TRF1 - 1008665-88.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 16:08
Juntada de aditamento à inicial
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05/04/2022 13:31
Juntada de manifestação
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02/04/2022 03:00
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 03:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:51
Decorrido prazo de CORREGEDOR DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARÁ em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 11:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/03/2022 08:57
Juntada de manifestação
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22/03/2022 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 08:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/03/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1008665-88.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUAN FELIPE CASTILLO SCHRUL Advogado do(a) IMPETRANTE: KELY VILHENA DIB TAXI - PA018949 IMPETRADO: CORREGEDOR DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARÁ, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JUAN FELIPE CASTILLO SCHRUL em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ, imputando como autoridade coatora o CORREGEDOR DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARÁ.
A parte impetrante sustenta que: a) foi instaurada, pelo Conselho Regional de Medicina do Pará – CRM/PA, sindicância a partir de denúncia do sr.
Paulo da Costa Nascimento, acerca de suposta atuação negligente de diversos médicos que estiveram envolvidos no atendimento de sua filha Talya da Silva Nascimento, inicialmente levada à emergência do Hospital Municipal de Marabá em 01 de julho de 2018 e infelizmente levada a óbito em 07 de julho de 2018; b) no decorrer da apuração, foram ouvidos os quatro médicos que atuaram direta ou indiretamente no tratamento da paciente, dentre eles o ora impetrante que realizou a reavaliação logo após o primeiro atendimento, ainda em 02/07/2018; c) foi indicado o arquivamento da sindicância em relação a todos os envolvidos, com exceção do ora impetrante, por suposta negligência e imprudência no momento da alta, sendo instaurado o processo ético profissional nº 000002/2020 em 04/02/2020; d) embora tenha sido regularmente ouvido no decorrer da sindicância, sequer foi citado pessoalmente após a instauração do processo ético administrativo, sendo evidente a violação de sua garantia constitucional à ampla defesa e contraditório, considerando a ausência de citação válida; e) foram direcionadas ao seu endereço pessoal, constante de seu cadastro, várias tentativas de notificação, porém, retornaram ao remetente, com a informação de que o destinatário estava ausente ou que o número não existia; f) foi citado por edital (fls. 206), em absoluta afronta ao Código de Processo Ético Profissional; g) e foi nomeado defensor dativo ao denunciado, ora impetrante, que apresentou defesa genérica, conforme fls.219/221restando absolutamente prejudicado o exercício da ampla defesa; h) o parecer jurídico nº 17/2021 constatou a inexistência de cerceamento de defesa do denunciado, ora impetrante, afirmando de maneira suscinta que ainda que o Código Profissional de Ética preveja a possibilidade de citação por meio de servidor do CRM, no presente caso não teria sido possível a realização em razão da existência de apenas uma funcionária disponível para atendimento; i) é clara violação de seu direito líquido e certo ao contraditório e ampla defesa, ainda mais considerando a gravidade do caso em tela, que investiga a morte de uma pessoa, podendo causar prejuízos irreversíveis a carreira do Impetrante, sendo flagrante a ilegalidade do ato praticado pelo CRM ao negar a possibilidade de defesa, devendo o processo administrativo ser SUSPENSO até o julgamento do presente Mandado de Segurança; j) as citações e demais intimações direcionadas ao denunciado, ora impetrante, foram realizadas por edital em nítida inobservância do que prevê o Art. 37, IV do Código de Processo Ético Profissional, que dispõe que as citações por edital somente serão realizadas na última das hipóteses, uma vez frustradas as demais tentativas de citação; k) Não consta dos autos qualquer tentativa de outra modalidade de citação, em especial por servidor ou conselheiro do CRM (Inciso II) e carta precatória (Inciso II), e que em resposta a tal questionamento, em parecer jurídico, o órgão se limitou a afirmar que só há um funcionário disponível na delegacia de Marabá e que por tal razão seria impossível que a diligência fosse realizada por servidor por conselheiro do CRM; l) não houve qualquer tentativa de citação do denunciado em seu endereço profissional, devidamente constante de seus cadastros junto ao órgão de classe, tampouco no endereço da clínica da qual é responsável técnico, a qual também consta de seus cadastros.
Ao final requer a concessão da medida liminar, a fim de que seja suspenso o Processo Ético Administrativo nº 02/2020, com a consequente suspensão da audiência designada para o dia 21 de março de 2022, até o julgamento deste Mandado de Segurança, considerando a presença inequívoca dos requisitos autorizadores da medida.
Acostou documentação.
Apresentou emenda a inicial no que tange ao pedido liminar, especificadamente para desobrigar o impetrante a comparecer em audiência designada para o dia 21/03/2022. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a emenda a inicial, com fulcro no art. 329 do CPC.
Posteriormente, passo à análise dos pontos necessários para a tramitação de todas as ações nesta Vara Federal, a fim de se evitar dilações processuais protelatórias, atraso na tramitação processual, extinção do processo sem resolução de mérito e falhas cartorárias deste juízo. 1.
CORREÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS O Código de Processo Civil preceitua: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...) Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A Lei n. 11.419/2006 estabelece: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.
O Decreto n. 8.539/2015 determina: Art. 6º A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 2020) (...).
Art. 10.
Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do art. 6º são considerados originais para todos os efeitos legais.
A Resolução CNJ n. 185/2013 frisa: Art. 4º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática. § 1º A reprodução de documento dos autos digitais deverá conter elementos que permitam verificar a sua autenticidade em endereço eletrônico para esse fim, disponibilizado nos sítios do Conselho Nacional de Justiça e de cada um dos Tribunais usuários do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. § 2º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 3o Serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 281, de 9.4.19) (...).
Art. 6º Para acesso ao PJe é obrigatória a utilização de assinatura digital a que se refere o art. 4º, § 3º, desta Resolução, com exceção das situações previstas no § 4º deste artigo. (...). § 5º O usuário, acessando o PJe com login e senha, poderá enviar arquivos não assinados digitalmente, devendo assiná-los com certificado digital em até 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999.
O Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD regulamenta que: Art. 2º Cabe à CGD receber e processar reclamações e denúncias de natureza ético-disciplinar, oriundas de pessoas ou entidades com interesse legítimo, concernentes ao cumprimento dos deveres funcionais de membros da OAB e de advogados, como integrantes dos órgãos da Instituição que, em qualquer instância, atuem no processo disciplinar, e dos respectivos serviços auxiliares. (...). § 2º Reclamações e denúncias apócrifas, anônimas ou enviadas por intermédio de mensagens eletrônicas, sem a devida assinatura eletrônica digital, serão arquivadas sumariamente. (...).
Art. 9º Qualquer pessoa física ou jurídica, diretamente ou por intermédio de procurador com poderes especiais para atuar perante a CGD, poderá apresentar reclamação a propósito do andamento de processo disciplinar de seu interesse. § 1º A reclamação deverá ser apresentada por escrito, devidamente assinada, ou em meio eletrônico, mediante certificação eletrônica de assinatura digital, e instruída com cópia dos documentos comprobatórios da identidade e do domicílio do reclamante, bem dos documentos que comprovem seu interesse legítimo, nos termos do art. 2º deste Regimento Interno.
Nos autos, verifica-se que: a) a parte autora apresentou a petição inicial, porém não inseriu os seus dados pessoais completos – incluindo endereço - e da(s) parte(s) ré(s) no sistema processual do Processo Judicial Eletrônico; b) não foi inserida a petição inicial no Editor PJe e foi anexado aos autos um arquivo PDF com o nome de petição inicial sem estar assinado eletronicamente e em desconformidade com o art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013, e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD; c) não foi observada a regra de inserção de documentos prevista no art. 17 da Resolução CNJ n. 185/2013 e o art. 17 da Portaria PRESI n. 8016281/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Reitero, que na ótica do processo judicial eletrônico, a petição inicial não é a mera apresentação de um PDF - assinado eletronicamente pelo Portal de Assinaturas da OAB – ou a petição inserida no Editor do PJe e assinado eletronicamente no Editor do PJe, mas sim um ato complexo que se aperfeiçoa com a apresentação de uma dessas formas de petição inicial acrescida do preenchimento dos dados essencial no Processo Judicial Eletrônico.
Assim, o não preenchimento das informações processuais adequadamente pelo advogado(a) da parte autora no sistema processual eletrônica também possui o condão de acarretar o indeferimento da petição inicial e tornar morosa a tramitação processual.
Destarte, não preencher o endereço completo no sistema do PJe implica em desobediência ao disposto no inciso II do artigo 319 do CPC e prejudica a tramitação cartorária de sobremaneira, pois os dados para mandados de citações e intimações não são coletados diretamente do documento apresentado como petição inicial, mas diretamente das informações processuais fornecidas pelo advogado da parte autora quando do protocolamento da inicial.
Afinal, como dito, a petição inicial se tornou ato complexo.
Atualmente, um dos gargalos que prejudicam o funcionamento desta Vara Federal é a necessidade de correção recorrente desses dados ante o não preenchimento pelos advogados das partes.
Geralmente, acarreta prejuízo para a própria Secretaria desta Vara pelo dever de ofício de corrigir as informações não incluídas, tornando-se morosa a tramitação dos autos, o que é o caso destas ações no Pará.
Ademais, a inserção de documentos de forma desordenada prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o tema a Portaria PRESI n. 8016281/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determina: Art. 17.
A correta formação do processo no PJe constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. §1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. §2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. 2. É considerado inexistente, nos termos da Súmula n. 115 do STJ, o recurso em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos. 3.
Intimada a parte, não houve regularização da representação processual.
O substabelecimento juntado aos autos extemporaneamente, somente no momento da interposição do agravo regimental, não tem capacidade de sanar a irregularidade processual dos autos. 4.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 1916450/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ART. 619 DO CPP.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM O SIGNATÁRIO ELETRÔNICO.
INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
SÚMULA 115/STJ.
RECURSO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Verifica-se que o recorrente visa a sanar suposto vício de omissão, razão pela qual se recebe a irresignação como se embargos de declaração fossem, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2.
Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 3.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que "a assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento.
Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida por inexistente" (AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021). 4.
No caso, verifica-se que o advogado que subscreve o recurso não é o titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, feito por terceiro, que não possui instrumento de procuração ou substabelecimento nos autos. 5.
Incide, na espécie, a Súmula 115 do STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, AgRg no AgRg no HC 650.466/BA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 09/11/2021) PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
INADMISSIBILIDADE.
VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor. (AgInt nos EAREsp 1.55.5548/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 16/8/2021)". 2.
Conforme preceitua oartigo 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não regulariza o vício da representação processual. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1765139/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO ESTABELECIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. 1. "A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração" (AgInt no REsp 1802216/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 3.10.2019). 2.
Caso em que, constatada a ausência de procuração nos autos do advogado titular do certificado digital, a parte recorrente foi intimada para regularizar sua representação processual, conforme preceitua o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.
No entanto, voltou a incorrer no mesmo erro, já que o substabelecimento apresentado foi assinado eletronicamente por advogada sem poderes nos autos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1817097/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
NÃO REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da sua representação processual. 3.
A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento.
Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida por inexistente. 4.
O advogado titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do recurso especial não possui procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, deixou de sanar o vício oportunamente. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1734143/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VÍCIO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RECORRENTE INTIMADO A REGULARIZAR.
NÃO MANIFESTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATE AS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
ASSINATURA DIGITALIZADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da existência de irregularidade na representação processual dos Embargos de Divergência.
Conforme despacho de fls. 880, e-STJ, a recorrente foi intimada para regularizar a representação processual, pois "o substabelecimento conferindo poderes, nos autos, ao subscritor do recurso de embargos de divergência, Dra.
Natasha Annibal Neves, apresenta assinatura digitalizada/escaneada, sendo, portanto, inválida." Foi dado prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, os quais passaram in albis, conforme certidão de fls. 883, e-STJ. 2.
Nas razões do Agravo Interno, a fundamentação da decisão recorrida, especialmente o fato de que não houve resposta à intimação da recorrente para regularizar a representação processual, foi refutada apenas de forma genérica, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 3.
Ademais, não prospera a tese da recorrente de que "não se alegou qualquer irregularidade nos instrumentos procuratórios até então", pois a vício na representação processual nasceu com a petição dos Embargos de Divergência e a procuração de fls. 865, e-STJ.
Aplicável, portanto, a Súmula 115 do STJ. 4.
O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EAREsp 1555548/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PETIÇÃO ELETRÔNICA.
SUBSCRIÇÃO DIGITAL.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 115/STJ.
IRREGULARIDADE NÃO SANADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A assinatura eletrônica é forma de identificação inequívoca do signatário da petição e vincula o advogado titular do certificado digital ao documento chancelado. 2.
A ausência da cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, subscritor eletrônico, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 115 do STJ. 3.
Agravo regimental improvido.
STJ, (AgRg no AREsp 1765805/AP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEQUESTRO E ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA EG.
CORTE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO ASSINALADO.
CADEIA INCOMPLETA.
SÚMULA N. 115/STJ.
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL.SUBSCRITOR DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
ART. 2º DA LEI N. 11.419/2006.DECISÃO MANTIDA.
I - Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg.
Corte Superior, os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
II - "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado" (AgRg no RHC n. 104.766/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/3/2019).
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1735819/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL.
SUBSCRITOR DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
ART. 2º DA LEI N. 11.419/2006.
RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE.
SUBSTABELECIMENTO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme o disposto na Lei n. 11.419/2006, "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado" (AgRg no RHC 104.766/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 1º/3/2019). 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1668130/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
AUSÊNCIA DE VALIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1644094/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO.
PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 115/STJ.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
VIABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO. 1.
De acordo com o CPC/15, ao recurso assinado eletronicamente por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos é estabelecida a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual. 2.
Descumprida a determinação, não se conhece do recurso. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1539123/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ.
INSTRUMENTO DE MANDATO SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
AUSÊNCIA DE VALIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA. 2) HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ANÁLISE DAS TESES DEDUZIDAS NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
DESPROVIDO. 1.Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial monocraticamente quando a parte deixa de regularizar a representação processual (art. 932, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC). 1.1.
No caso em tela, a assinatura constante do substabelecimento foi digitalizada ou escaneada, o que não se admite, pois a "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 1.2.
Ademais, "a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos.
Não há garantia alguma de autenticidade, portanto.
A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica.
Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual" (REsp n. 1.442.887/BA, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/5/2014). 2. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1404523/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2.
A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração.
Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Na hipótese, o advogado titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do recurso especial não possui procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, permaneceu inerte, deixando de sanar o vício. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1802216/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA SUBSCRITORA DO AGRAVO INTERNO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular do certificado digital - ao documento chancelado.
Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos (AgRg no REsp 1.404.615/AL, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/8/2015). 3.
No caso dos autos, a advogada titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do agravo interno não possui procuração, e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, permaneceu inerte, deixando de sanar o vício. 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp 1711048/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
CABIMENTO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com julgado desta Corte ao determinar a emenda da inicial para que seja juntado documento essencial à propositura da ação, de modo a se observar o princípio da instrumentalidade do processo.
Precedente. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 391.166/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/12/2013) Por tais razões, entendo ser imprescindível a emenda à inicial para correção da petição inicial e apresentação de documentos essenciais à lide.
Feitas essas considerações, passo ao mérito. 2.
MÉRITO O cerne de demanda é a discussão, em sede de liminar, acerca da instauração de processo administrativo disciplinar pelo Conselho Regional de Medicina com suposta inobservância das regras de citação inicial previstas no artigo 37 do Código de Ética Profissional.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
De plano, constato o preenchimento do requisito da prova pré-constituída, pois a parte impetrante acostou integralmente o ato tido como coator (id 967680719) e o processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor, bem como o Código de Ética Profissional.
Passo à análise do requisito da probabilidade do direito.
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A Constituição Federal preceitua: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; O Decreto n. 44.045/58 estabelece: Art. 10.
Os processos relativos às infrações dos princípios da ética profissional deverão revestir a forma de "autos judiciais", sendo exarados em ordem cronológica os seus pareceres e despachos.
Art. 11.
As normas processuais para o recebimento de denúncia, a sua tramitação e a aplicação de penalidade seguirão as regras constantes das resoluções do Conselho Federal de Medicina, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. (Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência) A Resolução CFM n. 2.145/2016, que aprova o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), determina: Art. 35.
Citação é o ato pelo qual o médico denunciado é convocado para integrar a relação processual, dando-lhe ciência da instauração de PEP e imputando-lhe a prática de infração ética, bem como lhe oferecendo a oportunidade para se defender.
Art. 36.
O mandado de citação deverá conter obrigatoriamente: I − o nome completo do denunciado; II − o endereço residencial ou profissional do denunciado; III − a finalidade da citação, bem como a menção do prazo e local para apresentação da defesa prévia, sob pena de revelia.
Parágrafo único.
Cópia do relatório conclusivo da sindicância e do voto divergente, se houver, deverá acompanhar o mandado de citação.
Art. 37.
A citação inicial, na forma do art. 35, poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o denunciado e será realizada: I − pelos Correios, com Aviso de Recebimento, ou outro meio de comprovação oficial de recebimento fornecido pelos Correios; II − por servidor ou conselheiro do CRM devidamente habilitado ou pelos Correios, via Aviso de Recebimento por Mãos Próprias (ARMP); III − por Carta Precatória, quando frustradas as hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo; IV − por edital, quando frustradas as hipóteses anteriores. § 1º Nas clínicas, nos consultórios e nos hospitais será válida a entrega do mandado de citação à secretária ou outro funcionário da recepção ou da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. § 2º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 38.
São requisitos da citação por edital: I − a certidão do servidor do CRM informando acerca da frustração das tentativas de citação pessoal do denunciado; II − a publicação do edital, no Diário Oficial e no sítio eletrônico do respectivo CRM, que deve ser certificada nos autos; III− a determinação, pelo corregedor ou conselheiro instrutor, do prazo para apresentação de defesa prévia, que será 30 (trinta) dias, fluindo da data da publicação; IV − a advertência de que será nomeado defensor dativo em caso de revelia.
Nos autos, verifica-se que: a) em 04/02/2020, o Conselho Regional de Medicina do Pará decidiu pela abertura de processo ético profissional n. 02/2020 em desfavor do impetrante (id 967627221, p. 19); b) no dia 19/02/2020 foi determinada a citação do impetrante (id. 9677627221, p. 22); c) os Correios teriam colocado a informação de “ausente” no aviso de recebimento da citação encaminhada e a parte impetrante informou por contato telefônico que o endereço permanecia o mesmo (id. 967627221, p. 26); d) os Correios teriam informado que o número apresentado da casa seria inexistente, em que pese o próprio CRM/PA ter relatado ter obtido êxito em notificações anteriores no mesmo endereço (id. 967627221, p. 28); e) em 06/11/2020, a Assessoria Jurídica do CRM/PA encaminhou e-mail para o impetrante a fim de obter informações sobre processo disciplinar em seu desfavor (id. 967627221, p. 30); f) em 12/11/2020, foi publicado edital para citação do impetrante por Jornal de Grande Circulação e no Diário Oficial do Estado do Pará; g) em 24/02/2021, foi decretada a revelia do impetrante (id. 967627221, p. 41); h) foi designado defensor dativo para o impetrante em 24/02/2021 (id. 967627221, p. 42); i) foi designado o Dr.
Adelvan Oliveira Silva, porém quem respondeu o e-mail foi Débora da Silva Vieira, com indicativo de estar relacionado ao CESUPA, violando-se frontalmente o sigilo existente nos autos (id. 967627221, p. 44); j) a defesa prévia foi bem sucinta e realizada em quatro parágrafos, sem qualquer preliminar (id. 967627221, p. 53); k) telegrama encaminhado ao impetrante em 11/10/2021 não foi recebido por não ter sido encontrado ninguém no local da residência por três vezes (id. 967627221, p. 70); l) intimação por edital do impetrante através do Diário Oficial do Estado do Pará da designação de audiência (id. 967627221, p. 75); m) em 03/01/2022, o CRM entrou em contato por Whatsapp com o impetrante e pediu outro endereço para encaminhar intimação e o impetrante indicou o endereço da clínica onde trabalha (id. 967627221, p. 88); n) a correspondência foi recebida em 22/12/2021 (id. 967627221, p. 89); o) em 10/01/2022, o impetrante apresentou requerimento no processo administrativo disciplinar id. 967627221, p. 91); o) nova intimação para clínica de trabalho do impetrante foi recebida em 20/01/2022 (id. 967627221, p. 103).
Desse modo, constato em sede cautelar o direito líquido e certo – probabilidade do direito invocado – da parte impetrante, pois: a) o Conselho Regional de Medicina do Pará violou no processo administrativo disciplinar o devido processo legal, especialmente na forma prevista para citação inicial estipulada no art. 37 da Resolução CFM n. 2.145/2016; b) o Conselho Regional de Medicina do Pará violou o direito do impetrante ao contraditório e a ampla defesa previstos no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal e no art. 11 do Decreto n. 44.045/58; c) o Conselho Regional de Medicina do Pará no âmbito do processo ético profissional n. 02/2020 desrespeitou frontalmente as regras de processuais previstas do Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), criado pelo próprio Conselho Federal de Medicina; d) o Conselho Regional de Medicina do Pará não citou o impetrante em Marabá, em que pese possuir delegacia na localidade e possuir o dever de citar por servidor ou Conselheiro, especialmente quando se verifica que os Correios não encontraram o endereço do impetrante e no processo de sindicância anterior o mesmo Correios encontrou o endereço; e) o impetrante respondeu contato por WhatsApp em 2020 e não se furtou de nenhuma comunicação quando comunicado por esta via; f) foi violado o sigilo do processo ao designar advogado dativo, quando na verdade o processo foi enviado para o Núcleo de Prática Jurídica do CESUPA, sem apresentação de convênio do CRM com a referida entidade e a motivação para indicação do CESUPA, cuja indicação sequer foi mencionado no despacho de advocacia dativa; g) não foi motivado o afastamento da utilização dos incisos II e III do artigo 37, a fim de utilizar de plano o inciso IV do art. 37, ambos da Resolução CFM n. 2.145/2016; h) o impetrante não foi citado nem mesmo em seu local de trabalho, em que pese a previsão do §1º do art. 37 da Resolução CFM n. 2.145/2016; i) os Conselhos Federal e Regionais de Medicina possuem competência para editarem regras sobre o procedimento disciplinar a ser aplicado a seus membros, razão pela qual, não se justifica a inobservância a regras por ele estabelecidas.
Por fim, vislumbro o perigo na demora na presente demanda, pois foi instaurado processo ético profissional em desfavor do impetrante, que pode culminar com penalidade de limitar o exercício da Medicina, e foi designada audiência de instrução para o dia 21 de março de 2022.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
LANÇAMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
NULIDADE DA CDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. - As anuidades devidas a Conselhos Profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício.
Assim é que, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa. - A notificação do contribuinte objetiva prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.
Nesse passo, é somente após a regular notificação que o devedor poderá impugnar o lançamento. - O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. - Na espécie, o executado alega não ter sido notificado para pagar as anuidades objeto da execução em fiscal em apenso e o Conselho apelante não fez prova desta providência positiva, aduzindo sua desnecessidade.
Ora, ainda que não se faça necessário o procedimento administrativo, é exigível, fora dos casos de lançamento por homologação, a notificação do contribuinte para pagamento.
Assim, não tendo o embargado logrado êxito em comprovar a regular notificação da executada, incide a regra inserta no art. 373, I e II, do CPC (art. 333, I e II, do CPC/1973) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. - De rigor a manutenção da r. sentença que declarou a nulidade do lançamento tributário referente às CDA's nº 004425/2010 e 025876/2010, ante a ausência de comprovação da notificação do contribuinte para pagamento. - Mantida a condenação do Conselho Profissional ao pagamento de verba honorária arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais). - Apelação improvida. (TRF-3ª, APELAÇÃO CÍVEL - 2185020 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000530-89.2013.4.03.6123 ..PROCESSO_ANTIGO: 201361230005301 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2013.61.23.000530-1, ..RELATORC:, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018) REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
TERMO INICIAL: JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO.
ARTIGO 65, DA RESOLUÇÃO CRM Nº 2.023/2013. 1.
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, é garantido o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). 2. " Os prazos serão contados, obrigatoriamente, a partir da data da juntada, aos autos, da comprovação do recebimento da citação, intimações e notificações, inclusive da juntada das cartas precatórias" (artigo 65, da Resolução CRM nº 2.013/2013). 3. É nulo o decurso de prazo certificado em data anterior ao início do prazo recursal, cujo termo inicial é a data da juntada do Aviso de Recebimento. 4.
Remessa oficial improcedente. (TRF-3ª, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 358508 ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 0009232-68.2014.4.03.6000 ..PROCESSO_ANTIGO: 201460000092329 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2014.60.00.009232-9, ..RELATORC:, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO NA ORIGEM.
APELAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP.
MÉDICO.
SUPOSTAS INFRAÇÕES PROFISSIONAIS.
SINDICÂNCIA.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL.
INSTAURAÇÃO.
CONJECTURAS.
INADMISSIBILIDADE.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
VULNERAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA.
NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. - O poder disciplinar emana da necessidade de se assegurar a efetividade do princípio constitucional da eficiência, ao qual a Administração Pública está vinculada para fins de aperfeiçoamento do serviço público e das atividades, ofícios e profissões, especialmente daquelas submetidas ao controle de capacidade técnica dos profissionais. - A controvérsia cinge-se na verificação da regularidade do Procedimento Administrativo 10.731-631/2012, instaurado pelo CREMESP, ora Apelante, contra o Impetrante. - Consoante bem assinalado na r. sentença e nos pareceres ministeriais, não há dúvidas de que o termo de abertura desse processo administrativo carece de adequada motivação, uma vez que não aponta, objetivamente, quais os fatos concretos que recomendam a correspondente instauração.
Faz-se, apenas, breves e inconclusivas menções de que o Impetrante estaria acometido de "doença incapacitante" para o exercício da profissão, o que perceptível mediante análise do seu "histórico ético", mormente se consideradas, ainda, as manifestações que prestou nos autos do PEP nº 8.314-380/08. - A propósito, nada há que esclareça qual seria esse supramencionado "histórico ético", ou ainda, quais as partes da manifestação prestada no PEP 8.314-380/08 que autorizariam concluir pela referida incapacidade. - As imputações aptas a legitimar a deflagração de um Processo Ético-Administrativo, cujo desfecho, como no caso, implicaria, entre o mais, na possibilidade de suspensão indefinida do exercício profissional, não podem surgir de conjecturas ou esforços interpretativos.
Devem, ao revés, estar claras e bem delineadas na peça inaugural, com descrição de fatos concretos, que permitam ao averiguado o exercício, de forma plena, de seu inafastável direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. - Nega-se provimento ao recurso, mantida a r. sentença pela qual declarada nula a decisão que determinou a instauração do Processo Administrativo em baila. (TRf-3ª, APELAÇÃO CÍVEL - 358651 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0003416-33.2013.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 201361000034169 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2013.61.00.003416-9, ..RELATORC:, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016) ADMINISTRATIVO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR.
DIREITO DE DEFESA. 1.
Ação Ordinária interposta com o intuito de anular ato administrativo em razão de alegada infração ao direito de defesa. 2.
O processo administrativo está sujeito à incidência de certos princípios, dentre os quais o da publicidade, da ampla defesa, do contraditório, do impulso oficial e do informalismo - este último significando a dispensa de formas rígidas. 3.
Inaplicável ao caso a Lei 8.112/90 ou o Pacto de São José da Costa Rica. 4.
O procedimento administrativo obedeceu ao disposto pela Resolução 418/04-CFF, inocorrendo cerceamento ao direito de defesa. 5.
Apelo improvido. (TRF-3ª, APELAÇÃO CÍVEL - 2136621 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0023571-23.2014.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 201461000235714 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2014.61.00.023571-4, ..RELATORC:, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
PROCESSO ÉTICOPROFISSIONAL.
INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE SINDICÂNCIA, AQUIVADA SEM PRODUÇÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
O Decreto n.º 44.045/58 que aprovou o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, não previu a instauração de sindicância após o recebimento de denúncia, mas tão-somente a abertura de processo disciplinar (arts. 10 a 23). 2.
A Resolução nº 14.64/96, revogada pelas resoluções 1.617/2001 e 1.897/2009, estabelecem normas de processo ético-profissionais e prevêem a instauração de sindicância que antecede à abertura de processo disciplinar. 3.
A previsão da existência de uma sindicância previamente à instauração do processo administrativo está em harmonia com a ordem constitucional instaurada com a Constituição de 1988, onde mesmo para a instauração de um processo se exige a presença de elementos mínimos de prova que confiram justa causa à instauração do processo. 4.
Entretanto, a fase de prévia sindicância não pode se dar sem respeitar minimamente os postulados do devido processo legal, onde se permita que o denunciante apresente as prova, que deverão ser apreciadas quando da decisão acerca da instauração do processo. 5.
A analogia mais correta para essa fase preliminar é com o processo administrativo-disciplinar para os servidores, onde a Lei nº 8.112/90 prevê a instauração de sindicância, como forma de inquérito, para subsidiar a instauração de processo administrativo para aplicação de penalidade e estabelece, em seu art. 153, que o inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 6 Não tendo havido instrução no processo de sindicância, restaram ferido os princípios constitucionais do devido processo legal. 7.
Apelação improvida. (TRF-1ª, AC 0012849-87.2001.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MÁRCIO LUIZ COÊLHO DE FREITAS, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 08/02/2013 PAG 1824) Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual defiro a liminar requerida pela parte impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino ao(a) Corregedor(a) do Conselho Regional de Medicina do Pará, para que, no prazo de 48 (quarente e oito horas), suspenda a tramitação do processo ético administrativo n. 02/2020, em desfavor de JUAN FELIPE CASTILLO SCHRUL; b) autorizo o impetrante a não comparecer a qualquer audiência ou cumprir diligência relacionada ao processo ético administrativo n. 02/2020, até o cumprimento do item “a” pelo Conselho Regional de Medicina do Pará; c) fixo a multa pessoal à autoridade coatora indicada no item anterior de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento desta decisão; d) notifique-se a autoridade coatora indicada na petição inicial para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009; e) intime-se a autoridade coatora com urgência, através de Oficial de Justiça para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; f) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende e complete a petição inicial com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de: - apresentar cópia do documento de identidade da parte autora, cópia do CPF e documento comprobatório de residência, caso não tenha apresentado; - retificar e incluir o endereço completo da parte autora na informação processual de cadastro da parte autora no Processo Judicial Eletrônico, caso ainda não tenha feito; - incluir os documentos observando-se o artigo 17 da Resolução CNJ n. 185/2013 e o artigo 17 da Portaria PRESI n. 8016281/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, caso ainda não tenha feito; - assinar eletronicamente a petição de emenda à inicial, conforme mencionado no item “d” desta decisão, caso ainda não o tenha feito. g) determino que o(a) advogado(a) da parte autora, ao cadastrar petições na Vara Federal, observe as regras previstas para o Processo Judicial Eletrônico previstas art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013, e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD.
De igual forma, insira a petição inicial no editor do PJe e não coloque no campo petição inicial apenas a informação em branco ou com texto, por exemplo, de “segue petição”, e a petição inicial em PDF anexo sem estar assinada eletronicamente ou seja apócrifa.
Afinal, em tempos de Processo Judicial Eletrônico, a petição inicial eletrônica deverá ser inserida no campo do sistema correto sob pena de indeferimento e assinada eletronicamente conforme previsto no art. 2º da Lei n. 11.419/2006.
Caso o(a) advogado(a) da parte autora queira preservar o estilo, fonte da letra e formato desejado com a respectiva imagem, nada impede que seja adicionado a petição inicial produzida em editor de texto - diferente do previsto para o PJe - gerada em arquivo PDF como anexo assinada eletronicamente, o que não se pode é entregar a petição inicial eletrônica em branco no sistema processual e um documento em PDF com o nome petição inicial sem estar assinado eletronicamente, o que pode ter ocorrido nestes autos.
Ressalto, ainda, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil criou o Portal de Assinaturas específico para esta situação de assinatura eletrônica de documento em PDF e disponível em https://oab.portaldeassinaturas.com.br/ .
Ademais, não basta mencionar na petição o nome de diversos advogados sem a correspondente assinatura eletrônica dos mencionados, pois a petição será considerada assinada eletronicamente exclusivamente pelo advogado(a) que tenha utilizado o certificado digital, caso ainda não o tenha feito; h) intime-se o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARÁ para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação e manifeste-se sobre eventual petição inicial apócrifa, porventura existente nestes autos, em desconformidade com o art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e os artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013,e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD; i) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2009; j) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
20/03/2022 23:08
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2022 23:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2022 23:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2022 23:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2022 23:08
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2022 16:21
Juntada de emenda à inicial
-
14/03/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
09/03/2022 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/03/2022 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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