, tem-se que uma das atividades prestadas pela demandante não se limita apenas à comercialização dos produtos e de animais vivos, mas atua também na prestação de serviço de atendimento médico veterinário, clínico, cirurgia e internação de animais.
Essa atividade enquadra-se em “atividades peculiares à medicina veterinária” (art. 1º do Decreto nº 70.206/72 c/c art. 5º, 6º e 27 da Lei nº 5.517/68), situação que conduz à obrigatoriedade do registro no CRMV.
Sem a presença da plausibilidade do direito, não é possível antecipar a tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP).
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) indeferir a medida urgente. (...) 14.
As alegações da parte demandada só vieram a corroborar o entendimento acima exposto, motivo pelo qual ele merece ser mantido na integralidade. 15.
Assim, deves ser rejeitados os pedidos da demandante, uma vez que uma das suas atividades não se limita apenas à comercialização dos produtos e de animais vivos, porquanto atua também na prestação de serviço de atendimento médico veterinário, clínico, cirurgia e internação de animais, e essa atividade enquadra-se em “atividades peculiares à medicina veterinária” (art. 1º do Decreto nº 70.206/72 c/c art. 5º, 6º e 27 da Lei nº 5.517/68), situação que conduz à obrigatoriedade do registro no CRMV. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
A parte demandante deverá arcar com as custas e honorários advocatícios, os quais arbitro levando em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o advogado do conselho profissional demandado comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que não eleva os custos na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é baixo; (d) trabalho realizado e tempo exigido pelo advogado: o advogado do conselho profissional demandado apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo por ele dispensado foi curto em razão da brevíssima tramitação do processo. 16.
Assim, arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 496, I, do CPC).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 18.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1012 e 1013 do CPC).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 19.
No capítulo que impõe obrigação de pagar, os valores devem ser corrigidos da seguinte forma: por se tratar de obrigação líquida e vencida, os juros e correção monetária devem incidir desde que se tornou obrigatória, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 397 do Código Civil, c/c art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95).
III.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, artigo 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) julgo improcedente os pedidos formulados na inicial; (e) condeno a demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico. 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) intimar as partes desta sentença; (b) aguardar o prazo para recurso. 23.
Palmas/TO, 23 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/03/2022 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:19
Juntada de contestação
-
07/03/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 15:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
04/03/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:37
Decorrido prazo de ANALICE F DO CARMO COELHO EIRELI em 09/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 19:50
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
25/01/2022 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/01/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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