TRF1 - 1006023-46.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 10:28
Juntada de cumprimento de sentença
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14/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 19:21
Recebidos os autos
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06/12/2022 19:21
Juntada de intimação de pauta
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09/09/2022 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/09/2022 15:56
Juntada de Informação
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09/09/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:58
Juntada de contrarrazões
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20/04/2022 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/04/2022 23:59.
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12/04/2022 19:37
Juntada de recurso inominado
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31/03/2022 01:24
Publicado Sentença Tipo A em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006023-46.2020.4.01.3502 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ROSIMAR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE SANTOS SOARES MARTINS - GO41678 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação, sob o rito do JEF, ajuizada por ROSIMAR PEREIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré a reparar-lhe os danos materiais no valor de R$ 1.034,99 (mil e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos) e compensar-lhe os danos morais com indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora narra, em síntese, que no dia 25/09/2020 se dirigiu à agência da ré para realizar o saque de uma parcela de seu FGTS liberada pelo Governo Federal em decorrência da Pandemia da Covid-19.
Chegando lá, se deu conta de que o valor já havia sido subtraído.
Efetuou uma contestação, que foi indeferida pela CEF.
Citada, a CEF ofereceu contestação (id. 627074986), sustentando a ausência de interesse de agir via da perda superveniente do objeto, porquanto os valores foram restituídos administrativamente.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em impugnação à contestação (id. 879613589), a autora afirma que a CEF não efetuou a restituição dos valores ainda.
Pugnou pelo reconhecimento da revelia, ante à intempestividade da contestação.
Reitera os pedidos formulados na inicial.
Decido.
Preliminarmente, reconheço a revelia operada em face da CEF, tanto em relação aos seus efeitos de dimensão material quanto de espectro formal, haja vista não gozar das prerrogativas da Fazenda Pública.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
No caso em tela, estão plenamente configurados os requisitos para a responsabilização da CEF, porquanto os valores foram subtraídos da conta da autora através de fraude, conforme reconhecido inclusive pela instituição financeira em processo administrativo que deu ensejo à recomendação em parecer técnico à restituição administrativa dos valores (id. 627074989).
Considerando que os valores foram subtraídos através de artifício fraudulento que se utiliza de boletos bancários, verifica-se que não merece prosperar a alegação da CEF de que a fraude foi viabilizada por suposto descuido da autora na guarda do seu cartão e senha.
A facilidade para a subtração dos valores do saque emergencial do FGTS não pode expor o consumidor a danos em seu patrimônio, sem a devida segurança ofertada pela instituição financeira.
Conclui-se, pois, que a fraude foi perpetrada aproveitando-se das falhas no sistema de segurança da instituição financeira.
E, assim, resta configurado fortuito interno, que não afasta a configuração da responsabilidade civil em bases objetivas.
Portanto, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, verifica-se o dever da CEF de reparar os danos materiais suportados pela autora.
A despeito da informação constante de parecer técnico de que os valores seriam restituídos à autora em até 2 dias úteis (id. 627074989), verifica-se que a CEF não juntou comprovação de que os valores foram de fato restituídos.
Portanto, deve a CEF pagar à autora o valor de R$ 1.034,99 (mil e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais emergentes, corrigido monetariamente desde a data do dano (STJ - Súmula 54), qual seja, 26/08/2020, pelo IPCA-E (STF - RE 870.947/SE), acrescido, também desde a data do dano (STJ - Súmula 43), de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n° 9.494/97), e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
No caso em tela, entendo que os elementos carreados aos autos evidenciam, ao contrário do alegado pela CEF, que a subtração fraudulenta ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, especialmente considerando a natureza alimentar do montante sacado, que se destinava a amparar a autora em momento de emergência experimentado durante o enfrentamento da Pandemia do novo coronavírus.
Não obstante ter efetivado insurgência na esfera administrativa à época em que teve ciência da fraude (id. 384200859), verifica-se que a análise pela ré concluindo pela recomposição de valores apenas se deu no ano seguinte ao do ajuizamento da presente demanda, e, por conseguinte, após uma série de desgastes que são oriundos de discussões judiciais.
Verifica-se, pois, que a desídia da CEF quanto à apuração e solução da fraude perpetrada contra a autora causou danos extrapatrimoniais à cliente.
Assim, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, deve a CEF ser condenada a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora o valor de R$ 1.034,99 (mil e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais emergentes, corrigido monetariamente desde a data do dano (STJ - Súmula 54), qual seja, 26/08/2020, pelo IPCA-E (STF - RE 870.947/SE), acrescido, também desde a data do dano (STJ - Súmula 43), de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n° 9.494/97), e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente até a data da restrição administrativa, compensando-se o valor devolvido.
CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigido a contar da data desta sentença (súmula 262/STJ) até o efetivo pagamento exclusivamente pela taxa Selic.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, apresentados os cálculos pela parte autora e depositado o valor da condenação pela parte ré, transfira-se para conta a ser informada juntamente com os cálculos e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 29 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/03/2022 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 11:09
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 11:09
Julgado procedente o pedido
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16/03/2022 17:13
Conclusos para julgamento
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10/01/2022 21:32
Juntada de manifestação
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11/07/2021 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/07/2021 23:59.
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17/05/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 10:56
Conclusos para despacho
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07/01/2021 11:29
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
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30/11/2020 17:01
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/11/2020 17:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/11/2020 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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