TRF1 - 1001796-42.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001796-42.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO RURAL DE LUZIANIA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I. À vista do Recurso de Apelação interposto pelo Impetrante, intime-se o Apelado/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015.
II.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015). -
08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001796-42.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINDICATO RURAL DE LUZIANIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança coletivo, impetrado pelo SINDICATO RURAL DE LUZIANIA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: - com base no entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, conceder a medida liminar, inaudita altera pars, vez que preenchidos os pressupostos ensejadores ao seu deferimento, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos moldes do art. 150, IV, do Código Tributário, reconhecendo, assim, o direito da mesma em não incluir, desde já, o valor relativo ao ICMS, quando incidente, na base de cálculo da contribuição federal denominada Funrural, a que está obrigada a assumir por força do art. 30, III e IV, da Lei 8.212/1991, até o julgamento final do presente mandamus; - seja CONCEDIDA EM DEFINITIVO A SEGURANÇA PRETENDIDA, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei 12.016/2009, para que seja reconhecida a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante a incluir o valor relativo ao ICMS destacado nas notas (conforme julgamento do STF em sede de repercussão geral no RE 574.706) na base de cálculo do Funrural que está obrigada a reter na qualidade de responsável tributária, disciplinado pela Lei 8.212/1991; - seja declarado o direito aos associados/membros efetivos e os futuros da Impetrante repetirem o indébito preferencialmente via compensação diretamente em suas escritas fiscais, nos termo da argumentação expendida no tópico “3” da presente ação, atualizado com a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir de 01.01.1996, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela Impetrada quando da cobrança de seus créditos – com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela RFB (inclusive com tributos administrados pelas extintas SRF e Secretaria da Receita Previdenciária), e sem as limitações do artigo 170-A do CTN, afastando-se a aplicação das restrições presentes em qualquer outra norma legal ou infralegal (v.g., a IN SRF n° 900/08); - seja determinado que a autoridade Impetrada se abstenha (obrigação de não-fazer) de promover, por qualquer meio - administrativo ou judicial - cobrança ou exigência dos valores correspondentes à contribuição em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuação fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrição em órgãos de controle, como o CADIN, sob pena de multa diária ao arbitrio de V.
Exa., sem prejuízo de outras cominações. - seja garantida aos associados/membros da Impetrante, em eventual mudança futura da legislação acerca da forma de recolhimento e critério compensação, o aproveitamento do presente crédito para quitação de quaisquer tributos.
A impetrante alega que é entidade sindical devidamente constituída, sendo que suas filiadas são empresas que atuam na comercialização de produtos adquiridos de produtores rurais pessoas físicas, ficando sub-rogadas nas obrigações de apuração e recolhimento da contribuição previdenciária denominada FUNRURAL prevista no art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/1991.
Aduz que deve ser excluído da base de cálculo da aludida contribuição o valor atinente ao ICMS que não pode ser considerado receita das empresas contribuintes, aplicando-se a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 574.706 (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS).
A apreciação da liminar foi postergada para momento ulterior à apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora, conforme despacho id1008854273.
Informações prestadas no id1047311755.
O pedido liminar foi indeferido na decisão id1245703250.
A União requereu seu ingresso no feito por meio da petição id1249143763.
O Ministério Público Federal - MPF absteve-se de manifestar sobre o mérito da demanda, por entender que a matéria em discussão não reclama sua intervenção (id 1250950272).
Vieram os autos conclusos Decido.
I – Restrição de conhecimento da ação: No caso, o presente mandado de segurança só alcança as filiadas da parte impetrante que possuem domicílio fiscal abrangido pela circunscrição da DRF Anápolis, vez que interposto contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis.
II- Mérito: Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: As contribuições para a seguridade social estão previstas no art. 195 da Constituição Federal, prevendo diversas fontes de custeio, dentre as quais, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.212/91, está a contribuição a cargo produtor rural pessoa física, sendo que, em regra, a responsabilidade tributária pelo recolhimento será do adquirente da produção, senão vejamos: Art. 25.
A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001) I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018) (Produção de efeito) II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (...) Art. 30.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) (...) III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97) (...) (grifei) Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exação em estudo por ocasião do julgamento do RE 718.874, de relatoria do Min.
Edson Fachin, sendo firmada a seguinte tese: “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção” (Tema 669 da Repercussão Geral).
Como se vê, a contribuição previdenciária a cargo do produtor rural pessoa física possui como base de cálculo a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção, sendo que a impetrante pretende obter autorização judicial para excluir desse montante os valores atinentes ao ICMS, porquanto este tributo não poderia ser considerado receita do contribuinte, à luz da tese firmada pelo STF no julgamento do RE 574.706.
No julgamento do RE n.° 574.706/PR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF firmou entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em outras palavras, o que disse o STF foi que o ICMS não se enquadra no conceito de “receita”, para fins de recolhimento do PIS e da COFINS.
Contudo, diferentemente do que pretende a parte impetrante, não cabe aplicar ao caso concreto a conclusão jurídica obtida no julgamento do RE n° 574.706/PR.
São situações jurídicas diversas.
A ratio decidendi do RE n° 574.706/PR (ou o que o CPC/2015 chama de “fundamentos determinantes”) não tem encaixe com a hipótese ora analisada.
Por outro lado, em recente julgado de 24/02/2021, a Corte Suprema apreciou o RE 1.187.264 julgado sob o regime da Repercussão Geral (Tema 1048), cujos fundamentos se aplicam perfeitamente ao caso em análise.
Na oportunidade, o STF firmou a tese de que “é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB”.
Veja-se a ementa do julgado: EMENTA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A Emenda Constitucional 42/2003 inaugurando nova ordem previdenciária, ao inserir o parágrafo 13 ao artigo 195 da Constituição da República, permitiu a instituição de contribuição previdenciária substitutiva daquela incidente sobre a folha de salários e pagamentos. 3.
Diante da autorização constitucional, foi editada a Lei 12.546/2011 (objeto de conversão da Medida Provisória 540/2011), instituindo contribuição substitutiva (CPRB), com o escopo de desonerar a folha de salários/pagamentos e reduzir a carga tributária.
Quando de sua instituição, era obrigatória às empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011; todavia, após alterações promovidas pela Lei 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo. 4.
As empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011 têm a faculdade de aderir ao novo sistema, caso concluam que a sistemática da CPRB é, no seu contexto, mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos. 5.
Impossibilidade da empresa optar pelo novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. 5.
Impossibilidade de a empresa aderir ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, pois ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias, em grave violação ao artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo. 6.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 1.048, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". (RE 1187264, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021) Para se chegar a essa conclusão, o Min.
Alexandre de Morais elaborou seu voto baseado na compreensão dos conceitos de receita bruta e receita líquida, a partir da Lei nº 12.546/2011 e do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Nesse contexto, entendeu-se que da receita bruta somente podem ser excluídos os valores de “vendas canceladas” e “descontos incondicionais concedidos”.
Em contrapartida, a receita líquida será a receita bruta diminuída de: (i) devoluções e vendas canceladas; (ii) descontos concedidos incondicionalmente; (iii) tributos sobre ela incidentes; e (iv) valores decorrentes do ajuste a valor presente das operações vinculadas à receita bruta (art. 183, VIII, da Lei nº 6.404/1976.
Ou seja, “se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes”.
Dessa forma, a despeito da tese firmada no Tema 1048 da Repercussão Geral referir-se à contribuição patronal – CPRB, aplica-se, igualmente, às contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, posto que a base de cálculo de ambas contribuições destinadas ao custeio da seguridade social é a receita bruta.
Nesse compasso, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplica-se a máxima de que onde há o mesmo fundamento haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus), não sendo cabível a exclusão do ICMS do valor atinente à aquisição de produtos rurais de produtores pessoas físicas.
Além disso, retirar a incidência do ICMS da base de cálculo da contribuição do produtor rural pessoa física, cujo recolhimento é sub-rogado na pessoa jurídica adquirente, acabaria por ofender a regra do art. 111, I e II c/c art. 176, ambos do Código Tributário Nacional – CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – Suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; Art. 176.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Portanto, ausente o direito líquido e certo invocado, o pleito da impetrante não merece acolhimento.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 7 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/08/2022 08:10
Decorrido prazo de SINDICATO RURAL DE LUZIANIA em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 13:48
Juntada de parecer
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03/08/2022 01:46
Publicado Decisão em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 16:33
Juntada de manifestação
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01/08/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2022 13:18
Conclusos para decisão
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28/04/2022 00:23
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 21:05
Juntada de Informações prestadas
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13/04/2022 02:36
Decorrido prazo de SINDICATO RURAL DE LUZIANIA em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 12:13
Juntada de diligência
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001796-42.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINDICATO RURAL DE LUZIANIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros DESPACHO I - Intime-se a impetrante para adequar o valor dado a causa ao benefício econômico pretendido, haja vista se tratar de SINDICATO com vários sindicalizados, recolhendo a diferença de custas iniciais devidas, no prazo de 05 dias.
No mesmo prazo, deverá informar se todos os sindicalizados possuem domicílio fiscal abrangido pela circunscrição da DRF Anápolis.
II- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 1º de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/04/2022 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 10:07
Juntada de Certidão
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01/04/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 08:26
Conclusos para decisão
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23/03/2022 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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23/03/2022 21:21
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2022 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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