TRF1 - 1011180-35.2022.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/10/2022 11:19
Juntada de Informação
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27/10/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
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06/10/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 00:36
Decorrido prazo de DIRLENE TEIXEIRA SANTOS em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 16:20
Juntada de recurso inominado
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05/10/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2022 23:59.
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26/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:03
Juntada de e-mail
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21/09/2022 03:02
Publicado Sentença Tipo A em 21/09/2022.
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21/09/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1011180-35.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIRLENE TEIXEIRA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ou de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), com pedido de tutela antecipada.
O INSS apresentou contestação, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
O art. 42 da Lei n. 8.213/91 preceitua: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
Portanto, além da qualidade de segurado e da carência, a concessão da aposentadoria por invalidez reclama incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação.
Por outro lado, para a concessão do auxílio-doença, deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias.
No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo quanto à capacidade da parte autora para o desempenho de atividade laboral (ID 1224345246).
As respostas foram esclarecedoras quanto ao estado clínico da parte autora, não havendo necessidade de complementação.
O juiz não está subordinado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC) e, nos Juizados Especiais, pode se pautar nas regras de experiência comum (art. 5º da Lei n. 9.099/95).
Entretanto, na hipótese dos autos, não há razão concreta para se afastar as colocações feitas pelo perito.
Ressalte-se que a eventual discordância da parte não é suficiente para fundamentar a realização de nova perícia e/ou a desconsideração das conclusões periciais.
A documentação médica (p. ex., exames ou receituários) deve/deveria ser apresentada oportunamente ao médico perito, durante a elaboração do laudo pericial (arts. 320 c/c 373, I, do CPC).
Ademais, não há contradição, pois, a existência de doenças não implica, necessariamente, o reconhecimento de incapacidade laboral.
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47/TNU).
No entanto, a Súmula 77/TNU dispõe que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Por fim, a perícia foi realizada por profissional habilitado e o laudo pericial foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora.
Logo, desnecessária a realização de nova perícia.
Acrescente-se o fato de que, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n. 13.879/19, é vedada a realização de outra perícia às expensas da mesma fonte pagadora (AJG).
Dessa forma, não comprovada a incapacidade total e permanente, nem tampouco a necessidade de afastamento do trabalho por período superior a quinze dias, desnecessária a análise da qualidade de segurado, uma vez que a concessão do benefício reclama o cumprimento concomitante dos dois requisitos.
Assim, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Transcorrido o prazo recursal sem que as partes tenham se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
19/09/2022 22:23
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 22:23
Juntada de Certidão
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19/09/2022 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 22:23
Concedida a gratuidade da justiça a DIRLENE TEIXEIRA SANTOS - CPF: *25.***.*98-87 (AUTOR)
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19/09/2022 22:23
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 00:31
Decorrido prazo de DIRLENE TEIXEIRA SANTOS em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 16:55
Juntada de contestação
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03/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:09
Juntada de e-mail
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28/07/2022 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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20/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
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20/07/2022 08:59
Juntada de laudo pericial
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26/05/2022 00:14
Decorrido prazo de DIRLENE TEIXEIRA SANTOS em 25/05/2022 23:59.
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17/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 04:36
Decorrido prazo de DIRLENE TEIXEIRA SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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09/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:12
Juntada de Certidão
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08/04/2022 08:21
Decorrido prazo de DIRLENE TEIXEIRA SANTOS em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/03/2022 03:37
Decorrido prazo de DIRLENE TEIXEIRA SANTOS em 28/03/2022 23:59.
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22/03/2022 16:50
Juntada de documentos diversos
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21/03/2022 00:50
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1011180-35.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIRLENE TEIXEIRA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a presente ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis nº 10.259/2001 e 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF.
Eventual pleito de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95 que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição.
A presente ação não comporta produção de prova testemunhal, sendo necessária a realização de exame técnico, conforme disposto no art. 12, da Lei 10.259/2001.
Dessa forma, a prova constante dos autos não é suficiente para corroborar as alegações contidas na inicial, visto que a aferição da matéria fática depende de prova a ser produzida no curso da demanda, portanto, eventual aplicação de ofício ou apreciação de pedido da medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 (ou pleitos equivalentes: liminar, antecipação de tutela, tutela de urgência ou de evidência) se dará por ocasião da sentença, após a juntada do laudo e estabelecimento do contraditório.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a qualidade de segurado (CNIS/CTPS), observando a carência necessária para a concessão do benefício ora postulado, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art.485, III do CPC.
A Secretaria deverá encaminhar os autos para a COJEF/Central de Perícias, nos termos das Portarias/NUCOD de nº. 04, de 22 de março de 2013 e nº. 0001/2015, para realização de exame técnico com médico CLÍNICO GERAL do quadro de peritos desta Seção Judiciária, atendendo os critérios estabelecidos pelo juízo da 14ª Vara na indicação do profissional respectivo.
Deverá o perito designado responder aos quesitos padrão deste juízo, bem como àqueles eventualmente apresentados pela parte autora.
Apresentado o laudo, dê-se ciência às partes e expeça-se memorando para o pagamento do (a) perito (a).
Cite-se o INSS para contestar os termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Oportunamente, façam-me os autos conclusos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
17/03/2022 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 19:42
Juntada de Certidão
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17/03/2022 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 19:42
Outras Decisões
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17/03/2022 09:49
Conclusos para decisão
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15/03/2022 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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15/03/2022 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2022 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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