TRF1 - 1008429-67.2021.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2022 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2022 21:05
Conclusos para decisão
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14/06/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
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09/06/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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30/04/2022 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2022 23:59.
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25/04/2022 11:04
Juntada de procuração
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25/04/2022 10:55
Juntada de manifestação
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21/04/2022 01:00
Decorrido prazo de SHIMENE SILVA DOS SANTOS em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 01:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/04/2022 23:59.
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07/04/2022 16:30
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 02:40
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008429-67.2021.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SHIMENE SILVA DOS SANTOS POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por SHIMENE SILVA DOS SANTOS em desfavor da UNIÃO, objetivando a parte autora, em suma, o pagamento da segunda cota do auxílio emergencial principal e residual, pelo prazo estabelecido pelo governo federal, por ser mulher provedora de família monoparental. É o relato necessário, mormente considerando os termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifica-se que a incompetência da Caixa Econômica Federal, haja vista que a função da empresa pública é apenas realizar o pagamento do auxílio emergencial para as pessoas eleitas de acordo com os critérios estabelecidos pela União.
Assim, quem geri, ordena as despesas, define os critérios de identificação e revisa os pleitos administrativos é tão somente a União, através dos Ministérios da Cidadania e da Economia (Lei 13.982/20, art. 2º, Decretos 10.316/ 20, art. 4º, e 10.412/20, de 30.06.2020).
Portanto, a CEF não interfere nos critérios de elegibilidade, motivo pelo qual deve ser excluída do polo passivo.
Considerando o panorama mundial de enfretamento da covid-19, foi editada a Lei n. 13.982/2020 (regulamentada pelo Decreto nº 10.316/2020), a qual, dentre outras medidas, instituiu o auxílio emergencial, no valor de R$600,00 mensais, a ser pago pelo período de 03 meses, ao trabalhador que preencha os requisitos estabelecidos em seu art. 2º: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade; II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de (a) microempreendedor individual (MEI), (b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ou (c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.
Ademais, a norma estipula que recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família e as condições de renda familiar mensal per capta e total serão verificadas por meio do CadÚnico, para trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.
Cabe ressaltar que a mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio, conforme §3º, do art. 2º da referida Lei.
O benefício em questão teve o prazo prorrogado por mais 02 (dois) meses, conforme previsto no Decreto nº 10.412, de 30 de junho de 2020.
Posteriormente, o Decreto n. 10.488/2020, regulamentou a Medida Provisória nº 1.000/2020, que instituiu o auxílio emergencial residual no valor de R$300,00 pelo período de 4 meses.
Por fim, o Decreto n. 10.661/2021, que regulamentou a Medida Provisória 1.039/2021, ampliou o pagamento do benefício em quatro parcelas mensais de R$250,00, exceto para mulheres provedores de família monoparental e família unipessoal, sendo R$375,00 e R$150,00, respectivamente.
No caso em exame, a autora requereu administrativamente o auxílio emergencial, o qual foi concedido e houve o pagamento de cinco parcelas de R$600,00 e quatro parcelas de R$300,00.
Após, foi indeferido o auxílio emergencial de 2021 por supostamente pertencer a família que já tenha uma pessoa recebendo o referido benefício.
A autora alega que seu grupo familiar é composto por ela e sua filha Eloah.
Afirma que sua mãe compõe grupo familiar distinto, em que pese habitarem no mesmo terreno, porém em construções diversas, conforme declaração de residência trazidas aos autos (ID 77190464, p.2).
Assim, observa-se que se trata de núcleos familiares distintos, podendo também ser confirmado através do registro no cadúnico atualizado (ID 717190472, p.1).
Verifica-se, pois, que a autora é mulher provedora de família monoparental, motivo pelo qual deveria ter recebido duas cotas do auxílio emergencial.
Portanto, restou comprovado que a demandante faz jus ao recebimento do auxílio emergencial principal e residual.
Por este motivo, além do pagamento de mais uma cota do auxílio principal e do residual de 2020, o auxílio residual de 2021 deverá ser pago no valor de R$375,00.
A parte demandada não logrou desconstituir as alegações da parte autora, sabendo-se que cabe ao réu o ônus probatório de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente.
Quanto aos demais requisitos exigidos, verifica-se que já analisados pela parte demandada por ocasião do requerimento administrativo e, não havendo nos autos informação em sentido contrário, conclui-se que referidos critérios/condições foram atendidos(as).
Desse modo, o conjunto probatório existente nos autos demonstra que a demandante preencheu os requisitos de elegibilidade para o recebimento de todas as parcelas do auxílio emergencial já disponibilizadas pelo Governo Federal, de acordo com a Lei n. 13.982/2020 e com os Decretos n. 10.316/2020, n. 10.488/2020 e n. 10.661/2021. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e, em consequência, condeno a União em obrigação de fazer para restabelecer e implantar em favor dos autores o auxílio emergencial, o qual seve ser pago, em cota única, cinco parcelas do auxílio emergencial principal, no valor de R$600,00, quatro parcelas do auxílio residual de 2020, no valor de R$300,00 e quatro parcelas no valor de R$375,00, à título de auxílio emergencial de 2021.
Tais valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a dedução de eventuais parcelas recebidas administrativamente.
Quanto às parcelas vincendas o seu pagamento deverá obedecer às regras impostas aos demais beneficiários.
Outrossim, fica a parte autora advertida de que deverá buscar junto aos canais/ferramentas de comunicação/consulta fornecidos pelas demandas informação sobre a implantação e pagamento do auxílio deferido, devendo comunicar a este Juízo se não começar a receber o valor do auxílio, no prazo assinalado.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Interposto recurso inominado no prazo legal, fica desde logo recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Intime-se.
Registrada eletronicamente.
Santarém/PA, [data da assinatura eletrônica].
Assinatura eletrônica Juiz Federal -
30/03/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 11:22
Julgado procedente o pedido
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16/12/2021 09:49
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/12/2021 23:59.
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30/11/2021 19:29
Juntada de contestação
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26/11/2021 14:27
Juntada de contestação
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26/11/2021 14:26
Juntada de contestação
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17/11/2021 08:53
Juntada de procuração/habilitação
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12/11/2021 22:11
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 22:11
Juntada de Certidão
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12/11/2021 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 08:15
Conclusos para despacho
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09/09/2021 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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09/09/2021 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2021 09:48
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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