TRF1 - 1002685-27.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 14:57
Juntada de Informação
-
07/10/2022 02:05
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002685-27.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROZILMAR FONTOURA REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 03.
Palmas, 5 de outubro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
05/10/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:43
Juntada de contrarrazões
-
05/09/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 07:46
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 17:46
Juntada de apelação
-
05/08/2022 12:20
Juntada de manifestação
-
30/07/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2022 17:58
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 30/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 18:03
Juntada de réplica
-
25/05/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 24/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 16:12
Juntada de contestação
-
13/04/2022 15:07
Juntada de manifestação
-
05/04/2022 20:08
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002685-27.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROZILMAR FONTOURA REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 06.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 07.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
A tutela provisória de evidência fundada na documentalidade do direito não pode ser concedida urgência sem oitiva da parte contrária.
Em relação à tutela de urgência, postergo o exame para a sentença, em razão da necessidade de estabelecer contraditório quanto à suficiência e validade da prova documental alusiva ao tempo de contribuição e correção dos cálculos da renda inicial do benefício pretendido.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) postergar o exame da tutela provisória para a sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) inserir a agência de implantação como terceiro interessado (APSADJ); (d) aguardar o prazo para contestação. 12.
Palmas, 1 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/04/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:22
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
01/04/2022 08:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/03/2022 19:48
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003779-53.2018.4.01.3302
Conselho Regional dos Representantes Com...
Genilson Pacheco Lopes
Advogado: Francimary de Deus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 1017465-42.2021.4.01.3900
Linnajara de Vasconcelos Martins Ferreir...
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Roberta Dantas de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2021 14:46
Processo nº 1000286-30.2018.4.01.3600
Ministerio Publico Federal - Mpf
Sander Jose Monteiro dos Santos
Advogado: Hilomar Hiller
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2018 15:08
Processo nº 0002011-67.2015.4.01.3312
Ministerio Publico Federal - Mpf
Lourival Mendes de Oliveira Neto
Advogado: Tercia Pereira Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2015 09:03
Processo nº 1000725-87.2022.4.01.3507
Jose Carlos Barbosa
Wellington Ferreira de Castro
Advogado: Wellington Ferreira de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2022 16:22