TRF1 - 1013826-16.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2022 14:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/09/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 11:55
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 17:54
Juntada de cumprimento de sentença
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30/04/2022 01:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2022 23:59.
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08/04/2022 15:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2022 00:32
Publicado Sentença Tipo B em 28/03/2022.
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26/03/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1013826-16.2021.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA ROSANGELA NOGUEIRA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARIA ROSANGELA NOGUEIRA ARAUJO, objetivando o recebimento de crédito decorrente do inadimplemento dos contratos de empréstimo celebrando entre as partes sob os nsº: 0000000209249747, 120820400000492677.
A parte requerida foi citada, conforme id 904617053, deixou passar o prazo de resposta sem efetuar o pagamento da dívida e sem oposição de embargos.
Ante o exposto, converto o mandado inicial em mandado executivo, assim como arbitro honorários de sucumbência em 5% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art.701,§ 2º, do CPC.
Evolua-se a presente ação para Cumprimento de Sentença.
Após, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida, conforme o item 03 desta decisão.
Em seguida, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-lhe, ainda, que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, incidentes sob o valor exigido, conforme dispõe o artigo 523, § 1º do CPC.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
24/03/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 14:06
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 14:06
Julgado procedente o pedido
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23/03/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 21:49
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA NOGUEIRA ARAUJO em 18/02/2022 23:59.
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28/01/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2022 16:36
Juntada de diligência
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19/01/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 12:25
Juntada de manifestação
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21/10/2021 15:13
Juntada de Certidão
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21/10/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 15:27
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 11:26
Conclusos para despacho
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05/05/2021 13:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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05/05/2021 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
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04/05/2021 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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