TRF1 - 1001670-22.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2022 09:26
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
06/05/2022 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 01:22
Decorrido prazo de ADENICE MARIA SANTANA em 05/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de SERTENGE S/A em 27/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 08:49
Documento entregue
-
01/04/2022 08:49
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
31/03/2022 00:04
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1001670-22.2022.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DA BAHIA SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROVA PERICIAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE.
EXISTÊNCIA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia - SJBA em face do Juízo Federal da 10ª Vara Cível da SJBA, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a indenização decorrente de vícios de construção e danos morais contra a Caixa Econômica Federal – CEF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a Lei 10.259/01, em seu art. 12, autoriza a realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
A 3ª Seção desta Corte também se firmou no sentido de que a competência absoluta dos Juizados Especiais não exclui as causas de complexidade e que demandem dilação probatória.
Precedentes (CC 0047853-44.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA - CONV., TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 10/11/2017). 3.
Todavia, quando a prova diz respeito à comprovação de danos ou vícios de construção, que demandam vistoria in loco (eventualmente novas visitas e quesitos complementares), a ser realizada por profissional habilitado (engenheiro civil), resta caracterizada a complexidade e onerosidade a ensejar a inaplicabilidade do art. 12 da Lei n. 10.259/01.
Precedente (CC1007089-91.2020.4.01.0000, rel.
Des.
JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Terceira Seção, PJe 25/05/2020). 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara Cível da SJBA (suscitado).
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Conflito e declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara Cível da SJBA (suscitado), nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
29/03/2022 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:53
Declarado competetente o Juízo Federal da 10ª Vara Cível da SJBA (suscitado).
-
24/03/2022 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2022 16:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/03/2022 12:56
Incluído em pauta para 22/03/2022 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
-
26/01/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 11:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
26/01/2022 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/01/2022 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001952-44.2019.4.01.3305
Juvenilson Passos dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Moacir de Oliveira Galindo Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 18:16
Processo nº 1007153-29.2020.4.01.3807
Maricelia de Jesus Quirino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana de Lourdes Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2020 10:36
Processo nº 1000088-05.2019.4.01.3908
Ministerio Publico Federal
Simione Pereira de Aguiar
Advogado: Erick Endriw Pereira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2019 14:48
Processo nº 0003364-61.2018.4.01.3305
Instituto Nacional do Seguro Social
Paulo Sergio Carvalho Teixeira
Advogado: Maria Cilene Teixeira de Albuquerque
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2020 13:41
Processo nº 1011010-25.2021.4.01.4300
Irene Lucia dos Santos
M &Amp; V Construcao e Incorporacao LTDA
Advogado: Elias Mubarak Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 23:37