TRF1 - 0008989-26.2011.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ROBEVALDO CORDEIRO CARDOSO em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ITAMAR CERQUEIRA em 27/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 19/04/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - TERCEIRA TURMA -
17/06/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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17/06/2022 08:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/06/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 08:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/06/2022 08:20
Juntada de volume
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15/06/2022 17:31
Juntada de volume
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15/06/2022 17:30
Juntada de volume
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15/06/2022 17:29
Juntada de volume
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15/06/2022 17:28
Juntada de volume
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15/06/2022 17:28
Juntada de volume
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15/06/2022 17:27
Juntada de volume
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15/06/2022 17:27
Juntada de volume
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15/06/2022 17:26
Juntada de volume
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15/06/2022 17:25
Juntada de volume
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15/06/2022 17:25
Juntada de volume
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15/06/2022 17:25
Juntada de volume
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15/06/2022 17:23
Juntada de volume
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15/06/2022 17:23
Juntada de volume
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15/06/2022 17:23
Juntada de volume
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15/06/2022 17:22
Juntada de volume
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15/06/2022 17:22
Juntada de volume
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15/06/2022 17:21
Juntada de volume
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15/06/2022 17:21
Juntada de volume
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15/06/2022 17:20
Juntada de volume
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15/06/2022 17:19
Juntada de volume
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15/06/2022 17:19
Juntada de volume
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15/06/2022 17:19
Juntada de volume
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15/06/2022 17:14
Juntada de volume
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15/06/2022 17:14
Juntada de volume
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26/05/2022 12:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/05/2022 17:18
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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25/05/2022 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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25/05/2022 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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25/05/2022 16:52
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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25/05/2022 11:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930143 CONTRA-RAZOES
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24/05/2022 14:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
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18/05/2022 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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18/05/2022 17:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929966 RECURSO EXTRAORDINARIO
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18/05/2022 11:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929892 PETIÇÃO
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17/05/2022 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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13/05/2022 10:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/04/2022 13:21
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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25/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
QUADRILHA.
PRESCRIÇÃO.
ESTELIONATO MAJORADO.
NULIDADE AFASTADA.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE.
DOSIMETRIA DA PENA. 1.
Depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, conforme art. 110, caput, do Código Penal, cujos prazos são previstos no art. 109 do CP.
O acusado ITAMAR CERQUEIRA foi condenado pelo crime de quadrilha em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
RODEVALDO CORDEIRO foi condenado pelo mesmo delito a um ano de reclusão, ambas as penas tem prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP).
A denúncia foi recebida em 06/06/2011 e a sentença foi proferida em 15/05/2018, pelo que, verifico o transcurso do prazo prescricional para o delito de quadrilha (art. 288 do CP). 2.
Declarada extinta a punibilidade dos acusados ITAMAR CERQUEIRA e ROBEVALDO CORDEIRO CARDOSO, em relação ao crime de quadrilha (art.288 do CP), em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena in concreto, nos termos dos arts. 107, V; 109, V, c/c arts. 110, caput, todos do Código Penal, ficando prejudicado no ponto o recurso de apelação dos réus. 3.
Não há que se falar em nulidade pelo não enfrentamento das teses defensivas, pois, vigora no sistema processual penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar a sua convicção ponderando as provas que desejar, valorando-as de acordo com o seu entendimento - desde que o faça fundamentadamente, conforme ocorreu na hipótese. 4. O julgador não está abrigado a aderir às teses jurídicas levantadas pelas partes no processo nem a responder todas as suas alegações, bastando que, fundamentadamente, demonstre as razões de seu livre convencimento, o que decorre do princípio iura novit curia (STJ, EDRESP 231.651/PE). (...) (EDAC 0020322-86.1999.4.01.3500, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 08/05/2018 PAG.). 5.
A materialidade e a autoria estão comprovadas pelas provas contidas nos autos, incluindo, autos de apreensão e escutas telefônicas, nas quais se demonstra o uso de esquema para obtenção de benefícios de assistência social fraudulentos, possuindo os réus uma verdadeira linha de montagem de documentos falsos, misturando fotografias, endereços e até impressões digitais de indivíduos diversos para criar pessoas inexistentes. 6.
A incidência do princípio da insignificância pressupõe a presença de certos vetores, tais como, mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica produzida.
No caso dos autos, a conduta criminosa praticada aponta elevado grau de reprovabilidade e de ofensividade dos acusados.
Inaplicável, pois, na hipótese, o princípio em comento. 7.
O fato dos acusados serem tecnicamente primários e possuirem bons antecedentes não lhes serve para afastar circunstâncias desfavoráveis ou minorar a pena-base passível de ser fixada acima do mínimo legal, desde que corretamente fundamentada. 8.
Dosimetria da pena modificada para melhor refletir o grau de reprovabilidade da conduta dos réus. 9.
Apelação parcialmente provida.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 5 de abril de 2022.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
22/04/2022 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/04/2022. Nº de folhas do processo: 391
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20/04/2022 10:01
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 03
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19/04/2022 12:39
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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12/04/2022 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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12/04/2022 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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12/04/2022 14:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/04/2022 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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12/04/2022 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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05/04/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
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28/03/2022 13:51
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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25/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 05 de abril de 2022, Terça-Feira, às 1400 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected] , nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 23 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
15/03/2022 18:37
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/04/2022
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15/03/2022 17:31
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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15/03/2022 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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15/03/2022 13:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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26/07/2021 15:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/07/2021 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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14/07/2021 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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14/07/2021 16:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4915181 OFICIO
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14/07/2021 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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14/07/2021 12:29
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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13/07/2021 18:11
PROCESSO REQUISITADO - PROCESSO REQUISITADO AO GABINETE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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29/06/2021 18:23
PROCESSO REQUISITADO - DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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24/06/2021 19:16
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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24/06/2021 19:12
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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20/03/2019 09:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/03/2019 09:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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19/03/2019 12:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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19/03/2019 12:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4692800 PARECER (DO MPF)
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19/03/2019 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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11/03/2019 18:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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