TRF1 - 1010966-06.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010966-06.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE MIRANDA MARTINS REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 03.
Palmas, 17 de agosto de 2022. -
05/09/2022 07:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 20:27
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 05:10
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 16:51
Juntada de contrarrazões
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15/08/2022 14:50
Juntada de manifestação
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010966-06.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE MIRANDA MARTINS REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O pedido de cumprimento provisório de sentença não pode ser processado nos presentes autos, uma vez que há apelação interposta e, em razão disso, os autos deixarão de tramitar na primeira instância.
O pedido deve ser processado por meio de novo processo incidental, instruído com a íntegra deste feito.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido não conhecer do pedido de cumprimento provisório da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) cumprir o ato judicial anterior; c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 13 de agosto de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
13/08/2022 20:12
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2022 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2022 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2022 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 16:02
Conclusos para despacho
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10/08/2022 15:27
Juntada de manifestação
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09/08/2022 07:52
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010966-06.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE MIRANDA MARTINS REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (b) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (c) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 7 de agosto de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
07/08/2022 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
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07/08/2022 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2022 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 19:12
Conclusos para despacho
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03/08/2022 16:48
Juntada de manifestação
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03/08/2022 12:42
Juntada de recurso ordinário
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29/07/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 10:10
Julgado procedente o pedido
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30/06/2022 17:46
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 17:46
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 19:48
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 11:28
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 28/06/2022 23:59.
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27/06/2022 17:03
Juntada de réplica
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23/06/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/06/2022 23:59.
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15/06/2022 12:29
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 11:36
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 06:50
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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07/06/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010966-06.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE MIRANDA MARTINS REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (b) intimar as demandas para, em 05 dias, comprovar o cumprimento da ordem judicial e manifestar sobre a alegação de descumprimento, sob pena de multa por litigância de má-fé e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 4 de junho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
04/06/2022 21:48
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2022 21:48
Juntada de Certidão
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04/06/2022 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2022 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2022 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 15:50
Juntada de manifestação
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02/06/2022 10:12
Conclusos para despacho
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27/05/2022 16:16
Juntada de contestação
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27/05/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 26/05/2022 23:59.
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08/04/2022 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 07/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 14:50
Juntada de manifestação
-
04/04/2022 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2022 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2022 16:38
Conclusos para despacho
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31/03/2022 16:12
Juntada de apelação
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31/03/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA em 30/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANE MIRANDA MARTINS em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 04:26
Publicado Sentença Tipo C em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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29/03/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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29/03/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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29/03/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010966-06.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE MIRANDA MARTINS REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 1.
CRISTIANE MIRANDA MARTINS ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS (IFTO) e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ (IFCE) intentando sua remoção do IFTO para o IFCE em razão de motivo de saúde de sua genitora.
Foi pleiteada a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja determinado ao IFTO que conceda a sua remoção provisória para o IFCE, independente da realização da perícia médica oficial e, subsidiariamente, ordem para que o IFCE realize a perícia médica presencial, ou ainda, para que o IFTO realize a perícia médica por meio documental. 2.
A liminar foi parcialmente deferida para determinar que as demandadas, dentro do prazo de 30 dias úteis, realizassem a perícia médica oficial na genitora da requerente, na cidade de Fortaleza/CE, para comprovação de seu estado de saúde (id nº 918862650). 3.
A decisão também ordenou a intimação da autora para promover a citação da UNIÃO como litisconsorte passiva necessária, vez que a sentença possui potencialidade de atingir diretamente a sua esfera jurídica. 4.
Depois de intimada (id nº 924169689), a demandante manifestou mera ciência da decisão (id nº 928468148). 5.
Certificou-se o transcurso do prazo sem que a autora promovesse a citação da UNIÃO (id nº 99111167). 6. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 7.
A parte demandante, apesar de intimada (id nº 924169689), não atendeu à expressa determinação judicial para promover a necessária citação da UNIÃO como litisconsorte passiva (id nº 99111167). 8.
O descumprimento da determinação de promoção do litisconsorte passivo necessário dentro do prazo assinalado pelo magistrado autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 115, CPC/2015).
Diante da extinção do processo, a revogação da medida liminar é medida que se impõe. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 9.
A demandante comprovou o recolhimento das custas iniciais (id nº 863902073).
Também deverá arcar com as custas finais, bem como, com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Procurador do IFTO, vez que já apresentada a contestação desta demandada (id nº 942560468).
A demandante deverá ser condenada nos ônus sucumbenciais pois deu causa à extinção do feito.
Procedo ao arbitramento dos honorários advocatícios levando em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o Procurador Federal do IFTO comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si só não envolve despesas com a apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é inestimável e o tema debatido é rotineiro no âmbito deste Juízo; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele despendido: o Procurador Federal do IFTO apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo por ele dispensado foi curto em razão da brevidade na tramitação do processo. 10.
Nas causas de conteúdo econômico inestimável, o magistrado fixará os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Assim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Procurador Federal do IFTO em R$ 2.000,00.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, decido: (a) extinguir o processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento à ordem de promoção da citação do litisconsorte passivo necessário, com fundamento no artigo 115, do CPC; (b) revogar a decisão que concedeu a medida urgente pleiteada na inicial; (c) condenar a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Procurador Federal do IFTO no valor de R$ 2.000,00.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico. 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) observar a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; (c) aguardar o prazo para recurso. 14.
Palmas, 24 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/03/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 11:48
Indeferida a petição inicial
-
24/03/2022 15:35
Juntada de manifestação
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22/03/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 17:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/02/2022 16:48
Juntada de contestação
-
14/02/2022 09:27
Juntada de manifestação
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10/02/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2022 14:55
Conclusos para decisão
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16/12/2021 10:02
Juntada de emenda à inicial
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13/12/2021 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2021 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2021 14:32
Conclusos para despacho
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10/12/2021 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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10/12/2021 16:00
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2021 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
10/12/2021 15:59
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
10/12/2021 15:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/12/2021 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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