TRF1 - 1000725-87.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 15:01
Juntada de substabelecimento
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11/11/2022 08:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:18
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 16:08
Juntada de manifestação
-
05/10/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 09:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2022 23:59.
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26/07/2022 03:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA em 22/07/2022 23:59.
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01/07/2022 17:02
Publicado Despacho em 01/07/2022.
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01/07/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000725-87.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CARLOS BARBOSA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO 1.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar as contestações, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra. 2.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. 3. À oportunidade, intimem-se as partes requeridas a especificarem provas, nos mesmos termos. 4.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
29/06/2022 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 11:28
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:37
Juntada de contestação
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06/06/2022 15:43
Juntada de documentos diversos
-
31/05/2022 02:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 19:41
Juntada de contestação
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23/05/2022 11:51
Juntada de Certidão
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17/05/2022 04:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA em 16/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA em 06/05/2022 23:59.
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03/05/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 14:05
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2022 02:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 02:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 08:46
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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29/04/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000725-87.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CARLOS BARBOSA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO 1.
Ciente da interposição de agravo por instrumento, mantenho a decisão de ID n. 993528180 por seus fundamentos. 2.
Ausente informação acerca de eventual efeito suspensivo conferido ao agravo, dê-se prosseguimento ao feito. 3.
Expeça-se carta de citação para o requerido Wellington Ferreira de Castro.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
27/04/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 14:49
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 12:18
Conclusos para despacho
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27/04/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA em 25/04/2022 23:59.
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12/04/2022 16:29
Juntada de manifestação
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29/03/2022 04:31
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000725-87.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CARLOS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DO CARMO FREITAS PINHEIRO - GO21903 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO/MANDADO 1.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ CARLOS BARBOSA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de WELLINGTON FERREIRA DE CASTRO, visando, em sede liminar, que seja declarada a indisponibilidade do imóvel situado na Avenida Augusto, nº 69, Qd. 72, Lt. 06, Jardim das Morangas, Serranópolis/GO, matrícula n. 4.024, evitando sua alienação a terceiros e resguardando seus direitos indenizatórios, em razão da expropriação ilegal, mantendo-o na posse do bem até julgamento final desta ação.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade da arrematação. 2.
Alega, em síntese, que: (i) a Caixa Econômica Federal firmou, em 27/09/2022, com o sr.
João Braga de Oliveira, Contrato de Financiamento Imobiliário com alienação fiduciária, para a aquisição do imóvel em questão; (ii) em 12/12/2011, adquiriu esse imóvel do Sr.
João Braga de Oliveira e tentou, por inúmeras vezes, regularizar sua situação sobre o bem junto à instituição financeira, sem êxito; (iii) ajuizou ação possessória de manutenção de posse perante esse juízo em 07/07/2014, mas a sentença lhe foi desfavorável, encontrando-se o feito na fase recursal, pois interpôs Recurso de Apelação perante o TRF da 1ª Região; (iv) no entanto, sem aguardar o resultado final da ação possessória e sem lhe dar prévio conhecimento, a CEF mandou o imóvel a leilão, sendo o bem arrematado por Wellington Ferreira de Castro, pelo valor vil de R$ 57.500,00, uma vez que foi avaliado em R$ 200.000,00; (v) tomou conhecimento da arrematação do bem apenas quando foi notificado, pelo arrematante, para desocupá-lo no prazo de 30 (trinta) dias; (vi) a arrematação é nula, por ter sido procedida sem observância às normas legais. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4. É o breve relato.
Decido. 5.
Consoante determina o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6.
No caso em apreço, numa análise sumária dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
Explico. 7.
O autor pugna pela declaração de nulidade da arrematação procedida pela Caixa Econômica Federal, aduzindo que: a) não foi notificado da realização do leilão; b) a CEF não aguardou o trânsito em julgado da ação de manutenção de posse anteriormente ajuizada; c) o bem foi arrematado por preço vil. 8.
Pois bem.
O contrato de financiamento imobiliário com alienação judiciária para a aquisição do imóvel em questão se submete à Lei nº 9.514/97. 9.
A análise da legislação pertinente ao caso faz-se necessária, pois dela decorrerá o reconhecimento ou não da legalidade do procedimento extrajudicial praticado pela CEF. 10.
Depreende-se, da leitura dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, que o agente fiduciário poderá requisitar ao Oficial do Registro de Imóveis, do Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo correio, com aviso de recebimento, a intimação pessoal do devedor ou seu representante para purgar a mora (principal e seus consectários).
Estando o devedor em local incerto e não sabido, o Oficial do Registro de Imóveis promoverá sua intimação por edital, a ser publicado em três dias, pelo menos, em jornal de grande circulação local ou de outra comarca de fácil acesso, se não houver jornal de circulação diário na localidade. 11.
A lei determina, ainda, que, não havendo a purgação da mora no prazo estipulado, o fato será certificado pelo Oficial do Registro de Imóveis, que averbará na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário (art. 26, § 7º). 12.
O art. 27 da mencionada lei estatui que “uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel”. 13.
In casu, em razão da mora do devedor, foi averbada a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, o que lhe autorizou a promover o leilão público do bem sub judice, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/97.
Todavia, o autor alega que não foi notificado acerca do aludido leilão. 14. É certo que, se o devedor tem o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ele deve ser intimado da data da realização do leilão, a fim de que possa exercer seu direito de pagar a totalidade do débito antes da adjudicação. 15.
Sobre esta questão, o STJ há muito consolidou entendimento no sentido de que “a regularidade do procedimento de execução extrajudicial pressupõe fiel observância das garantias a ele inerentes, como, por exemplo, o prévio encaminhamento de pelo menos dois avisos de cobrança (art. 31, IV, DL 70/66), a válida notificação dos mutuários para purgarem a mora (art. 31, §§ 1º e 2º, DL 70/66) e a intimação acerca das datas designadas para os leilões .
A comunicação do mutuário sobre as datas dos leilões se submetia, por analogia, ao disposto no art. 687, § 5º, do Código de Processo Civil, que exigia ordinariamente sua realização pessoal .
Sendo conhecido o paradeiro dos mutuários, devem ser eles intimados pessoalmente das datas dos leilões .
A ausência de intimação válida dos mutuários acerca das datas dos leilões implica a nulidade do leilão extrajudicial e dos atos subsequentes” (STJ - AC 200441000004371 AC - APELAÇÃO CIVEL – 200441000004371 TRF1 Quinta Turma Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (CONV.) e-DJF1 DATA:17/04/2009 PÁGINA:430) 16.
Tanto é que a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, incluiu o §2º-A ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, que dispõe que “para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”. 17.
No caso em apreço, o autor não fez a juntada do procedimento administrativo, a fim de comprovar a ausência de notificação, bem como não demonstrou que a ação possessória anteriormente ajuizada ainda se encontra pendente de recurso.
Desse modo, não há prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança das alegações. 18.
Demais disso, é fato incontroverso que o autor se encontra inadimplente, o que pressupõe que, conhecedor do contrato, já sabia qual seria a consequência. 19.
Portanto, numa análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença de um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida. 20.
Nada impede, todavia, que, caso demonstrada, no curso da demanda, a ausência de notificação do autor acerca do leilão, perfeitamente possível a sua anulação, anulando-se, inclusive, a carta de arrematação, em razão do descumprimento, pela CEF, das formalidades exigidas pela norma vigente. 21.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 22.
Intime-se o autor dessa decisão. 23.
Após, citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal, devendo a CEF, ainda, juntar aos autos o respectivo procedimento administrativo. 24.
Por questão de economia e celeridade processual, cópia desta decisão servirá de mandado.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/03/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2022 19:34
Juntada de outras peças
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24/03/2022 12:26
Juntada de manifestação
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22/03/2022 17:37
Conclusos para decisão
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22/03/2022 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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22/03/2022 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2022 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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