TRF1 - 0016019-65.2013.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016019-65.2013.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016019-65.2013.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ADALBERTO FERNANDES DE AZEVEDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEDIER DE ARAUJO LINS - AM1635-A e LEONARDO LEMOS DE ASSIS - AM6497-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0016019-65.2013.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelações criminais interpostas por Adalberto Fernandes de Azevedo (ID. 199703557), José Maria Pertote de Figueiredo (ID. 199703560) e Marco Aurélio Mendonça (ID. 199703561) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar Adalberto Fernandes de Azevedo pelo delito previsto no art. 92, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93; José Maria Pertote Figueiredo e Marco Aurélio de Mendonça pelo crime tipificado no art. 92, caput, da Lei 8.666/93 às seguintes penas: -Adalberto Fernandes de Azevedo: 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 80 (oitenta) dias-multa à razão de 05 (cinco) salários-mínimos para cada dia-multa, devidamente atualizado.
A pena privativa de liberdade foi substituída por 02(duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. -José Maria Pertote Figueiredo: 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 60 (sessenta) dias-multa à razão de 01 (um) salário-mínimo para cada dia-multa, devidamente atualizado.
A pena reclusiva foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de 25 (vinte e cinco) salários-mínimos. - Marco Aurélio de Mendonça: 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 80 (oitenta) dias-multa à razão de 2 (dois) salários-mínimos para cada dia-multa, devidamente atualizado.
A pena reclusiva foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de 30 (trinta) salários-mínimos.
Narra a denúncia, em síntese, que entre os anos de 2006 e 2007, os apelantes possibilitaram e deram causa à prorrogação ilegal do Contrato n. 014/2006, entre o Estaleiro Rio Amazonas - ERAM e o Estado do Amazonas, conveniado com o Ministério dos Transportes, que tinha como objeto a execução de obras e serviços de engenharia para recuperação e ampliação do Porto Fluvial e Terminal de Passageiros do Município de Itacoatiara/AM, pelo regime de empreitada por preço único, no valor global de R$ 7.406.453,15 (sete milhões, quatrocentos e seis mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e quinze centavos).
Relata, ainda, que o acusado Adalberto Fernandes de Azevedo, na qualidade de sócio administrador da empresa, teria fraudado o Contrato n. 014/2006, beneficiando-se da prorrogação ilegal, bem como majorando o valor global para R$ 9.255.693,22 (nove milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil e seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), configurando um acréscimo de 24,97% no valor da obra, o que ocasionou um prejuízo efetivo à Administração Pública no montante de R$1.849.240,09 (um milhão, oitocentos e quarenta e nove mil, duzentos e quarenta reais e nove centavos), através da apresentação de planilhas orçamentárias com diversas inconsistências e majoração dos custos de execução devido à baixa qualidade do serviço executado.
A denúncia foi recebida em 20/08/2013 (ID. 199703535).
A sentença foi proferida em 31/01/2018 (ID. 199703555) e publicada em 09/02/2018 (ID. 199703556-fls4).
Em razões de apelação, Adalberto Fernandes de Azevedo pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição pela pena em concreto.
No mérito, todos os apelantes pleitearam a absolvição com fundamento na atipicidade da conduta (ID. 199703557, 199705018 e 199705020).
Contrarrazões do Ministério Público Federal pugnando pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID. 199703564).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo não provimento dos recursos (ID. 199705022). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0016019-65.2013.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, cumpre ressaltar que o delito de modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo encontrava-se previsto no artigo 92 da Lei n. 8.666/93, redação anterior à vigência da Lei 14.133/2021, que assim dispunha: Art. 92.
Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Parágrafo único.
Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
Sabe-se, contudo, que fora promulgada a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei n. 14.133/21, estando agora o crime disciplinado no art. 337-H do CP, o qual prevê: Art. 337-H.
Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade: Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Embora tal dispositivo tenha sido revogado pela Lei n. 14.133/21, não houve abolitio criminis, mas apenas continuidade normativo-típica.
Como a nova legislação é mais abrangente e prevê pena mais severa, aplica-se a norma revogada que vigia quando dos fatos, pois é mais benéfica aos réus, em razão da non reformatio in pejus.
Para a configuração do delito de modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo, é necessário o efetivo favorecimento do contratado, bem como o efetivo pagamento, devendo ainda ficar demonstrado o dolo específico do agente em causar dano à Administração Pública e o efetivo prejuízo ao erário.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 92 DA LEI Nº 8.666/93.
DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO CONSTATADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, para a configuração do delito tipificado no art. 92 da Lei n. 8.666/1993, deve-se demonstrar, ao menos em tese, o dolo específico de causar dano ao erário, bem como o efetivo prejuízo causado à administração pública (AgRg no AREsp n. 1.265.657/MT, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 20/5/2019).
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, com base nas provas colhidas nos autos, concluiu que o recorrente agiu com dolo específico na conduta delitiva e em claro prejuízo ao erário.
Rever tais fundamentos, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.883.931/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.) Da Preliminar de Prescrição Suscita o apelante Adalberto Fernandes de Azevedo a ocorrência da prescrição em concreto, alegando que se passaram 04 (quatro) anos da data de recebimento da inicial acusatória (20/08/2013) até a publicação da sentença (09/02/2018), que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 80 (oitenta) dias-multa, Considerando que a pena fixada ao apelante foi de 03 (três) anos de reclusão, é certo que entre os marcos interruptivos não transcorreu prazo superior a 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, o que não atrai a ocorrência da prescrição.
Preliminar rejeitada.
Passo à análise do mérito 2.1.
Da materialidade dos delitos previstos no art. 92, caput e parágrafo único da Lei n. 8.666/93.
Na espécie, a materialidade do delito está devidamente demonstrada pela prorrogação ilegal do Contrato n. 014/2006, entre a Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINF) e o Estaleiro Rio Amazonas (ERAM), celebrado na data de 24/04/2006 (ID. 199697028-fls 11-32), cujo objeto era a realização de obras e serviços de engenharia para a recuperação e ampliação do Porto de Itacoatiara, localizado no Município de Itacoatiara/AM.
Nos termos do Contrato n. 014/2006, a execução da obra seria realizada no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, no valor global de R$7.406.453,15 (sete milhões quatrocentos e seis mil e quatrocentos cinquenta e três reais e quinze centavos), pelo regime de empreitada por preço único.
Afere-se que no decorrer do prazo estipulado para conclusão da obra, o contrato passou por 9 (nove) termos aditivos, sendo 8 (oito) destes realizados com vistas à prorrogação de prazo para execução da obra.
Como bem consignou o Juízo a quo: (...) Logo, o que chama a atenção é a prorrogação quase que indefinida da execução do contrato em tela, sem que houvesse uma das causas previstas no § 1° do art. 57 da Lei n° 8.666/93.
Pelo contrário, os motivos elencados para a prorrogação da execução do contrato se referem a fatos que já deveriam ser considerados quando da celebração do termo contratual originário, como o alto índice pluviométrico da região e a falta de materiais necessários para a execução da obra, como pode ser visto às fls. 38/39 e 49 do apenso II. (...) Ressalta-se que os pareceres técnicos presentes nos termos aditivos são superficiais e não comprovam os fatos alegados utilizados para justificar as reiteradas prorrogações para a execução do contrato.
Acrescenta-se ainda que os motivos declarados são inerentes à execução da obra e, desta forma, deveriam ter sido levados em consideração no momento da celebração do contrato, não sendo aptos a justificar as reiteradas prorrogações.
Verifica-se, também, a materialidade do delito tipificado no parágrafo único do art. 92 da Lei n. 8.666/93, como bem assevera o Juízo a quo: (...) ...quando a empresa contratada concorre para a prorrogação indevida do contrato e se beneficia desta conduta.
No caso em tela, tem-se que a contratada, a ERAM, deu causa às sucessivas prorrogações de contrato, e em consequência se beneficiou indevidamente dos termos aditivos prorrogando a execução da obra.
Neste sentido, além do pedido de prorrogação da execução da obra às fis. 49 do apenso II, têm-se os pareceres técnicos às fls. 87/88 e 96/97, os quais recomendavam a prorrogação do contrato devido à demora no processo de replanilhamento dos preços contratuais por parte do DNIT, os quais justificaram a expedição dos termos aditivos às fis. 89/90 (sendo este o quarto) e 103/104 (que foi o quinto termo) do apenso II.
Tal replanilhamento acarretou na expedição do sexto termo aditivo, conforme fis. 106/108. do apenso II, datado de 22/09/2009, o qual acrescentou R$ 1.849.240,07 (um milhão oitocentos e quarenta e nove mil e duzentos e quarenta reais e sete centavos) ao valor de execução do contrato, ficando este no valor de R$ 9.255.693,22 (nove milhões duzentos e cinquenta e cinco mil e seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), configurando um acréscimo de 24,97% no valor da obra.
Acrescenta-se que houve o efetivo pagamento do contrato, como bem demonstrado pelos recibos acostados aos autos (ID. 199697025-fls. 12-16).
Diante desse cenário, encontra-se devidamente demonstrada a materialidade do delito previsto no art. 92, caput e parágrafo único da lei n. 8.666/93. 2.2.
Da autoria e dolo específico na conduta de Adalberto Fernandes de Azevedo A autoria do apelante está devidamente demonstrada, pois, na condição de sócio administrador da empresa Estaleiro Rio Amazonas (ERAM) à época, assinou o Contrato n. 014/2006, em 24/04/2006 e, em nome da empresa, responsabilizou-se pela execução das obras e serviços de engenharia relativos à reforma e ampliação do Porto de Itacoatiara, pelo regime de empreitada por preço único, obrigando-se a entregá-los em 270 (duzentos e setenta) dias corridos pelo preço único, no valor global de R$7.406.453,15 (sete milhões, quatrocentos e seis mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e quinze centavos).
Como bem assevera o Juízo de origem, apesar de o contrato ter sido celebrado em 24/04/2006, a equipe de peritos da Polícia Federal, em maio de 2010, compareceu ao local de execução da obra e constatou que após 4(quatro) anos não havia a formalização do término da obra.
O dolo específico do apelante está devidamente configurado, uma vez que, com vontade livre e consciente, apresentou cronograma físico-financeiro no certame licitatório, o qual estabelecia o prazo de 270 (duzentos e setenta) dias para a conclusão da obra, no valor de R$7.406.453,13 (sete milhões quatrocentos e seis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e treze centavos), através da apresentação de planilhas orçamentárias com diversas inconsistências e majoração dos custos de execução, bem como pelos atrasos propositais provocados na execução da obra, beneficiando-se dolosamente de vários termos aditivos para prorrogar o prazo para sua conclusão.
Destaca-se, ainda que, com os atrasos, o apelante beneficiou-se de um acréscimo no valor global do contrato na monta de R$9.255.693,22 (nove milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil e seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), configurando um acréscimo de 24,97% no valor da obra, o que ocasionou um prejuízo efetivo à Administração Pública, no valor de R$1.849.240,09 (um milhão, oitocentos e quarenta e nove mil, duzentos e quarenta reais e nove centavos).
Enfatiza-se, aqui, que graves irregularidades na execução da obra foram constatadas pelo Laudo Pericial da Polícia Federal, tais como: a desconformidade do montante de aço apresentado no projeto da obra para o efetivamente utilizado e a situação precária que se encontravam as pontes de acesso à balsa de atracação, o que também comprova a intenção do apelante em causar prejuízos ao erário, bem como o efetivo dano causado à Administração Pública.
Na condição de sócio administrador da empresa responsável pelos serviços tinha pleno conhecimento dos materiais empregados na execução dos serviços.
Nessa perspectiva, não merece prosperar o inconformismo do apelante, posto que típica a conduta delituosa por ele perpetrada. 2.3.
Da autoria e dolo específico de José Maria Pertote de Figueiredo A autoria está devidamente comprovada.
O apelante, na condição de engenheiro civil, foi designado como membro da Comissão de Fiscalização da execução do contrato e, dessa forma, tinha o dever de fiscalizar e assegurar a sua execução, conforme os parâmetros estabelecidos no projeto básico.
No entanto, mesmo tendo conhecimento das diversas irregularidades e dos reiterados atrasos na sua realização, não formalizou qualquer advertência à empresa e tampouco comunicou à Secretaria de Infraestrutura, responsável pela execução do contrato.
Ademais, mesmo consciente das irregularidades perpetradas, assinou pareceres favoráveis à prorrogação do contrato sem que houvesse efetiva comprovação dos motivos suscitados, e permaneceu silente quando seu dever era de garantir o efetivo cumprimento do contrato.
Ressalta-se a sua vontade livre e consciente em causar danos ao erário, pois permaneceu inerte, quando tinha conhecimento do seu dever de agir, o que ocasionou o efetivo prejuízo aos cofres públicos no valor de R$1.849.240,09 (um milhão, oitocentos e quarenta e nove mil, duzentos e quarenta reais e nove centavos).
Dessa forma, contrariamente ao alegado pelo apelante, devidamente demonstrada a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo específico na conduta delituosa, configurada se encontra a tipicidade da conduta. 2.4.
Da autoria e dolo específico de Marco Aurélio de Mendonça O apelante, à época dos fatos, exercia a função de Secretário de Estado de Infraestrutura, sendo o responsável por celebrar o Contrato n. 14/2006, celebrado entre a Secretaria e o Estaleiro Rio Amazonas – ERAM, e garantir a devida legalidade e lisura aos procedimentos licitatórios.
Ocorre que, mesmo possuindo conhecimento das exigências previstas em lei, por vontade livre e consciente, assinou os 02,(dois) primeiros termos aditivos de prorrogação de prazo para execução do contrato, sem que houvesse qualquer comprovação dos fatos alegados pela empresa.
Ademais, o próprio acusado declarou que, desde a primeira prorrogação do contrato, tinha pleno conhecimento de que a empresa contratada não possuía estrutura para executar as obras, para as quais foi contratada e, mesmo tendo conhecimento dos danos que a prorrogação do contrato causaria ao erário, assinou os termos aditivos.
Não obstante, por vontade livre e consciente deixou de aplicar multa contratual e tampouco rescindiu o contrato, quando tinha o dever de fazê-lo, a fim de promover uma nova licitação com a finalidade de garantir a eficiência no trato da coisa pública, causando efetivo prejuízo à Administração Pública.
Configurada, pois, encontra-se a conduta delituosa perpetrada pelo recorrente. 3.
Passo à análise da dosimetria da pena. - Adalberto Fernandes de Azevedo O Juízo a quo fixou a pena-base com base nos seguintes fundamentos, verbis: A culpabilidade é elevada, tendo em vista que o réu foi o principal responsável pelas sucessivas prorrogações e maior beneficiário dos acréscimos financeiros do contrato.
No tocante aos antecedentes, conduta social, e personalidade, não existem elementos para sua valoração.
No que tange aos motivos do crime e suas circunstâncias, estes não merecem consideração especial.
As consequências do crime devem ser agravadas devido ao expressivo prejuízo dado à coletividade e ao Erário devido a sua conduta.
O comportamento da vítima não merece considerações especiais, em face da natureza da figura delitiva, em que o sujeito passivo é o próprio Estado.
Diante disso, fixo a pena-base do réu em 03 (três) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, a qual torno definitiva diante da ausência de circunstâncias legais atenuantes e agravantes, assim como causas especiais de aumento ou diminuição da pena.
No particular, merece retoques a sentença vergastada.
No que tange à análise da culpabilidade, não há nos autos elementos que indiquem que a conduta do acusado deve ser reprovada além da própria do tipo em análise, não justificado a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
As consequências foram corretamente valoradas negativamente, devido ao expressivo prejuízo causado à coletividade e ao Erário, no montante de R$1.849.240,09 (um milhão, oitocentos e quarenta e nove mil, duzentos e quarenta reais e nove centavos), bem como pela desconformidade do montante de aço apresentado no projeto da obra para o efetivamente utilizado e a situação precária que se encontravam as pontes de acesso a balsa de atracação.
Dessa forma, afasto a culpabilidade e reduzo a pena-base para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, que a torno definitiva, ante a ausência de causas modificadoras da pena.
Quanto à pena de multa fixada, entendo que deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, razão pela qual a reduzo para 23 (vinte e três) dias-multa, à razão de 2 (dois) salários mínimos para cada dia-multa.
Mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena reclusiva e a sua substituição por duas penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo da execução. - José Maria Pertote de Figueiredo O Juízo a quo fixou a pena-base com base nos seguintes fundamentos, verbis: A culpabilidade é elevada, tendo em vista que o réu, na condição de fiscal da obra, tinha especial responsabilidade pela verificação da legalidade durante a execução do contrato.
No tocante aos antecedentes, conduta social, e personalidade, não existem elementos para sua valoração.
No que tange aos motivos do crime e suas circunstâncias, estes não merecem consideração especial.
As consequências do crime devem ser agravadas em face do expressivo prejuízo à coletividade e ao Erário devido a sua conduta.
O comportamento da vítima não merece considerações especiais, em face da natureza da figura delitiva, em que o sujeito passivo é o próprio Estado.
Diante disso, fixo a pena-base do réu em 02 (dois anos e 08 (oito) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. a qual torno definitiva diante da ausência de circunstâncias legais atenuantes e agravantes, assim como causas especiais de aumento ou diminuição da pena.
No que tange à análise da culpabilidade, não há nos autos elementos que indiquem que a conduta do acusado deve ser reprovada além da própria do tipo em análise, não justificado a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
As consequências foram corretamente valoradas negativamente, devido ao expressivo prejuízo causado à coletividade e ao Erário, no montante de R$1.849.240,09 (um milhão, oitocentos e quarenta e nove mil, duzentos e quarenta reais e nove centavos) e, como bem consignado pelo Juízo de origem, "na condição de fiscal da obra, tinha especial responsabilidade pela verificação da legalidade durante a execução do contrato." Dessa forma, afasto a culpabilidade e reduzo a pena-base para 2 (dois) anos e 1(um) mês de detenção, que a torno definitiva, ante a ausência de causas modificadoras da pena.
Quanto à pena de multa fixada, entendo que deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, razão pela qual a reduzo para 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.
Mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena reclusiva e a sua substituição por duas penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo da execução.
Marco Aurélio de Mendonça O Juízo a quo fixou a pena-base com base nos seguintes fundamentos, verbis: A culpabilidade é elevada, tendo em vista que o réu, na condição de Secretário de Estado de Infraestrutura era o principal responsável pela contratação e assinatura dos termos aditivos, sendo também o responsável pela verificação da legalidade durante a execução do contrato.
No tocante aos antecedentes, conduta social, e personalidade, não existem elementos para sua valoração.
No que tange aos motivos do crime e suas circunstâncias, estes não merecem consideração especial.
As consequências do crime devem ser agravadas face ao expressivo prejuízo à coletividade e ao Erário devido a sua conduta.
O comportamento da vítima não merece considerações especiais, em face da natureza da figura delitiva, em que o sujeito passivo é 0 próprio Estado.
Diante disso, fixo a pena-base do réu em 03 (três) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. a qual torno definitiva diante da ausência de circunstâncias legais atenuantes e agravantes, assim como causas especiais de aumento ou diminuição da pena.
No particular, merece retoques a sentença vergastada no que tange à análise da culpabilidade, pois não há nos autos elementos que indiquem que a conduta do acusado deve ser reprovada além da própria do tipo, assim, não justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
As consequências foram corretamente valoradas negativamente, pois o réu, na condição de Secretário de Estado de Infraestrutura era o principal responsável pela contratação e assinatura dos termos aditivos, sendo também o responsável pela verificação da legalidade durante a execução do contrato.
No entanto, com a sua conduta, causou expressivo prejuízo no valor de R$1.849.240,09 (um milhão, oitocentos e quarenta e nove mil, duzentos e quarenta reais e nove centavos).
Dessa forma, afasto a culpabilidade e reduzo a pena-base para 2 (dois) anos e 3(três) meses de detenção, que a torno definitiva, ante a ausência de causas modificadoras da pena.
Quanto à pena de multa fixada, entendo que deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, razão pela qual a reduzo para 23 (vinte e um) dias-multa, à razão de 2(dois) salários mínimo vigentes par cada dia-multa.
Mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena reclusiva e a sua substituição por duas penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo da execução.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos recursos de apelação para tão somente reduzir as penas fixadas aos apelantes, nos termos acima consignados. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016019-65.2013.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016019-65.2013.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ADALBERTO FERNANDES DE AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEDIER DE ARAUJO LINS - AM1635-A e LEONARDO LEMOS DE ASSIS - AM6497-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
LEI DE LICITAÇÕES.
LEI N. 8.666/93, ART. 92 E PARÁGRAFO ÚNICO.
REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 14.133/2021.
CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
DOLO CONFIGURADO.
EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO DEMONSTRADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Com a promulgação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei n. 14.133/21, o delito de modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo, anteriormente previsto no artigo 92 da Lei nº 8.666/93, passou a ser disciplinado no art. 337-H do Código Penal, não ocorrendo a abolitio criminis, mas tão somente a continuidade normativo-típica. 2.
No caso, como a nova legislação é mais abrangente e prevê pena mais severa, aplica-se a norma revogada que vigia quando dos fatos, pois é mais benéfica aos réus, em razão da non reformatio in pejus. 3.
Devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo específico de causar prejuízo ao erário, em conformidade com o conjunto fático-probatório constante dos autos. 4.
A execução da obra seria realizada no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, pelo regime de empreitada por preço único.
No decorrer do prazo estipulado para conclusão da obra, o contrato passou por 9 (nove) termos aditivos, sendo 8 (oito) destes realizados com vistas à prorrogação de prazo para execução da obra. 5.
A efetiva lesão ao erário, requisito necessário para imputar a conduta delitiva prevista no art. 92 da Lei n. 8666/93, encontra-se devidamente comprovada pelo acréscimo de 24,97% no valor da obra, o que ocasionou um prejuízo efetivo à Administração Pública, no montante de R$1.849.240,09 (um milhão, oitocentos e quarenta e nove mil, duzentos e quarenta reais e nove centavos). 6.
Afastada a culpabilidade como circunstância do art. 59 do CP, um vez que não há nos autos elementos que indiquem que a conduta dos acusados deve ser reprovada além da própria do tipo em análise, não justificando a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 7.
As consequências foram corretamente valoradas negativamente, devido ao expressivo prejuízo causado à coletividade e ao Erário, no montante de R$1.849.240,09 (um milhão, oitocentos e quarenta e nove mil, duzentos e quarenta reais e nove centavos).
Redução das penas aplicadas. 8.
Manutenção do regime inicial aberto para o cumprimento da pena reclusiva e a sua substituição por duas penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo da execução. 9.
Recursos de apelação parcialmente providos par reduzir as penas fixadas aos apelantes.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de apelação , nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
31/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JOSE MARIA PERTOTE DE FIGUEIREDO, MARCO AURELIO DE MENDONCA, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: ADALBERTO FERNANDES DE AZEVEDO, JOSE MARIA PERTOTE DE FIGUEIREDO, MARCO AURELIO DE MENDONCA Advogado do(a) APELANTE: JEDIER DE ARAUJO LINS - AM1635-A Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO LEMOS DE ASSIS - AM6497-A Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO LEMOS DE ASSIS - AM6497-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0016019-65.2013.4.01.3200 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
27/05/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 01:39
Decorrido prazo de JOSE MARIA PERTOTE DE FIGUEIREDO em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:53
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE MENDONCA em 06/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:27
Decorrido prazo de ADALBERTO FERNANDES DE AZEVEDO em 29/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/03/2022.
-
29/03/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016019-65.2013.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016019-65.2013.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: ADALBERTO FERNANDES DE AZEVEDO e outros Advogado do(a) APELANTE: JEDIER DE ARAUJO LINS - AM1635-A Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO LEMOS DE ASSIS - AM6497-A POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ADALBERTO FERNANDES DE AZEVEDO JEDIER DE ARAUJO LINS - (OAB: AM1635-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 25 de março de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
25/03/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:43
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/03/2022 12:42
Juntada de volume
-
25/03/2022 12:35
Juntada de apenso
-
25/03/2022 12:13
Juntada de documentos diversos migração
-
25/03/2022 12:13
Juntada de documentos diversos migração
-
25/03/2022 12:11
Juntada de documentos diversos migração
-
25/03/2022 12:11
Juntada de documentos diversos migração
-
03/11/2021 13:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/04/2021 12:14
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
29/04/2021 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
26/04/2021 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
23/04/2021 16:33
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
-
16/04/2021 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
16/04/2021 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
16/04/2021 15:57
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXPEDIR CERTIDÃO.
-
27/08/2019 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
26/08/2019 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
26/08/2019 15:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4790772 PARECER (DO MPF)
-
26/08/2019 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
07/08/2019 15:40
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
07/08/2019 15:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4769000 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
07/08/2019 15:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4768999 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
16/07/2019 10:19
DOCUMENTO JUNTADO - AR REFERENTE AO OF. Nº 860/2019
-
02/07/2019 11:15
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201900934 para MARCO AURÉLIO MENDONÇA
-
27/06/2019 13:23
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201900860 para LEONARDO LEMOS DE ASSIS
-
07/06/2019 08:21
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
05/06/2019 09:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/06/2019
-
30/05/2019 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPACHO - AOS APELANTES PARA RAZÕES
-
30/05/2019 13:27
PROCESSO REMETIDO - PUBLICAR DESPACHO/DECISÃO
-
23/05/2019 10:48
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
23/05/2019 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
22/05/2019 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
22/05/2019 13:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4735521 PETIÇÃO
-
22/05/2019 10:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
15/05/2019 18:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
15/05/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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