TRF1 - 1002460-92.2021.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2022 17:33
Decorrido prazo de LUCIANE FABRI PINTO em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:38
Juntada de manifestação
-
27/06/2022 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002460-92.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA - MT10885/O e TAISA ESTEVES MATSUBARA SANCHES - MT11360/O POLO PASSIVO:LUCIANE FABRI PINTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATALIA DE MEDEIROS RESENDE - DF39962 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO em desfavor de LUCIANE FABRI PINTO, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa. 2.
Bloqueio de valores pelo SISBAJUD convertido em renda em favor da exequente (ID 1141575259). 3.
O exequente informou a quitação total do débito, requerendo a extinção do feito. (id 1159647749). 4. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 5.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. 6.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. 8.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. 9.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 10.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/06/2022 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2022 10:31
Juntada de manifestação
-
16/06/2022 00:34
Decorrido prazo de LUCIANE FABRI PINTO em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 13:18
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:12
Juntada de manifestação
-
10/06/2022 01:45
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002460-92.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA - MT10885/O e TAISA ESTEVES MATSUBARA SANCHES - MT11360/O POLO PASSIVO:LUCIANE FABRI PINTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATALIA DE MEDEIROS RESENDE - DF39962 DESPACHO – OFÍCIO Em foco informação da CEF quanto a impossibilidade de cancelamento da operação determinada – ID 1131092272.
Ocorre entretanto que o valor transferido equivocadamente foi depositado em conta judicial à disposição deste Juízo, conforme guia apresentada pela CEF_ID 1129665781.
Sendo assim solicito ao senhor Gerente da Caixa Econômica Federal/agência 0565, as providências necessárias no sentido de proceder à conversão total em favor do Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso (CNPJ: 03.***.***/0001-76), no prazo de 10 (dez) dias, da importância de R$ 4.177,97 com seus acréscimos legais, se houver, para a conta corrente n.º 315.005-4, agência 3834-2 no Banco do Brasil S/A, relativa ao depósito iniciado em 02/06/2022, na conta judicial n.º 0565.005.86402013-2, referente ao processo n.º 1002460-92.2021.4.01.3507, Ação de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso contra Luciane Fabri Pinto (CPF: *48.***.*36-87).
Uma vez efetivada a solicitação, deve a Caixa Econômica Federal encaminhar a este Juízo, documentação comprobatória do cumprimento da medida.
Anexe ao expediente os IDs 1129665778, 1129665779, 1129665778.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como ofício destinado à Caixa Econômica Federal – agência 0565.
Realizada as diligências acima, vista à parte exequente, por 10 (dez) dias, para informar se o crédito foi satisfeito e se concorda com a extinção da demanda, pelo pagamento, devendo adotar/requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 08:22
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 02:06
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 19:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:35
Juntada de Informações prestadas
-
06/06/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:08
Juntada de manifestação
-
27/05/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 01:34
Decorrido prazo de LUCIANE FABRI PINTO em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:19
Decorrido prazo de LUCIANE FABRI PINTO em 05/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:39
Decorrido prazo de LUCIANE FABRI PINTO em 29/04/2022 23:59.
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23/04/2022 07:18
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002460-92.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA - MT10885/O POLO PASSIVO:LUCIANE FABRI PINTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATALIA DE MEDEIROS RESENDE - DF39962 DESPACHO – OFÍCIO Solicito ao senhor Gerente da Caixa Econômica Federal/agência 0565, as providências necessárias no sentido de proceder à conversão total em favor do Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso (CNPJ: 03.***.***/0001-76), no prazo de 10 (dez) dias, da importância de R$ 4.173,45 com seus acréscimos legais, se houver, para a conta corrente n.º 121517-5, agência 2234-9 no Banco do Brasil S/A, relativa ao depósito iniciado em 28/01/2021, na conta judicial gerada pelo ID n.º 072022000005547634, referente ao processo n.º 1002460-92.2021.4.01.3507, Ação de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso contra Luciane Fabri Pinto (CPF: *48.***.*36-87).
Uma vez efetivada a solicitação, deve a Caixa Econômica Federal encaminhar a este Juízo, documentação comprobatória do cumprimento da medida.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como ofício destinado à Caixa Econômica Federal – agência 0565.
Uma vez efetivada a transferência/conversão dos valores penhorados, deve a Caixa Econômica Federal encaminhar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, documentação comprobatória do cumprimento da medida.
Realizada as diligências acima, vista à parte exequente, por 15 (quinze) dias, para informar se o crédito foi satisfeito e se concorda com a extinção da demanda, pelo pagamento, devendo adotar/requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/04/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 16:08
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 14:42
Juntada de manifestação
-
30/03/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 04:31
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
29/03/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002460-92.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA - MT10885/O POLO PASSIVO:LUCIANE FABRI PINTO DECISÃO 1.
Em foco, exceção de pré-executividade oposta pela parte executada LUCIANE FABRI PINTO, ora excipiente, na qual alega a nulidade de penhora realizada anteriormente à citação, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Pugna pela liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias, bem como pela intimação da requerida acerca da possibilidade de parcelamento (ID 935075685). 2.
Instada, a exequente, ora excepta, requer indeferimento do pedido da executada pela inadequação da via eleita, bem como pela negativa do desbloqueio dos valores tendo em vista não se enquadrar na hipótese legal descrita no art. 833 do CPC (id 941260671). 3.
Bloqueio integral de valores pelo SISBAJUD – ID 921953673. 4. É o que importa relatar, passo a decidir. 5.
Recebo o incidente impugnativo como mera petição, uma vez que não se pretende discutir nulidade das CDAs em cobro, mas apenas para requerer o desbloqueio dos valores e intimação para a requerida se manifestar acerca da possibilidade do parcelamento do débito. 6.
A impenhorabilidade descrita nos arts. 833, IV e X, do CPC visa assegurar que o devedor, tomado de surpresa por penhora em seus ativos financeiros, não recaia em situação de absoluta penúria, assegurando-lhe o mínimo para seu sustento e de sua família. 7.
Segundo entendimento do TRF1: "Não se tratando de valores referentes aos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º', reconhecidos como impenhoráveis pelo art. 833 do NCPC, inexiste óbice à penhora". (APELAÇÃO 00176772820074013300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:09/06/2017) 8.
Contudo, o STJ, sob o manto do artigo 543-C do CPC, o qual confere ao precedente especial força vinculativa em casos análogos, firmou entendimento no sentido de que referida impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser mitigada em casos específicos (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 9.
De acordo com o artigo 854, § 3º, I, CPC, é ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade que alega. 10.
Apesar das alegações do executado, entendo que não houve comprovação de impenhorabilidade dos valores constritos depositados na conta-corrente e de que estes sejam sua única reserva monetária. 11.
Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do numerário bloqueado. 12.
Determino a conversão da indisponibilidade em penhora, devendo os valores bloqueados serem transferidos para conta vinculada aos autos (SISBAJUD – ID 921953673). 13.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO. (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/03/2022 15:42
Juntada de manifestação
-
25/03/2022 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 13:28
Outras Decisões
-
10/03/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 12:12
Juntada de manifestação
-
16/02/2022 17:18
Juntada de impugnação
-
09/02/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2022 15:54
Outras Decisões
-
03/11/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
03/11/2021 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/10/2021 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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