TRF1 - 1095070-21.2021.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 17:41
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 18:58
Juntada de réplica
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18/10/2022 02:55
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 17/10/2022 23:59.
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27/09/2022 22:22
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 22:22
Juntada de Certidão
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27/09/2022 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 16:42
Conclusos para despacho
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26/09/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 16:42
Cancelada a conclusão
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26/09/2022 16:41
Conclusos para despacho
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15/06/2022 00:31
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 14/06/2022 23:59.
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30/05/2022 15:00
Juntada de contestação
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20/04/2022 01:23
Decorrido prazo de ATAIDE TELES DOS SANTOS em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 18:10
Juntada de diligência
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08/04/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 02:38
Publicado Intimação polo ativo em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 3ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : DR.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Dir.
Secret. : DRA.
ANDRÉA SOUZA BARRETO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1095070-21.2021.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ATAIDE TELES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO SILVA DE CARVALHO - BA26008 REU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Ordinária manejada por ATAIDE TELES DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO/BAHIA – CREF13/BA, objetivando, em sede de tutela de urgência, QUE seja ordenado ao réu a inclusão de categoria na sua Carteira de Identidade Profissional que permita exercer a profissão de forma plena.
Para tanto relata que concluiu o curso de Educação Física em 04 de fevereiro de 2015 e embora tenha recebido o diploma de “licenciado”, sua grade curricular o habilita ao exercício pleno da atividade.
Assevera que durante a graduação realizou intercâmbio, onde agregou valor seu currículo, além de terem sido ministradas matérias que extrapolam a grade curricular do curso de licenciatura.
Reforça que sua formação curricular habilita ao exercício pleno da atividade de profissional de educação física, tanto nos campos de atuação de “licenciado” como de “bacharel”.
No entanto, afirma que o CREF só reconhece o exercício da atividade de licenciado ao autor, considerando exclusivamente a nomenclatura contida no diploma.
Aduz ainda que cumpriu carga horário de 3.531 horas, superior a exigida para licenciatura (2.800 horas) e bacharelado (3.200 horas).
Assim, após discorrer acerca das razões de direito sobre as quais amparam a pretensão, reclama a concessão antecipatória nos moldes acima, medida a ser confirmada quando do julgamento final da ação.
Inicial instruída com procurações e documentos.
Pleiteia a gratuidade da justiça. É o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR. 2.
Para a concessão da tutela de urgência ora pretendida é necessário o preenchimento dos requisitos legais constantes no artigo 300 do CPC, que exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, em análise perfunctória, ausente a verossimilhança do direito alegado.
Da análise dos documentos apresentados é possível concluir que o autor é licenciado em Educação Física pela Universidade Federal da Bahia, tenho integralizado 3.531 horas (Id. 858999068).
A Lei n.º 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física, não realiza distinção entre os profissionais, pois não dispõe sobre as modalidades de formação desses profissionais.
Por outro lado, a Lei nº 9.396/98 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, ao regular os cursos destinados à formação superior, previu duas modalidades de formação em educação física: a) licenciatura de graduação plena, que habilita a atuação como professor da educação básica, conforme o art. 62 da Lei 9.394/96 e regulamentação dada pelas Resoluções CNE/CP n.º 1 e 2/2002 e 7/2004 e; b) graduação ou bacharelado, que autoriza o trabalho na área da Educação Física, estando impedida a atuação docente na educação básica, segundo o art. 44, II, da LDB e Resolução CNE/CES 7/2004.
Esta divisão em modalidades gera restrições ao exercício de atividades diversas da docência básica pelos licenciados em educação física, como é o caso do autor.
Então, o diploma de curso superior na modalidade licenciatura, como expedido, habilita seu titular apenas ao exercício da profissão na atividade de ministrar aula, descabendo a qualquer licenciado em sua profissão exercer outra atividade que não a de magistério.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
SUSPENSÃO DE AUTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LICENCIATURA E BACHARELADO. ÁREAS DE ATUAÇÃO. 1.
O juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, podendo também conceder a tutela antecipada quanto o pedido se mostrar incontroverso. 2.
As restrições ao exercício de atividades diversas da docência básica pelos licenciados em educação física, em que pese tenham sido especificadas pelas resoluções do Conselho Nacional de Educação, decorrem da divisão entre as modalidades de graduação/bacharelado e licenciatura. 3.
Os estudantes de educação Física podem optar por duas modalidades de habilitação: licenciatura de graduação plena, para a atuação como professor da educação básica, ou graduação/bacharelado, para atuação na área da educação física, impedida a atuação docente na educação básica. (TRF4, AG 5015750- 51.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 22/10/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
PROFISSIONAL FORMADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA NA MODALIDADE DE LICENCIATURA DE GRADUAÇÃO PLENA.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR NA ÁREA DESTINADA AO PROFISSIONAL QUE CONCLUIU O CURSO NA MODALIDADE DE BACHARELADO. 1.
Caso em que se discute se o profissional formado em educação física, na modalidade licenciatura de graduação plena, pode atuar, além de no ensino básico (área formal), em clubes, academias, hotéis, spas, dentre outros (áreas não formais) 2.
Atualmente, existem duas modalidades de cursos para profissionais de educação física, quais sejam: o curso de licenciatura de graduação plena, para atuação na educação básica, de duração mínima de 3 anos, com carga horária mínima de 2.800 (duas mil e oitocentas) horas/aula; e o curso de graduação/bacharelado em educação física, para atuação em áreas não formais, com duração mínima de 4 anos, com carga horária mínima de 3.200 (três mil e duzentas) horas/aula, conforme estabelecem os arts. 44, II, e 62 Lei n. 9.394/1996, regulamentados pelos arts. 5º do Decreto n. 3.276/1999, 1º e 2º da Resolução CNE/CP n. 2/2002, 14 da Resolução CNE/CES n. 7/2004 e 2º, inciso III, "a", c/c Anexo, da Resolução CNE/CES n. 4/2009. 3.
O profissional de educação física o qual pretende atuar de forma plena, nas áreas formais e não formais (sem nenhuma restrição, como pretende, o recorrente), deve concluir os cursos de graduação/bacharelado e de licenciatura, já que são distintos, com disciplinas e objetivos particulares. 4.
O curso concluído pelo recorrente é de licenciatura e, por isso mesmo, é permitido que ele tão somente atue na educação básica (escolas), sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal, porquanto essa hipótese está em desacordo com a formação por ele concluída. 5.
As Resoluções do Conselho Nacional de Educação foram emitidas com supedâneo no art. 6º da Lei n. 4.024/1961 (com a redação conferida pela Lei n. 9.131/1995), em vigor por força do art. 92 da Lei n.9.394/1996, sendo certo que tais Resoluções, em momento algum, extrapolam o âmbito de simples regulação, porque apenas tratam das modalidades de cursos previstos na Lei n. 9.394/1996 (bacharelado e licenciatura). 6.
Recurso especial parcialmente conhecido (ausência de prequestionamento) e, nessa extensão, não provido.
Acórdão que deve ser submetido ao rito do art. 543-C do CPC. (REsp 1361900/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 18/11/2014)Embora o autor comprove ter integralizado carga horária de 3.531 horas, superior as 3.200 horas/aula exigidas para o bacharelado em educação física, somente a análise dos componentes curriculares cursados poderão conduzir à conclusão de que houve formação em licenciatura plena.
Assim, imperiosa a oportunização do contraditório e instrução do feito, para concluir se, em que pese haja habilitação em licenciatura, a formação do demandante também engloba o bacharelado.
Mister pontuar ainda que a urgência não é contemporânea a propositura da ação, posto que o autor é formado desde 2015, com registro no conselho em 06/03/2015, tendo proposto a presente a ação para mudança de categoria em 14/12/2021.
Desta forma, por ora, tenho que a antecipação de tutela deva ser indeferida. 3.
Ante o exposto, ausente a “probabilidade do direito”, INDEFIRO a tutela de urgência. 4.
Defiro a gratuidade da justiça. 5.
Cite-se.
Intimem-se." -
22/03/2022 22:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 22:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 22:35
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 23:15
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 23:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2021 23:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2021 08:06
Conclusos para decisão
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14/12/2021 08:04
Juntada de Certidão
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14/12/2021 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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14/12/2021 07:21
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2021 00:29
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2021 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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