TRF1 - 1000554-67.2021.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 12:58
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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27/05/2022 12:57
Juntada de Certidão
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06/04/2022 00:45
Decorrido prazo de GINA BARONI REPRESENTACOES LTDA - ME em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 09:37
Juntada de manifestação
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29/03/2022 04:31
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000554-67.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CHAVES PUGAS - GO7647 e GEARLEY DUQUES BORGES - GO42750 POLO PASSIVO:GINA BARONI REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO Requer a parte exequente providências deste Juízo na busca de patrimônio penhorável do executado, pelo sistema Sisbajud.
Indefiro o pedido do exequente.
O Código de Processo Civil (art. 854 e seguintes) não estabeleceu limitações quanto ao número de medidas a serem adotadas pelo juízo em busca de ativos financeiros e bens do executado, porém, deve-se observar o princípio da razoabilidade para correto entendimento da questão.
De fato, caso não se estabelecesse um prazo entre um pedido e outro, o Judiciário ficaria sobrecarregado, limitando-se apenas a fazer tentativas de penhora on line, o que não é razoável e mostra-se impraticável.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é necessária a análise da razoabilidade em cada caso concreto.
Nesse contexto, a razoabilidade do pedido de bloqueio deve ser aferida quanto a medida, caso a caso, avaliando eventual alteração econômica ou quanto ao lapso decorrido.
Na hipótese, verifica-se dos autos transcurso de menos de 01 (um) ano (23/04/2021) da consulta anterior ao Sistema Sisbajud, sendo, assim, irrazoável a realização de nova consulta, já que nesse ínterim a situação financeira do devedor não deve ter sofrido alteração.
Aliado a escassez de provas ou indícios que demonstre a modificação na situação econômica do(s) executado(s) a justificar, neste momento, outra ordem de bloqueio de ativos financeiros, indefiro o pedido de bloqueio via sistema Sisbajud.
Dê-se ciência ao exequente.
Neste diapasão, compulsando o andamento processual verifico pendência de citação e garantia do juízo.
Assim, não podendo a suspensão do processo de execução fiscal ser postergada pela vontade do exequente ou do juízo, conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018 – declaro a suspensão processual por 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da LEF.
Advirto o exequente que a fluência do prazo da suspensão processual ora declarada, somente será afetada com a efetividade, de superveniente petição apresentada nos autos.
Decorrido o prazo da suspensão, não havendo manifestação a ensejar decisão deste Juízo, ou com requerimento apenas de nova suspensão, fica determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação do exequente, dando início assim, o curso do prazo de prescrição intercorrente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/03/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2022 19:56
Conclusos para despacho
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05/11/2021 10:09
Juntada de manifestação
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20/10/2021 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2021 16:24
Juntada de documentos diversos
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08/07/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2021 15:24
Juntada de Certidão
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13/04/2021 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2021 15:44
Conclusos para despacho
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25/03/2021 15:44
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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25/03/2021 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2021 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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