TRF1 - 1017314-63.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2021 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/04/2021 16:36
Juntada de Informação
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13/04/2021 16:35
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/03/2021 00:34
Decorrido prazo de KAROLINE MOREIRA COSTA RABELO em 22/03/2021 23:59.
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18/03/2021 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 17/03/2021 23:59.
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01/03/2021 19:27
Juntada de Certidão
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01/03/2021 03:00
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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27/02/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1017314-63.2017.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: KAROLINE MOREIRA COSTA RABELO Advogado do(a) APELADO: DARLY MOREIRA SILVA RABELO - DF52493-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO INTIMAÇÃO DE: KAROLINE MOREIRA COSTA RABELO E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO.
INSCRIÇÃO PARA PARTICIPAR DA TERCEIRA ETAPA DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA (PAS).
DIREITO GARANTIDO POR DECISÃO LIMINAR.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, REJEITADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
A impossibilidade jurídica do pedido somente se verificaria na hipótese de a autora postular algo proibido pelo ordenamento jurídico, sendo certo, ademais, que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito. 2.
Assegurado à parte autora, por força de decisão liminar, o direito de se inscrever na terceira fase do PAS (2015-2017), impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista a consolidação da situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável. 3.
Apelação e Remessa oficial, desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Brasília, 8 de fevereiro de 2021.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
25/02/2021 16:37
Desentranhado o documento
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25/02/2021 16:37
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2021 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2021 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1017314-63.2017.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: KAROLINE MOREIRA COSTA RABELO Advogado do(a) APELADO: DARLY MOREIRA SILVA RABELO - DF52493-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO INTIMAÇÃO DE: KAROLINE MOREIRA COSTA RABELO E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO.
INSCRIÇÃO PARA PARTICIPAR DA TERCEIRA ETAPA DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA (PAS).
DIREITO GARANTIDO POR DECISÃO LIMINAR.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, REJEITADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
A impossibilidade jurídica do pedido somente se verificaria na hipótese de a autora postular algo proibido pelo ordenamento jurídico, sendo certo, ademais, que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito. 2.
Assegurado à parte autora, por força de decisão liminar, o direito de se inscrever na terceira fase do PAS (2015-2017), impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista a consolidação da situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável. 3.
Apelação e Remessa oficial, desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Brasília, 8 de fevereiro de 2021.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
23/02/2021 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2021 13:30
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 16:06
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2021 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2021 17:27
Juntada de Certidão de julgamento
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26/01/2021 04:16
Decorrido prazo de KAROLINE MOREIRA COSTA RABELO em 25/01/2021 23:59.
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10/01/2021 04:29
Publicado Intimação de pauta em 16/12/2020.
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10/01/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2021
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14/12/2020 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 17:10
Incluído em pauta para 08/02/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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14/12/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 16:58
Incluído em pauta para 08/02/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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29/11/2019 18:11
Juntada de Parecer
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29/11/2019 18:11
Conclusos para decisão
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22/11/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 20:52
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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21/11/2019 20:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/11/2019 10:38
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/10/2019 13:59
Recebidos os autos
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24/10/2019 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2019 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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