TRF1 - 0000309-10.2016.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 02:40
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS ROQUES em 26/09/2022 23:59.
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13/09/2022 11:43
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 18:52
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 12:59
Conclusos para despacho
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05/09/2022 12:59
Processo Desarquivado
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31/08/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
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31/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
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24/08/2022 12:00
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 00:20
Publicado Sentença Tipo E em 22/08/2022.
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20/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO n°: 0000309-10.2016.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: JOSE DOS SANTOS ROQUES ADVOGADO DATIVO: THAYNNA BARBOSA CUNHA SENTENÇA TIPO E Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de JOSE DOS SANTOS ROQUES, com incurso no art. no art. 2º da lei nº 8.176/1991 c/c art. 55 e art. 50-A, da Lei n° 9.605/98.
A inicial acusatória foi recebida no dia 02/02/2016 id. 213909891.
Sentença condenatória prolatada no id. 267409349, condenando o réu a uma pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
No id. 1187342308, o autor da ação requereu a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal contada com base na pena em concreto (prescrição retroativa). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, ressalto que a prescrição retroativa somente pode ser analisada após o trânsito em julgado à acusação.
Sobre a prescrição retroativa, o exercício do ius puniendi pelo Estado, a quem foi conferido o Poder-dever de garantir a convivência pacífica da sociedade, não se dá de maneira limitada, uma vez que seu direito de punir não é eterno.
Tal persecução, ao revés, é restringida por várias regras que visam garantir os direitos fundamentais, dentre as quais se encontra a prescrição, hipótese que limita o direito de punir em virtude do tempo transcorrido.
Nesse sentido, a prescrição encontra-se nas causas extintivas de punibilidade, que estão descritas nos incisos do artigo 107 do Código Penal.
A prescrição pode ser dividida em duas espécies: A prescrição da pretensão punitiva (ius puniendi), a qual ocorre antes do trânsito em julgado da sentença criminal, e se subdivide em: abstrata, superveniente ou intercorrente e retroativa; e a prescrição da pretensão executória, após o referido trânsito (ius punitionis).
No caso dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição punitiva retroativa, cujo cálculo se baseia na pena em concreto, e tem por marco inicial a data da publicação da sentença condenatória recorrível, sendo necessário o trânsito em julgado para a acusação, ou do não provimento de seu recurso (dos quais não importará em reformatio in pejus para o condenado), e retroage à data do recebimento da denúncia.
Com efeito, a sentença condenatória foi proferida em 29/07/2020, condenando o réu nas penas do crime previsto no art. 2º, da Lei n° 8.176/1991, com pena fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
O MPF manifestou ciência da Sentença em 23/06/2021 (id. 596722855), deixando escoar o prazo recursal, por conseguinte a sentença transitou em julgado para a acusação em 28/06/2021.
O recebimento da denúncia ocorreu em 02/02/2016 id. 213909891.
Desse modo, considerando a pena privativa de liberdade aplicada em concreto e levando-se em conta o prazo prescricional correspondente, 4 (quatro) anos, respectivamente, consoante art. 109, inciso V, c/c parágrafo único, c/c art. 114, inciso II, todos do Código Penal, há que se reconhecer o transcurso de lapso temporal superior entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
Pelo exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, pelo que, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, c/c art. 110, §1º do CP, EXTINGO A PUNIBILIDADE do réu JOSE DOS SANTOS ROQUES.
Dê-se vista ao MPF.
Intime-se o réu.
Em seguida, nada requerido em contrário, arquivem-se estes autos.
Itaituba/PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
18/08/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 11:13
Declarada decadência ou prescrição
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18/08/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 16:20
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS ROQUES em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 17:27
Juntada de parecer
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27/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
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27/06/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
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29/03/2022 04:34
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 17:47
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA VARA ÚNICA PROCESSO: 0000309-10.2016.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JOSE DOS SANTOS ROQUES DECISÃO Considerando que o Réu não foi localizado para ser intimado da sentença de ID nº 267409349, expeça-se edital de intimação, nos termos do art. 392 § 1º do CPP.
Decorrido o prazo certifique-se o trânsito em julgado e dê inicio a execução penal.
Ciência ao MPF.
Cumpra-se.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA VARA ÚNICA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Art. 392 do CPP PRAZO: 90 DIAS PROCESSO: 0000309-10.2016.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JOSE DOS SANTOS ROQUES INTERESSADO: JOSE DOS SANTOS ROQUES CPF: *52.***.*75-87 tendo como último endereço FINALIDADE: INTIMAÇÃO da sentença condenatória proferida nos autos do processo em epígrafe que: "(....) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a exordial acusatória para o fim de: CONDENAR o réu JOSE DOS SANTOS ROQUES pela prática do delito previsto no art. 2º, da Lei nº 8.176/91; ABSOLVER o réu JOSE DOS SANTOS ROQUES pela prática do delito previsto no art. 50-A, da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal; e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOSE DOS SANTOS ROQUES, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do delito tipificado no art. 55, da Lei nº 9.605/98, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Pena.
Em observância às condições do art. 59, caput, da Lei Penal Material passo à individualização da pena.
O réu se portou com culpabilidade que não excede àquela própria do delito de usurpação. É primário, inexistindo nos autos referência a antecedentes que o desabone.
Não há informações a respeito da conduta social ou da personalidade do acusado, que, assim, não podem ser computadas como circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis.
Não há o que ser valorado com relação ao motivo.
Não há que se falar em comportamento da vítima, porquanto o sujeito passivo do crime, em última análise, é o meio ambiente.
As circunstâncias em que os delitos foram praticados são desfavoráveis, uma vez que a área em que foi identificada a área de extração mineral fica no INTERIOR de Área de Proteção Ambiental (APA), área de especial preservação, sendo que a região do Oeste do Pará apresenta uma fiscalização ambiental deficitária em razão do quadro reduzido de servidores, contrapondo-se às extensas áreas de florestas, condição que facilita o cometimento de crimes ambientais.
As consequências do crime são próprias do tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Considerando, portanto, que uma das circunstâncias do art. 59, do CP, é desfavorável ao réu, fixo a pena-base para o crime previsto no art. 2º, da Lei n° 8.176/1991 em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Tendo em vista a condição econômica do réu, estabeleço o valor de cada dia-multa (CP art. 49, § 1º) correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo da fiscalização (2012).
Assim, não havendo causas de aumento ou de diminuição, fica o réu condenado, definitivamente, em relação ao referido delito a 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado, a ser monetariamente atualizado desde a data do fato até seu efetivo pagamento (CP art. 49, § 2º).
Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime aberto.
Entretanto, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos do art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena de multa e uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária (art. 44, § 2º, do CP), quais sejam: a) Multa de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente na data da sentença, facultado o parcelamento (art. 50, CP); b) prestação pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos vigente na data da sentença, facultado o parcelamento (art. 50, CP).
Para o cumprimento integral das determinações elencadas na sentença: a) O pagamento da multa penal deverá ser recolhido, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de GRU, UG 200333, Gestão 00001, código do recolhimento 14600-5, em favor do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, no Banco do Brasil; b) A prestação pecuniária e o montante da multa substitutiva deverão ser recolhidos, no prazo de 10 (dez) dias, na conta judicial (Agência nº 0552, operação 005, conta nº 86400086-6, Caixa Econômica Federal) vinculada à Vara Única de Itaituba, Pará, de acordo com a Portaria 5634453, que foi estabelecida com fundamento na Resolução CJF n. 2014/00295 e na Resolução n. 154 do CNJ, para que a quantia seja oportunamente destinada à entidade que tenha projeto(s) aprovado(s), facultado o parcelamento (art. 50 CPB).
Desde já, fica advertido o condenado de que o não cumprimento injustificado das medidas despenalizadoras ensejará sua conversão em pena privativa de liberdade, com expedição de mandado de prisão, nos moldes do art. 44, § 4º, do CP.
Concedo ao condenado JOSE DOS SANTOS ROQUES o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solto, dada a ausência das circunstâncias prevista no art. 312, do CPP, bem como deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito (art. 387, IV, do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719, de 22.06.2008), pois não há nos autos elementos suficientes à determinação do dano causado pela condenado, o qual poderá ser apurado pelo Ministério Público Federal por meio da competente Ação Civil Pública.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no “Livro Rol dos Culpados”; oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação, dando conta desta sentença; oficie-se à Justiça Eleitoral, para que proceda conforme o art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; proceda-se ao recolhimento dos valores relativos à pena pecuniária, nos termos do art. 50, do CP, e 686, do CPP; e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Custas pelo réu, devendo constar da publicação o seu montante, bem como aquele relativo à multa aplicada.
Sentença registrada eletronicamente Intimem-se.
Publique-se (...)".
SEDE DO JUÍZO: Av.
Paes de Carvalho, S/N, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do fórum estadual), Tel: (93) 2102-1950 - [email protected].
ITAITUBA, PA.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
25/03/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
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25/03/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 16:08
Conclusos para despacho
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17/07/2021 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2021 11:06
Juntada de Certidão
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17/07/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2021 12:00
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS ROQUES em 05/07/2021 23:59.
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05/07/2021 16:56
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 19:37
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2021 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2021 15:55
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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16/06/2021 15:55
Juntada de Certidão
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16/06/2021 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 13:44
Conclusos para despacho
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29/07/2020 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2020 14:07
Conclusos para julgamento
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13/04/2020 07:59
Juntada de Petição intercorrente
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06/04/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 11:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/04/2020 11:57
Juntada de volume
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03/04/2020 08:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/12/2019 10:50
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO FLS. 70/71
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19/12/2019 09:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2019 13:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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23/08/2019 09:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/08/2019 18:05
Conclusos para despacho
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05/08/2019 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ALEGAÇÕES FINAIS DO MPF
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02/08/2019 10:08
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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17/07/2019 16:42
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF STM VIA MALOTE POSTAL N° 03284.
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03/06/2019 11:20
REMESSA ORDENADA: MPF
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31/05/2019 13:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/05/2019 12:30
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 6144/2018. NÃO CUMPRIDA. FLS 62.
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28/05/2019 12:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 6144/2018. NÃO CUMPRIDA. FLS 62.
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05/04/2019 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/04/2019 09:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/04/2019 09:50
Conclusos para despacho
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04/04/2019 17:44
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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29/03/2019 17:33
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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13/03/2019 10:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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22/02/2019 11:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1737/2018. NÃO CUMPRIDO. FLS 55/56.
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05/02/2019 10:08
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 6146/2018. NÃO CUMPRIDA. FLS 53.
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05/02/2019 10:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 6146/2018. NÃO CUMPRIDA. FLS 53.
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17/12/2018 15:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 1737/2018
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17/12/2018 15:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1737/2018
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14/12/2018 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONFIRMAÇÃO DE AGENDAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA
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13/12/2018 11:09
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR)
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13/12/2018 11:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 6146 - SSJ DE BARREIRA/BA
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13/12/2018 11:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 6144 - SJ/DF
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12/12/2018 12:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/11/2018 10:52
Conclusos para despacho
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13/10/2017 10:18
DILIGENCIA CUMPRIDA - REGISTRO NO E-CVD
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11/10/2017 13:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2017 12:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES E PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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02/06/2017 17:32
Conclusos para decisão
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18/05/2017 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DE FLS 44/45.
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17/05/2017 17:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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02/05/2017 13:46
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF - STM VIA MALOTE POSTAL Nº02020
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26/04/2017 16:50
REMESSA ORDENADA: MPF
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26/04/2017 16:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/03/2017 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FLS 35/41
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21/03/2017 16:35
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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17/03/2017 10:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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13/03/2017 11:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO N 170/2017 CUMPRIDO.
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10/03/2017 13:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO Nº 170/2017.
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10/03/2017 13:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 170/2017.
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16/02/2017 19:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/02/2017 17:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/01/2017 18:55
Conclusos para despacho
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25/01/2017 11:12
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - RÉU - APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO
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24/01/2017 10:55
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N 1273/2016 DE FLS 27/29 CUMPRIDA.
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24/01/2017 10:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N 1273/2016 DE FLS 27/29 CUMPRIDA.
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03/10/2016 12:38
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DE NOVO PROGRESSO-ENCAMINHA OF. 28/2016 EM RESPOSTA AO E-MAIL DE SOLICITAÇÃO DE INF. DE CP
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27/09/2016 11:53
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À COM. DE NOVO PROGRESSO/PA SOLIC. INF. ACERCA DA CP 1273/2016.
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23/06/2016 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TELA DE CONSULTA PROCESSUAL REF. CP Nº 1273/2016.
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17/05/2016 12:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ACOMPANHAMENTO DE CP
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15/04/2016 15:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1273
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17/02/2016 08:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/02/2016 16:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/02/2016 16:01
INICIAL AUTUADA
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12/02/2016 14:54
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo D • Arquivo
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