TRF1 - 1015418-14.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 03:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 12:51
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2023 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2023 12:51
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 12:51
Embargos de declaração não acolhidos
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13/12/2022 12:12
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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13/12/2022 12:07
Conclusos para decisão
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22/11/2022 15:30
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA em 17/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 11:46
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA em 18/10/2022 23:59.
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07/10/2022 14:37
Juntada de embargos de declaração
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30/09/2022 16:42
Juntada de apelação
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22/09/2022 22:26
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 22:26
Juntada de Certidão
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22/09/2022 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 22:26
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2022 18:11
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 12:14
Juntada de parecer
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21/04/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA em 20/04/2022 23:59.
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29/03/2022 11:08
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1015418-14.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOSE CARLOS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, MAIELE ROGO MASCARO NOBRE - RO5122, NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933 e SERGIO FERNANDO CESAR - RO7449 D E C I S Ã O O contestante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e alega inépcia da inicial, ao fundamento de que esta traria apenas suposições, que os documentos e a perícia genérica não possuem vínculo com o Requerido, e que não provam que ele tenha causado dano ambiental, não sendo proprietário do imóvel, argumento que utiliza também essencialmente para fundamentar a alegação de ilegitimidade passiva.
Alega ainda nulidade das provas, tanto pela generalidade da perícia, quanto por não ter sido comprovado seu vínculo com a área.
Por ocasião de sua réplica, o IBAMA informa que não tem outras provas a produzir, e impugna o pedido de concessão da justiça gratuita, argumentando que conforme o SICAR, o Requerido é proprietário do sítio Vaca Branca, com 239,89 hectares. É a síntese necessária.
Inicialmente, saliento que a inversão do ônus da prova em casos de responsabilidade civil objetiva para reparação de degradação ambiental, como o presente, é questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de modo que subsiste a sua aplicabilidade, nos termos do enunciado na súmula n. 618 da Corte Superior.
Quanto à alegada inépcia da inicial, a narrativa se mostra clara e a consequência presumível de responsabilidade daquele que tenha ou já teve vínculo com a área, estando apta a peça inicial para a apresentação dos fatos, e cumprindo a sua finalidade em conduzir ao pedido formulado como conclusão lógica da narrativa em concreto.
Registro que a prova final da responsabilidade civil do demandado será analisada somente quando do julgamento da causa, não sendo eventual carência de comprovação motivo para indeferimento da inicial ou consideração da mesma como inapta.
Nesse sentido, também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, pois a responsabilidade há de recair sobre a área a que esteja(m) vinculado(s) o(s) demandado(s) in status assertionis, conforme a jurisprudência do STJ, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal, ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente/responsável, verifica-se que utilizou dados públicos do SICAR, havendo ainda autuações relacionadas ao Requerido e ao objeto da ação, bem como processo administrativo.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva do Requerido, em virtude de aparente vínculo com a área objeto da lide.
Por sua vez, o pedido do Requerido de que as provas sejam reputadas nulas, ao argumento de que a perícia é genérica e não foi comprovado seu vínculo com a área, também não merece acolhimento, pois o fato de uma perícia ser genérica não enseja a sua nulidade, a qual também não se verifica pela insuficiência da prova em relação ao fato que pretendia atestar.
Na realidade, com a inversão do ônus, se faz necessário que o Requerido comprove a inexistência de quaisquer vínculos ou relações com a área objeto da ação e das autuações administrativas.
Finalmente, a impugnação à gratuidade pretendida também não trouxe qualquer documento, nem permite inferir, no limite do arguido, que o Requerido ostente condições econômicas para fazer frente às despesas processuais, uma vez que apenas a posse/propriedade do imóvel rural onde reside, por si só, é insuficiente para tal constatação.
Pelo exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e nulidade das provas.
DEFIRO a justiça gratuita em favor do Requerido.
INTIME-SE o Requerido para especificar e justificar o que pretende provar, já apresentando/indicando o necessário (como exemplo rol de testemunhas que pretende trazer à audiência, ou quesitos periciais e indicação de assistente técnico), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, VISTA ao Ministério Público Federal.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
24/03/2022 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
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24/03/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2022 13:57
Outras Decisões
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21/02/2022 15:24
Conclusos para decisão
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21/02/2022 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2022 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/02/2022 14:25
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 21:19
Juntada de parecer
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04/11/2021 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 13:10
Conclusos para despacho
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09/06/2021 16:45
Juntada de Certidão
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07/06/2021 18:13
Juntada de contestação
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01/03/2021 13:46
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2021 19:15
Juntada de Certidão
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08/02/2021 17:50
Expedição de Carta precatória.
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05/02/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 22:00
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2020 15:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/12/2020 10:13
Conclusos para decisão
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15/12/2020 12:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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15/12/2020 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2020 19:34
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2020 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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