TRF1 - 0003714-31.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/08/2022 14:20
Juntada de Informação
-
01/08/2022 14:20
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
30/07/2022 02:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:39
Decorrido prazo de SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:38
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOUSA GONCALVES em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:38
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOUSA GONCALVES em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIO GOBBI FILHO em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:07
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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30/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003714-31.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003714-31.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LUIS CARLOS SOUSA GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS CARLOS SOUSA GONCALVES - DF07073 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003714-31.2013.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Luís Carlos Sousa Gonçalves e remessa necessária de sentença que indeferiu a petição inicial sob os seguintes fundamentos: [...] A leitura da petição inicial evidencia que o autor se vale da ação popular com o nítido propósito de deflagar uma investigação sobre o mencionado contrato de patrocínio firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Sport Club Corinthians Paulista, com o objetivo de perquirir se houve alguma ilegalidade no negócio jurídico, para que, então, seja o ato desconstituído.
Colho da peça exordial: "Se apurados os fatos, e constatada a existência de quaisquer nulidades, que elas sejam declaradas na sentença e bem assim, o contrato seja anulado, com devida reposição ao erário do valor indevidamente aplicado a titulo de `patrocinio'".
Vê-se bem que o autor não está calcado em razões firmes para buscar a invalidação do patrocínio que diz estar a CEF concedendo ao clube de futebol aludido.
Dá a entender, inclusive, que não havendo ilegalidade, seja mantida a contratação.
Está claro que o autor não tem elementos suficientes que conduzam à conclusão acerca da ilegalidade do negócio jurídico e da existência de danos ao erário, e que se vale do Poder Judiciário com vistas a iniciar uma apuração destinada à obtenção de aclaramentos tendo por objeto a transação noticiada.
Dito isto, entendo que o processo não deve ter prosseguimento, tendo em vista a ausência de uma das condições da ação, no caso o interesse de agir, em face da inadequação da ação popular ao fim buscado pelo demandante.
A apuração dos fatos, como quer o autor, deve ser feita preliminarmente, por ele mesmo, se desejar, ou, se preferir, por intermédio do Ministério Público Federal ou até mesmo do Tribunal de Contas da União, através de representação aos referidos entes.
O MPF, por exemplo, poderá instaurar procedimento de investigação com a finalidade de colher informações que permitam sindicar a legalidade do contrato firmado.
Somente após concluída a investigação preliminar e de posse de elementos sólidos acerca da transação questionada, poder-se-á firmar juízo de valor sobre a compatibilidade do ajuste com a Constituição Federal e com a legislação ordinária, bem como sobre a existência efetiva de danos ao patrimônio público.
Antes disso, o que se tem são só conjecturas que acabam por fazer do manejo da ação popular uma aventura jurídica que apenas contribui para aprofundar o congestionamento do Poder Judiciário.
Nos termos, pois, em que colocada a pretensão inicial, não há como se lhe dar encaminhamento, já que a ação proposta não se presta à investigação a que intenta o autor dar início.
A ação deve ser proposta fundada em fatos e fundamentos jurídico claramente definidos, até para se permitir a produção da defesa pela parte adversa.
Não se presta à averiguação, como diz o autor, da existência de eventual ilegalidade que conduza a nulidade do ato combatido.
Ao contrário, cabe ao autor popular, ao apresentar a demanda ao juiz, indicar com precisão as razões pelas quais busca a tutela jurisdicional.
No caso caberia ao autor, de plano, elencar as causas da invalidade do ato combalido.
Se ainda não as descobriu, que se valha de uma investigação preliminar, possivelmente junto ao MPF, para a colheita de indícios mínimos suficientes a sustentar o pleito de desconstituição do ato supostamente lesivo ao patrimônio público.
Demonstrada, assim, a inadequação da ação proposta ao objetivo almejado pelo suplicante, impõe-se o indeferimento da petição inicial.[...] Em suas razões recursais, o apelante sustenta, entre outras coisas, que: 1 – “a parte ora recorrente ajuizou ação popular com o fito de anular ato da presidência da Caixa Econômica Federal - CEP, porquanto, entende que fatos públicos e notórios não carecem de prova”; 2 – “o fato lesivo já está comprovado.
Bem como a prova já foi pré-constituida, porquanto está estampado na camisa do time o nome da Caixa Econômica Federal - CEF, e bem assim, foi juntado recortes de jornal que também estampam essa logomarca e, por derradeiro, no documento de fls. , que é a página eletrônica do time, está também estampada a logomarca da Caixa Econômica Federal - CEF”; 3 – “a decisão que ora se ataca, aponta diretamente ofensa ao artigo 5°, XXXV e LV da Constituição Federal (Ou seja, o princípio da inafastabilidade da apreciação, pelo Judiciário, de lesão ou ameaça a direito e princípio do contraditório e da ampla defesa)”.
O juízo a quo manteve a sentença.
A PRR1, nesta instância, opinou pelo não provimento do recurso, sob o fundamento de que “conforme apontado na sentença, o autor pretende com esta ação investigar a regularidade da contratação.
Não foi apontada na petição inicial qualquer irregularidade, mas apenas a assinatura do contrato de patrocínio”. É o relatório.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003714-31.2013.4.01.3400 VOTO Conheço da apelação e da remessa, pois preenchem os pressupostos de admissibilidade.
De fato, como decidiu o juízo a quo e ressaltou a PRR1, a petição inicial deste processo não afirma objetivamente a prática de ato lesivo aos bens jurídicos tuteláveis pela ação popular: “patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural” (art. 5º, LXXIII, CF/88).
Pelo contrário, apenas indica a existência de dúvidas sobre possíveis lesões a tais bens jurídicos, conforme se verifica dos seguintes trechos: 1 – “ao que nos parece, a dita ‘aquisição’, não foi precedida de atendimento aos critérios legais, porquanto não divulgado se houve ou não licitação para regulamentar a transação”; 2 – “como todo o processo foi efetivado em São Paulo, o ora autor não teve acesso ao processo para verificação do atendimento aos preceitos legais que regem a matéria”; 3 – “vem ao Judiciário requerer a apuração dos fatos para ao depois, se constatadas irregularidades, pedir por elas a anulação, bem como devolução ao erário das verbas porventura gastas a título de ‘patrocínio’ comercial, cuja prática é vedada por lei”; 4 – “o debate. a ser desenvolvido, está recheado de substrato jurídico, porque afinal, o que pretende com esta inicial é a declaração da nulidade, se porventura for constatada a existência de vícios e/ou nulidade que estariam presentes no processo que deu causa à existência do patrocínio da CEF ao clube de futebol profissional em questão”; 5 – “a presente ação objetiva apenas e tão somente que sejam apurados os fatos, em que condição se deu a transação, se houve ou não ilegalidade” (destaquei).
Ocorre que, ao propor a ação popular, seu autor deve indicar objetivamente a efetiva ocorrência de atos lesivos a bens jurídicos por ela tutelados.
Caso tenha dúvidas sobre isso - como se verifica na petição inicial destes autos -, deve se valer previamente do disposto no art. 1º, §§ 4º e 5º, da Lei n. 4.717/65: [...] § 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas. [...] § 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular.
Apenas quando lhe for negado o prévio fornecimento das aludidas certidões e informações – situação não demonstrada nos presentes autos -, é que “a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e [...] requisitar umas e outras” (art. 1º, § 7º, da Lei n. 4.717/65).
Essa diretriz objetiva evitar o processamento de ações populares temerárias, preocupação também manifestada pelo legislador no art. 13 da Lei n. 4.717/65.
Não fosse assim, a ação popular se transformaria numa espécie de auditoria judicial de toda e qualquer situação acerca da qual se sugerisse alguma dúvida sobre possível lesão ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, o que, com a devida vênia de eventuais entendimentos contrários, se mostraria absurdo.
Como se vê, a sentença deve ser confirmada.
Nego provimento à apelação e à remessa necessária. É o voto.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.0003714-31.2013.4.01.3400 APELANTE: LUIS CARLOS SOUSA GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: LUIS CARLOS SOUSA GONCALVES - DF07073 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, MARIO GOBBI FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO POPULAR.
AUSÊNCIA DE AFIRMAÇÃO OBJETIVA DA PRÁTICA DE ATO LESIVO A BENS JURÍDICOS POR ELA TUTELÁVEIS.
PETIÇÃO INICIAL QUE APONTA APENAS DÚVIDAS DA PARTE AUTORA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Caso em que a petição inicial não afirma objetivamente a prática de ato lesivo aos bens jurídicos tuteláveis pela ação popular, indicando apenas a existência de dúvidas do autor sobre possíveis lesões a esses bens. 2.
Ao propor a ação popular, seu autor deve indicar objetivamente a efetiva ocorrência de atos lesivos a bens jurídicos por ela tutelados.
Caso tenha dúvidas sobre isso, deve se valer previamente do disposto no art. 1º, §§ 4º e 5º, da Lei n. 4.717/65. 3.
Apenas quando for negado o prévio fornecimento das aludidas certidões e informações, é que “a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e [...] requisitar umas e outras” (art. 1º, § 7º, da Lei n. 4.717/65). 4.
Diretriz que objetiva evitar o processamento de ações populares temerárias, preocupação também manifestada pelo legislador no art. 13 da Lei n. 4.717/65. 5.
A ação popular não pode se transformar numa espécie de auditoria judicial de toda e qualquer situação acerca da qual se aponte mera dúvida sobre possível lesão a bens jurídicos por ela tuteláveis. 6.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relato Brasília, 27 de junho de 2022.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado -
28/06/2022 18:22
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
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28/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:40
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido
-
27/06/2022 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2022 16:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/06/2022 00:06
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOUSA GONCALVES em 14/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:48
Publicado Intimação de pauta em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LUIS CARLOS SOUSA GONCALVES , Advogado do(a) APELANTE: LUIS CARLOS SOUSA GONCALVES - DF07073 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, MARIO GOBBI FILHO , .
O processo nº 0003714-31.2013.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-06-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
03/06/2022 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:01
Incluído em pauta para 27/06/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
03/06/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 02:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:17
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOUSA GONCALVES em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIO GOBBI FILHO em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:06
Decorrido prazo de SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA em 13/05/2022 23:59.
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28/03/2022 00:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/03/2022.
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28/03/2022 00:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/03/2022.
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28/03/2022 00:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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26/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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26/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003714-31.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003714-31.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: LUIS CARLOS SOUSA GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: LUIS CARLOS SOUSA GONCALVES - DF07073 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): LUIS CARLOS SOUSA GONCALVES LUIS CARLOS SOUSA GONCALVES - (OAB: DF07073) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 24 de março de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
24/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:48
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/03/2022 13:48
Juntada de volume
-
12/03/2021 14:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
04/05/2018 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
20/04/2018 11:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 20:39
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
15/02/2017 15:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/02/2017 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
15/02/2017 13:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
14/02/2017 16:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4084398 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
-
13/02/2017 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
13/02/2017 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA- JUNTAR PETIÇÃO
-
09/02/2017 15:33
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
29/11/2016 15:05
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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02/09/2015 10:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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27/08/2015 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
27/08/2015 14:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3714483 PARECER (DO MPF)
-
27/08/2015 11:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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21/08/2015 16:46
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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21/08/2015 14:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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21/08/2015 07:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DESPACHO
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05/07/2013 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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28/06/2013 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:34
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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16/05/2013 11:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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02/05/2013 18:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF RENATO MARTINS PRATES
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30/04/2013 15:29
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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30/04/2013 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
30/04/2013 09:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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24/04/2013 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA PARA CÓPIA
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24/04/2013 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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16/04/2013 14:50
PROCESSO REQUISITADO - CÓPIA
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16/04/2013 11:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/04/2013 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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16/04/2013 08:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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15/04/2013 18:31
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2013
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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