TRF1 - 1012481-67.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 17:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/06/2022 16:10
Juntada de Informação
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02/06/2022 16:10
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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31/05/2022 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 01:42
Decorrido prazo de VICENTE TOME SOUSA DOS ANJOS em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1012481-67.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012481-67.2020.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VICENTE TOME SOUSA DOS ANJOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THALIANE ROCHA DOS ANJOS - MA21170-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1012481-67.2020.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VICENTE TOME SOUSA DOS ANJOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Ronaldo Desterro Juiz Federal VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1012481-67.2020.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VICENTE TOME SOUSA DOS ANJOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA PELO LAUDO OFICIAL.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUTOR DE 61 ANOS DE IDADE.
TITULAR DE AUXÍLIO-DOENÇA HÁ TREZE ANOS.
NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO LAUDO.
REURSO PROVIDO. 1.
A concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a par da demonstração da qualidade de segurado, reclama a comprovação da incapacidade para o trabalho, total ou parcial, definitiva ou temporária, respectivamente, assim reconhecida mediante perícia (Lei nº. 8.213/91, artigos 42[1] e 59[2]). 2.
No caso concreto, a perícia médica reconheceu ser a parte autora portadora de sequelas em perna e pé direitos, com diminuição dos movimentos de flexo extensão e de rotação do tornozelo direito e transtornos em discos lombares, em razão de acidente automotivo, sem, contudo, atestar a existência de incapacidade laborativa. 3.
Observo, contudo, que o ora recorrente conta atualmente 61 anos de idade, certo, ademais, que apresenta outras limitações em relação às sequelas do acidente de trânsito.
Por fim, observo que a autarquia lhe concede o benefício de auxílio-doença desde 2.006.
Não houve, de outro lado, reabilitação.
Tal quadro, ao que aliam os documentos médicos que instruem a inicial, autorizam a conclusão a que chegou o recorrente em suas razões recursais. 4.
Recurso provido para julgar procedente o pedido e determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, com efeitos retroativos à DCB do auxílio-doença, incidentes sobre as prestações vencidas desde então o IPCA-E e juros mensais de acordo com a poupança, este contados da citação. 5.
Tendo em conta o juízo de procedência (cognição exauriente), a natureza alimentar da prestação e o tempo de tramitação de eventual recurso, antecipo os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação para tal, pena de multa diária no valor equivalente a 3/30 do salário mínimo, a ser revertida em favor do autor.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
São Luís, 20 de abril de 2.022.
Ronaldo Desterro Juiz Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1012481-67.2020.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VICENTE TOME SOUSA DOS ANJOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ VER VOTO-EMENTA. -
03/05/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:36
Conhecido o recurso de VICENTE TOME SOUSA DOS ANJOS - CPF: *75.***.*17-49 (RECORRENTE) e provido
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20/04/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2022 17:42
Juntada de Certidão de julgamento
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20/04/2022 01:37
Decorrido prazo de VICENTE TOME SOUSA DOS ANJOS em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:07
Publicado Intimação de pauta em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: VICENTE TOME SOUSA DOS ANJOS Advogado do(a) RECORRENTE: THALIANE ROCHA DOS ANJOS - MA21170-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1012481-67.2020.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-04-2022 Horário: 14:00 Local: Dr.
LEOMAR AMORIM - Observação: -
05/04/2022 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:37
Incluído em pauta para 20/04/2022 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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29/07/2021 14:32
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 12:42
Recebidos os autos
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28/07/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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