TRF1 - 1001758-30.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
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09/09/2022 01:01
Decorrido prazo de SINDICATO DAS INDUSTRIAS FARMACEUTICAS NO ESTADO DE GOIAS em 08/09/2022 23:59.
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23/08/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 04:10
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 16:57
Juntada de manifestação
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001758-30.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS FARMACEUTICAS NO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - GO41665 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado por SINDICATO DAS INDÚSTRIAS FARMACÊUTICAS NO ESTADO DE GOIÁS (SINDIFARGO) contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS E UNIÃO FEDERAL objetivando: ““a) a concessão de liminar, inaudita altera partes, determinando para o fim de: a.1. autorizar a impetrante a efetuar o recolhimento das contribuições ao FNDE (salário-educação), INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC e demais entidades do sistema “s”, bem como APEX-BRASIL, ABDI e EMBRATUR, observando-se o limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo total de cada uma das referidas contribuições, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da distribuição da presente medida com a suspensão da exigibilidade dos valores que deixarem de ser recolhidos, na medida em que ocorrerem, nos termos do artigo 151, IV, do CTN, obstando a autoridade coatora de adotar medidas coercitivas, punitivas ou restritivas em face da impetrante; a.2. seja autorizado o depósito do montante integral dos valores relativos à diferença entre a os valores a serem recolhidos mediante adoção da base adotada pela autoridade coatora e a requerida pela impetrante (limitação a 20 salários-mínimos) vencíveis ao logo do curso da presente demanda, com o levantamento das quantias ao final da demanda, suspendendo-se a exigibilidade de eventual crédito tributário (Art. 151, II do CTN); (...) e) devidamente processado o feito, a impetrante requerque seja ratificada a liminar e julgado integralmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, para que seja concedida a segurança e reconhecido o direito líquido e certo de recolherem as contribuições ao INCRA, SEBRAE, APEX-BRASIL, ABDI e EMBRATUR, além das já mencionadas contribuições salário-educação e as destinadas ao SESI e SENAI, observado o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo de cada uma das contribuições; g) o reconhecimento do direito ao crédito relativo aos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos, bem assim no período de tramitação do presente mandado de segurança, até o trânsito em julgado, os quais devem ser devidamente corrigidos pela Selic, desde o pagamento indevido, permitindo às impetrantes compensarem tais créditos com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 74 da Lei nº 9.430/66 e da IN RFB nº 1.717/2017 ou restituírem os referidos créditos, conforme entendimento do STJ (Resp. 1.212.708/RS).” A parte impetrante alega, em síntese, que as contribuições ao FNDE (salário Educação) INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC e demais entidades do sistema “s”, bem como, APEX-BRASIL, ABDI e EMBRATUR) possuem limite expresso pela legislação tributária, não podendo incidir sobre a totalidade da folha de pagamento.
Tal entendimento decorre do que aponta a literalidade do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950 de 04/11/1981, devendo ser respeitado o limite máximo de vinte salários mínimos.
Requer, outrossim, a restituição/compensação do montante indevidamente recolhido, obedecendo o prazo prescricional dos 05 anos que antecedem a interposição deste mandamus.
Manifestação da impetrante de que o MS é impetrado em benefício de todos os associados do Sindicato das Indústrias Farmacêuticas no Estado de Goiás, sendo utilizada a documentação da empresa Bioline Fios Cirúrgicos apenas a título de amostragem.
Informações da autoridade coatora no id1034816784.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO I – Restrição de conhecimento da ação: No caso, o presente WRIT só alcança as filiadas que possuem domicílio fiscal abrangido pela circunscrição da DRF Anápolis, vez que interposto contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis.
II- Liminar: A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não vislumbro verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
Pois bem.
A parte impetrante sustenta que para as contribuições parafiscais destinadas a terceiros deve ser considerado como base de cálculo o limite de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Pois bem.
Entendo que foi revogado o disposto no artigo 4º da Lei 6.950/81, passando a questão referente à base de cálculo das contribuições relativas a terceiros a ser disciplinada pela Lei nº 8.212/91.
Com efeito, a Lei 6.950/81 alterou dispositivos da Lei 3.807/60 para fixar novos limites máximos do salário de contribuição previsto na Lei 6.332/76.
Dispôs o artigo 4º da precitada Lei, verbis: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Por força do parágrafo único do art. 4º acima transcrito, a base de cálculo das contribuições devidas às instituições integrantes do Sistema S (SEBRAE, SEST, SENAT, etc.), bem como as destinadas ao FNDE, passou a observar o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
Ocorre que o caput do artigo 4º da Lei 6.950/81 foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, conforme redação que segue: Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Da simples leitura do dispositivo, poder-se-ia concluir que a alteração legislativa afetou exclusivamente a “contribuição da empresa para a previdência social” (artigo 4º caput da Lei 6.950/81), não tendo sido feita qualquer referência às contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras disciplinadas no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Ou seja, à primeira vista, poder-se-ia compreender que o texto legal, ao excluir da limitação de vinte vezes o salário mínimo da base de cálculo tão só as contribuições devidas à Previdência Social, deixou entrever que a limitação subsistiria em relação às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como pretende a empresa impetrante.
Nesse sentido, “com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da impetrante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.” (AI 5025773-73.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
SEBRAE, APEX - BRASIL, SESI, SENAI, INCRA E ABDI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. 2. 3. 4.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, "conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981" (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 5.
Apelação não provida. (AC 0030992-11.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 01/02/2019) Dessa forma, não há que se discutir se houve revogação total do artigo 4º da Lei 6.950/81, ou apenas de seu caput, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, tanto mais em razão da superveniência da Lei 8.212/91, que passou a disciplinar o Plano de Custeio da Seguridade Social, bem como os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (artigo 28, §§3º e 4º), revogando implicitamente as disposições legais que são incompatíveis com seus preceitos, dentre elas o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
No mais, este juízo não desconhece a existência de decisões monocráticas favoráveis no âmbito do STJ, contudo, enquanto não se tem uma palavra definitiva da Corte cidadã sobre tal assunto, entendo que não há fundamento legal que justifique a pretensão da parte impetrante de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e este entendimento se estende a contribuição ao INCRA a 20 (vinte) vezes o salário mínimo.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Vista a PGFN e ao MPF.
Após, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no bojo dos recursos especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria discutida nestes autos, SUSPENDA-SE o feito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 15 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/08/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 15:52
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2022 11:32
Conclusos para decisão
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05/05/2022 00:21
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO em 04/05/2022 23:59.
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19/04/2022 19:47
Juntada de Informações prestadas
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12/04/2022 11:47
Decorrido prazo de SINDICATO DAS INDUSTRIAS FARMACEUTICAS NO ESTADO DE GOIAS em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:16
Juntada de manifestação
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07/04/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 12:12
Juntada de diligência
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001758-30.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS FARMACEUTICAS NO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - GO41665 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO e outros DESPACHO I - Intime-se a impetrante para informar se o presente MS é apenas em nome da substituída Bioline Fios Cirurgicos Ltda, devendo, em caso negativo, adequar o valor dado a causa ao benefício econômico pretendido, recolhendo a diferença de custas iniciais devidas, no prazo de 05 dias e informar se todos os sindicalizados possuem domicílio fiscal abrangido pela circunscrição da DRF Anápolis.
II- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 1º de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/04/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 15:13
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 10:04
Juntada de Certidão
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01/04/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 11:56
Conclusos para decisão
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22/03/2022 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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22/03/2022 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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