TRF1 - 0007782-37.2017.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0007782-37.2017.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALBERTY RIVERSON RENDEIRO SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES - PA23364 SENTENÇA [1] Relatório: Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público Federal em desfavor de ALBERTY RIVERSON RENDEIRO SOARES, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 312 c/c art. 69 e 71 do CPB.
De acordo com a inicial, o denunciado, em uma séria de oportunidades, aproveitando-se de sua condição de Supervisor de Atendimento e responsável pela célula de apoio ao atendimento, montou dossiês a partir de documentos obtidos com terceiros e realizou operações com aparência de normais, mas desconhecidas total ou parcialmente pelo beneficiários.
Após, realizou desvio de recursos em proveito próprio e alheio, causando prejuízo à Caixa Econômica Federal e alguns clientes.
Os fatos foram apurados no processo disciplinar 2653.2015.A.000468, o qual reuniu informações de irregularidades de diversas origens (PDC 1578.2013.G.000657; AP 1578.2015.3651 e; AP 7114.2015.5658).
A denúncia foi recebida em 23/03/2017 (id 418351858, vol. 04, p. 81).
Infrutífera as tentativas de localização, foi deferido o pedido de citação por edital, o qual foi publicado em 28/11/2019 (vol. 04, p. 101/106 e 126). À fl. 807, não comparecendo nos autos, em 22/04/2020 foi decretada a sua prisão preventiva (vol. 04, p. 141).
Em 19/01/2021, o réu constituiu advogado e apresentou resposta à acusação no id 418689388, reservando-se a suscitar tese defensiva em momento oportuno.
Requereu, também, a revogação da prisão preventiva (id 418831847).
No id 419221358, revogada a prisão preventiva do réu.
Diante da ausência de causas de absolvição sumária, determinou-se a abertura da fase instrutória (id 612966880).
Ata de audiência de instrução no id 769677481, na qual foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação Tânia Cristina Conceição Romano, sendo dispensada as demais pela não localização ou falecimento.
Em continuidade no id 982160190, o réu permaneceu em silêncio no seu interrogatório.
O MPF, em breve memoriais no id 996463672, requereu a condenação do réu por haver provas suficientes de autoria e materialidade, devendo reconhecer, ainda, a prática de crime continuado e concurso material.
A defesa apresentou memoriais no id 1013470760.
Alega, em preliminar, nulidade do processo administrativo por excesso de prazo e irregularidades em sua tramitação.
No mérito, defendeu a regularidade dos empréstimos.
Alegou que na época a gerência geral autorizou correspondentes bancários a trazer clientes para contratação de crédito, sendo de responsabilidade do gerente e não do réu. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. [2]Fundamentação Em preliminar de nulidade, a defesa sustenta que a demora na aplicação da pena na apuração disciplinar evidencia abusos lesivos ao empregado.
O normativo empresarial–MN AE079 034 previa o prazo de 30 dias para apuração do ocorrido a contar do conhecimento do fato.
Em decorrência disso, alega desautorizar a punição tardiamente aplicada, além de detectar várias irregularidades no PDC PA.1578.2013.G.000657.
Contudo, o normativo empresarial para punição disciplinar do réu e eventual excesso de prazo ou irregularidades no referido procedimento deveriam ser ali combatias e, da forma como apresentadas, não tem o condão de macular a presente ação e repercutir na esfera criminal.
De todo modo, informa que recomendada diligências no apuratório administrativo, houve a formação de nova comissão com renovação das oitivas em processo administrativo que consta nestes autos, inexistindo demonstração de prejuízo somente pelo fato de ter prestado depoimentos para diferentes comissões. [2.1] Materialidade O acusado, na qualidade de supervisor de atendimento da Caixa Econômica Federal, desviou ou se apropriou de valores pertencentes a empresa pública, sendo-lhe imputado o delito previsto no art. 312 do CPB.
Em breve parêntese, destaca-se o amplo conceito de funcionário público para fins penais, previsto no art. 327 do CPB, abrangendo quem exerça cargo, emprego ou função pública.
Basta que as circunstâncias do desempenho do mister do agente tragam a ele a posse do bem ou alguma facilidade específica para cometimento do delito.
No caso, as provas documentais reunidas no processo disciplinar 2653.2015.A.000468 comprovam a materialidade do delito, que apurou irregularidades baseado nos procedimentos: PDC 1578.2013.G.000657; AP 1578.2015.3651; e AP 7114.2015.5658.
Os documentos bancários identificam várias irregularidades do réu perpetradas com o dolo de se apossar ou desviar valores financiados com recursos da CEF e obtidos mediante a concessão de empréstimos, alguns contestados pelos aposentados devido o não reconhecimento do contrato ou pelo depósito de valores a menor, o que causou prejuízos a empresa pública federal.
Vejamos. 1- PDC 1578.2013.G.00657 (Anexo I do PA 2653.2015.A.000468).
O processo disciplinar e civil foi instaurado para apurar ocorrências verificadas inicialmente no contrato 144440283674, excluído indevidamente do CIWEB no dia 24/05/2013, assim como outras ocorrências em contrato de crédito consignado 1578.110.116643-14, 116644-03 e 116825-68, tratadas pelo empregado Alberty Riverson Rendeiro Soares.
A aposentada Anna Antunes Bouth possuía 02 empréstimos consignados.
Em reclamação à CEF, declarou que fez uma renegociação de um empréstimo do qual recebeu o valor de R$ 7.362,38, depósito incompleto por haver uma diferença a menor de R$ 3.863,95 (id 418357867, pp. 59/127).
Da leitura dos documentos bancários, em 06/03/2013, houve a liberação de recursos da renovação INSS do contrato 12.1578.110.116644-03, no valor de R$ 9.929,71; e renovação INSS 12.1578.110.116643-14, no valor de R$ 1.296,62, totalizando R$ 11.226,33, valor este não depositado na conta da cliente que à época possuía 92 anos de idade (id 418357867, pp. 117/119).
Em demonstrativo bancário, constata-se os seguintes depósitos: R$ 3.230,71 para a conta corrente n° 3229.013.3302-8, em nome do acusado ALBERTY SOARES; o desvio do valor de R$ 445,20 para conta corrente n° 1578.013.19780-5, de Deiverson Soares (irmão do réu); e o valor aproximado de R$ 200,00 para pagamento de boletos bancários (id 418357867, pp. 85/89).
A acusação informa o ressarcimento da cliente pelo acusado após a contestação do procedimento.
De toda forma, o crime está configurado ao dolosamente dar destinação diversa, em proveito próprio ou alheio, ou dispor do bem como se proprietário fosse.
Ademais, permaneceu o prejuízo da CEF no valor de R$ 22.924,79 pelo inadimplemento do contrato.
Outro contrato de empréstimo consignado (n° 1578.110.117023-48), datado em 31/05/2013, foi contestado pela idosa Maria de Jesus Maciel, à época com 83 anos, devido a liberação de crédito de R$ 32.311,44, mas o recebimento a menor com desconto de R$ 7.368,59.
Em relatório do dia 07/06/2013, consta transferência à contratante apenas de R$ 24.930,00, sendo o valor restante desviado para Conta Corrente 1578.013.19780-5, de Deiverson Carlos R Soares, em dois depósitos de R$ 1.382,00 e 5.986,59 dias depois da liberação do crédito, em prejuízo a CEF (id 418348389, vol. 02, pp. 89/94).
Outra ocorrência comprovada diz respeito a liberação quase de forma simultânea, na data 09/05/2013, de empréstimos consignados de 03 clientes (id 418357875, 31, 37 e 41): R$ 19.145,00 de Leandro Almeida de Jesus (contrato 116929-54); R$ 6.283,63 de Lucinia Xavier de Oliveira (contrato 116840-05); e R$ 17.181,28 de Giancarlo Sequi (contrato 1116825-68), sendo os dois últimos idosos aposentados.
Adotando o mesmo modo de execução, o réu ALBERTY transferiu valores inferiores aos contratados: Leandro de Jesus apenas o valor de R$ 14.000,00; Lucinia Xavier o valor de R$ 4.230,00; e Giancarlo Sequi o valor de R$ 13.050,00 (id 418357875, p. 39, 45 e 49).
Constatou-se uma diferença a menor no valor das operações de R$ 11.921,36, ocorrendo apropriação e desvio da seguinte forma: 01 depósito de R$ 1.284,00 para conta corrente n° 1578.013.19780-5, de Deiverson Soares (irmão do réu); e 02 depósitos (R$ 5.777,36 e R$ 4.230,00) para a conta corrente n° 3229.013.3302-8, em nome do réu ALBERTY SOARES (id 418357875, pp. 59/63), dos quais não houve ressarcimento.
O cliente Jurandyr de Sá Neto, à época com 82 anos de idade, abriu reclamação e esclareceu que um funcionário de uma financeira chamado “Fábio” havia lhe oferecido um empréstimo de R$ 9.000,00, mediante gratificação de R$ 2.000,00, sendo depositado em sua conta.
Contudo, o cliente desconhecia que na verdade tinha sido feito um empréstimo consignado pela CEF e em valor nominal maior de R$ 12.650,00 (id 418357875, pp. 67/75).
A ficha de cadastro atestando as informações e documentos apresentados pelo cliente Jurandyr Neto é assinada pelo réu ALBERTY SOARES.
Em 04/06/2013, houve a liberação do contrato 12.1578.110.0117049-87, no valor de R$ 12.417,67.
Em seguida, o réu ALBERTY SOARES deposita a quantia de R$ 9.000,00 para Jurandyr Neto e em sua conta 3302-8 deposita o valor de R$ 3.117,67 (id 418357875, pp. 85/89 e 107/109). 2- AP 1578.2015.3651 (Anexo II do PA 2653.2015.A.000468): A idosa Irene Rodrigues Alves contestou o empréstimo consignado n° 12.1578.110.0116583-49, efetuado em 18/02/2013, no valor de R$ 7.700,00, em 60 meses. À época Irene possuía 92 anos e também diz não ter realizado saque em sua conta Bradesco, para onde o dinheiro teria sido transferido (id. 418321430).
O filho de Irene Alves registrou o BO n° 00007/2015.003891-3 declarando que sua genitora não reconhece o empréstimo consignado supostamente contratado com a Caixa Econômica Federal.
A liberação do valor de R$ 7.560,32 ocorreu em 21/02/2013.
Contudo, o réu ALBERTY SOARES transferiu a outra conta no Bradesco em nome de Irene Alves somente parte do valor em R$ 6.341,15, conforme apuração interna (id 418321430, pp. 47/54 e 65/67) Em análise documentoscópica interna, o banco também verificou que a assinatura no contrato não confere com a assinatura da cliente Irene Alves.
As operações foram identificadas na matrícula C080832 do funcionário ALBERTY SOARES, sendo autorizado o estorno do contrato, condicionado a devolução do valor de R$ 6.341,15 transferido a conta do Bradesco (id 418321430, p. 63 e 85/87), ressarcimento efetivado posteriormente (pp. 77/82). 3 - AP 7114.2015.5658 (Anexo III do PA 2653.2015.A.000468) Em auditoria, a CEF identificou inconformidades com a garantia do contrato de CIP n° *55.***.*67-89, no valor de R$ 129.596,00, realizado em maio/2013; pois o cadastro do imóvel informado no CIWEB pelo réu não correspondia ao respectivo CRI, além da ausência de registro do contrato imobiliário em cartório para formalizar a alienação do bem a instituição financeira (id 418385407, p. 35).
O dossiê físico da tomadora Tânia Romano e o contrato não foram encontrados.
Nada obstante, a Gerência de Manutenção e Recuperação de Ativos (GIREC/BE) disponibilizou cópia digitalizada do dossiê que consta o relatório de contratação assinado por Tânia Romano.
O relatório de avaliação pessoa física e o cadastro do contrato foi feito pelo réu (id 418321442, p. 47 e 126).
Verifica-se nos autos o relatório de contratação de operação imobiliária, modalidade Crédito Aporte Caixa, acompanhado da certidão do imóvel expedida supostamente pelo 2º Ofício de Belém/PA, que não corresponde ao único registro de imóvel encontrado em nome de Tânia Romano, conforme resposta encaminhada pelo 2° Ofício de Imóveis (id 418321442, pp. 11, 83/87 e 93).
Após a liberação do dinheiro, em 21/05/2013, o réu ALBERTY SOARES transferiu o valor de R$ 127.223,08 da conta de Tania Romano (p. 117) para 02 contas: R$ 100.740,00 para conta poupança n° 27342-6, de Tamara Conceição Romano (filha da contratante); e R$ 26.474,19 para a conta corrente n° 3229.013.3302-8, de titularidade do réu ALBERTY, conforme relatório de transações e dos quais não houve ressarcimento (id 418321442, pp. 31/35 e 71). [2.2] Autoria Quanto à autoria, também não restam dúvidas.
Além das provas documentais acerca da apropriação de valores na conta do réu e desvio de recursos depositados na conta de seu irmão Deiverson, consta na instrução do processo administrativo disciplinar o depoimento, com a devida ciência do réu (vol. 01, p. 79), de funcionários da CEF, entre eles Carlos Augusto dos Santos Melo, o qual declarou (id 418348350, vol. 01, p. 171): “QUE participou dos levantamentos que identificaram Alberty Soares operando terminal financeiro e transferindo indevidamente recursos decorrentes de empréstimos consignados; QUE os levantamentos identificaram outros contratos com irregularidades além dos citados para a cliente Ana Bouth; (…) QUE Alberty Soares era o Supervisor de Atendimento e responsável pela Célula de Apoio ao Negócio; QUE Alberty Soares foi contatado pelo depoente; QUE Alberty Soares afirmou que os clientes eram trazidos por um correspondente; QUE não conheceu Deiverson Soares, irmão de Alberty Soares (...)” Ao ser ouvido durante apuração administrativa, ALBERTY SOARES declarou que seu irmão Deiverson Soares trabalhava como correspondente financeiro e negou perante a comissão a transferência de valores para conta de sua titularidade (vol. 01, p. 176): “QUE Deiverson Soares, irmão do depoente trabalhava com um dos correspondentes que não recorda o nome; QUE os beneficiários dos consignados vinham até a agência com os correspondentes; QUE os beneficiários levavam parte do valor em dinheiro e parte era transferida para conta dos beneficiários; QUE não recorda de ter transferido valores para contas que não fossem dos beneficiários; QUE não sabe o motivo de parte dos beneficiários ter contestado; (...)” A testemunha Tânia Cristina Conceição Romano, ouvida em juízo, declarou que “emprestou” seu nome ao genro à época dos fatos e foi apenas assinar documentos na CEF, reconhecendo o réu como a pessoa responsável pelo atendimento (id 769677481): “QUE foi até a CEF com o ex-genro SEBASTIÃO, retirar um empréstimo em nome da depoente, embora tenha dado o dinheiro para SEBASTIÃO; QUE salvo engano pediu R$130.000,00 emprestados na CEF, mas o dinheiro a depoente repassou para SEBASTIÃO; QUE apenas assinou os papéis; QUE mostrado o réu presente nesta assentada, a depoente reconhece o réu como a pessoa que a atendeu; QUE só viu o réu nessa oportunidade; (...)” Em juízo, o réu fez uso de seu direito constitucional ao silêncio.
A defesa alega, em suma, que a concessão dos empréstimos foi regularmente autorizada pela gerência e quando o cliente não possuía conta na CEF, o crédito era direcionado a uma subconta, procedimento comum na agência.
Argumenta que para valores inferiores a R$ 10.000,00 não havia necessidade de informar a proveniência do recurso.
Também justifica a transferência de valores do contrato de Jurandyr Neto a sua conta pessoal são oriundos de trabalho fora da CEF e que não teria relação com os fatos apurados.
A narrativa, além de desacompanhada de qualquer prova, não é crível quanto ao suposto procedimento corriqueiro de transferir os valores para subconta devido ao cliente não possuir conta na CEF, sobretudo por se tratar da conta pessoal do réu e de seu irmão.
Nota-se que as teses ventiladas não são capazes de justificar os desvios de parte dos recursos dos empréstimos para sua conta pessoal e de seu irmão.
As provas revelam a sua conduta dolosa de avaliar e cadastrar contratos de créditos sem o conhecimento dos contratantes ou, mediante engodo, realizava o atendimento para induzir a contratação com o objetivo de se apropriar ou desviar parte dos valores a serem liberados, gerando prejuízo a Caixa.
A defesa requereu, ainda, a desclassificação do crime para modalidade culposa (art. 312, §2º/CP).
Porém, não se pode cogitar da prática de peculato culposo, pois a conduta foi perpetrada conscientemente pelo réu em benefício próprio e de outrem, não sendo o caso de mera contribuição culposa que teria dado condições da prática do desvio de valores por terceiro.
Ao contrário, em depoimento da testemunha em juízo, extrai-se que terceiros atuavam em um direcionamento de atendimento ao réu que, por sua vez, facilitava a contratação aparentando um regular procedimento sem, na verdade, proceder à devida análise bancária, visando o posterior desvio de parte do dinheiro liberado pela CEF em situações sabidamente improváveis de recuperação dos valores. [2.3] Do concurso material O MPF requer o reconhecimento de concurso material (art. 69/CPB) com a conduta perpetrada na contratação em nome de Tânia Romano, limitando-se a alegar a ausência de identidade com o procedimento AP 7114.2015.5658.
Além da ausência de justificativa da acusação para o cúmulo material, verifico que o contrato de operação imobiliária foi concedido na mesma época dos empréstimos consignados, mediante o mesmo modo de execução por parte do empregado público e interposta pessoa para, ao final, se apropriar ou desviar parte dos recursos liberados, devendo ser reconhecida a continuidade delitiva no caso. [2.4] Do crime continuado O Ministério Público Federal requer a aplicação do art. 71 do Código Penal [crime continuado], uma vez que o acervo probatório demonstra a pluralidade de desvios de valores da CEF perpetrados pelo réu.
No que tange à aplicação do instituto penal, as decisões do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que o crime continuado traduz um benefício penal, cuja finalidade consiste em evitar a aplicação de penas excessivas, desde que cumprido requisito objetivo [homogeneidade no modo de execução] e subjetivo [homogeneidade de intenção].
Feitas tais considerações, entendo que os fatos típicos ocorreram em continuidade delitiva, pois, pelas circunstâncias em que se deram, constata-se que houve pluralidade de crimes da mesma espécie, diante de modo de execução homogêneo, dado o contexto fático observado; uma vez que havia o direcionamento de clientes - na maioria idosos - ao réu para irregular contratação de empréstimos visando o posterior desvio de parte dos recursos liberados, em unidade de desígnio, devendo-se aplicar a causa de aumento prevista no art. 71 do CPB.
Dessa forma, restou comprovado a prática do delito do art. 312 do CPB, em continuidade delitiva, devendo-se proferir decreto condenatório. [3] Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu ALBERTY RIVERSON RENDEIRO SOARES na pena do crime do art. 312, caput, do CPB, em continuidade delitiva.
Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, passo a dosimetria da pena.
A culpabilidade do réu não desborda da reprovação própria do crime.
Não há informação dos antecedentes.
Não há nada que desabone a conduta social ou estudo quanto à personalidade do agente.
As circunstâncias em que o delito foi praticado intensificam as valoradas no tipo incriminador, pois a apropriação ou desvio de recursos da instituição bancária ocorria mediante a contratação de operações bancárias, sobretudo, de pessoas idosas ludibriadas por terceiros que as conduziam ou entregavam documentos para atendimento direcionado ao réu, em aparente regularidade.
Os motivos e as consequências não ultrapassam as já valoradas no tipo.
O comportamento da vítima, é neutro no presente caso.
Fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Na fixação do valor de cada dia-multa deve ser levada em conta a situação econômica do réu.
O condenado é empregado público sem renda esclarecida, motivo pelo qual arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (2013).
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes.
Concorre causa geral de aumento de pena do art. 71 do Código Penal, pelas razões já explicitadas nesta decisão judicial.
De tal sorte que aplico a majorante de 1/3 (um terço) sobre a pena de 3 (três) anos de reclusão, pelo que o réu fica condenado, definitivamente, a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, em valor anteriormente fixado e devidamente corrigido pelo MCJF.
Consigno que a pena de multa estabelecida obedeceu critério aritmético proporcional ao aumento da pena privativa de liberdade, mantendo a devida similitude entre as espécies.
O réu não foi preso (art. 387, § 2º, do CPP).
Assim, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, com fundamento no art. 33, § 2°, “c”, do CPB, salvo necessidade de transferência para regime mais gravoso.
Presente os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada pelas seguintes penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços gratuitos à comunidade ou entidades públicas (art. 46, §2º, CPB); b) prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos, com valor ao tempo dos fatos, e corrigida por índice do manual de cálculo da justiça federal, devendo ser doada a instituto social ou entidade pública, a ser indicada em audiência admonitória.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, situação na qual permaneceu no curso do processo.
Deixo de arbitrar indenização mínima para reparação dos danos, pois não há pedido da acusação.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Registre-se a condenação no SINIC e INFODIP.
Cientificar o Ministério Público Federal e intimar a defesa, via sistema.
Publique-se, apenas para fins de publicidade processual, sem importar em devolução do prazo recursal, conforme o art. 5º, in fine, da Lei do Processo Eletrônico c/c art. 272/CPC.
Após o trânsito em julgado, insira-se o nome do réu no rol de culpados e comunique-se o TRE/PA, para fins do art. 15, III/CF.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal da SJ/PA -
05/04/2022 09:24
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 19:36
Juntada de alegações/razões finais
-
02/04/2022 05:11
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
02/04/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0007782-37.2017.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALBERTY RIVERSON RENDEIRO SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES - PA23364 D E S P A C H O 1.
Intime-se a defesa técnica do réu ALBERTY RIVERSON RENDEIRO SOARES, via sistema e por publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região, para apresentar memorial, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 403, §3º/CPP. 2.
Cumprido o item anterior, pela defesa do Réu, venham-me os autos conclusos para sentença.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
29/03/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 07:19
Juntada de alegações/razões finais
-
17/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 13:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/03/2022 09:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
17/03/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:45
Juntada de Ata de audiência
-
07/03/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 00:42
Juntada de manifestação
-
02/03/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 17:03
Juntada de diligência
-
25/02/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/03/2022 09:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
23/02/2022 12:47
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/02/2022 09:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
23/02/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 12:46
Juntada de Ata de audiência
-
23/02/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 12:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/02/2022 09:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
11/10/2021 14:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/10/2021 09:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
11/10/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 14:21
Juntada de Ata de audiência
-
09/10/2021 08:13
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA CONCEICAO ROMANO em 08/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 11:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/10/2021 09:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
05/10/2021 11:37
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/10/2021 09:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
05/10/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 11:36
Juntada de Ata de audiência
-
05/10/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 06:03
Decorrido prazo de ALBERTY RIVERSON RENDEIRO SOARES em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 03:02
Decorrido prazo de ALBERTY RIVERSON RENDEIRO SOARES em 04/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 07:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 06:52
Juntada de diligência
-
01/10/2021 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 06:36
Juntada de diligência
-
01/10/2021 02:41
Decorrido prazo de ALBERTY RIVERSON RENDEIRO SOARES em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 01:49
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES ALVES em 27/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 11:10
Juntada de parecer
-
22/09/2021 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 16:24
Juntada de diligência
-
22/09/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 16:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/09/2021 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 16:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/09/2021 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:33
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 14:33
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 14:33
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 14:33
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 14:33
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 12:00
Juntada de procuração/habilitação
-
10/09/2021 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 14:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/10/2021 09:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
02/08/2021 17:03
Juntada de renúncia de mandato
-
20/07/2021 21:51
Juntada de manifestação
-
20/07/2021 01:40
Decorrido prazo de ALBERTY RIVERSON RENDEIRO SOARES em 19/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 05:12
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2021 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 02:22
Decorrido prazo de ALBERTY RIVERSON RENDEIRO SOARES em 02/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 02:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/03/2021 23:59.
-
12/02/2021 04:04
Decorrido prazo de ALBERTY RIVERSON RENDEIRO SOARES em 11/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 02:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2021 16:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/01/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 10:01
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
22/01/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 09:01
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
20/01/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/01/2021 12:05
Revogada a Prisão
-
20/01/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 17:11
Juntada de outras peças
-
19/01/2021 15:57
Juntada de resposta à acusação
-
19/01/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 13:13
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/01/2021 13:11
Juntada de documentos diversos
-
19/01/2021 13:07
Juntada de documentos diversos
-
19/01/2021 12:47
Juntada de documentos diversos
-
19/01/2021 12:46
Juntada de documentos diversos
-
19/01/2021 12:44
Juntada de documentos diversos
-
19/01/2021 12:42
Juntada de documentos diversos
-
19/01/2021 12:32
Juntada de volume
-
19/01/2021 12:28
Juntada de volume
-
19/01/2021 12:26
Juntada de volume
-
19/01/2021 12:25
Juntada de volume
-
16/12/2020 12:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - AUTOS COM 04 VOL
-
07/10/2020 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/09/2020 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS COM 04 VOLUMES
-
18/09/2020 08:50
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS COM 04 VOLUMES
-
22/04/2020 11:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA (ART. 366/CP)
-
22/04/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF.
-
18/02/2020 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS COM 04 VOLUMES
-
11/02/2020 12:05
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 796
-
11/02/2020 12:04
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO QUE CONTATEI A SECRETARIA DA 7ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, APÓS TER LOCALIZADO NO SISTEMA PROCESSUAL O PROCESSO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 31329-14.2014.4.01.3900 MOVIDO PELA CEF CONTR
-
11/02/2020 12:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DO EDITAL DE CITAÇÃO EM 14/12/2019
-
25/11/2019 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
11/11/2019 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
31/07/2019 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
30/07/2019 16:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. PROCEDA-SE A SUA CITAÇÃO POR EDITAL, CONFORME DESPACHO DE FL. 795. 2. DECORRIDO IN ALBIS O PRAZO DO EDITAL, DÊ-SE VISTA AO MPF PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DECRETAÇÃO DE PRISÃO DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 366/CPP.
-
05/06/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 19:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O REQUERIDO À FL. 782. PROCEDA-SE À CITAÇÃO POR EDITAL DO RÉU.(...)
-
13/11/2018 10:51
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 08:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - ALBERTY RIVERSON RENDEIRO SOARES
-
10/09/2018 15:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/09/2018 15:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/09/2018 15:00
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/06/2018 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2018 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2018 11:14
CARGA: RETIRADOS MPF - 04 VOL
-
29/05/2018 14:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/05/2018 17:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - ALBERTY RIVERSON RENDEIRO SOARES
-
14/05/2018 10:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 03/96, DESTE JUÍZO, SOLICITEM-SE INFORMAÇÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA NESTES AUTOS.
-
19/12/2017 10:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/12/2017 10:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/12/2017 10:57
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/10/2017 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO - MPF
-
17/10/2017 09:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2017 10:10
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS COM 04 VOL
-
03/10/2017 08:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/09/2017 13:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DÊ-SE VISTA AO MPF PARA REQUERER CITAÇÃO POR EDITAL DO DENUNCIADO ALBERTY RIVERSON RENDEIRO SOARES OU INDICAR TODOS OS SEUS POSSÍVEIS ENDEREÇOS, A FIM DE SE PROCEDER À CITAÇÃO PESSOAL, POIS FRUSTRADAS AS DILIGÊNCIAS NO ENDEREÇO IN
-
22/06/2017 15:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 15:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - ALBERTY RIVERSON
-
09/06/2017 12:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2017 13:30
CARGA: RETIRADOS MPF - 04 VOLUME(S)
-
30/05/2017 16:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/05/2017 16:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/05/2017 16:44
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/04/2017 15:17
CitaçãoORDENADA - CITAÇÃO PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 396/CPP
-
28/04/2017 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2017 13:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/04/2017 13:05
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME R. DESPACHO DE FL.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001721-71.2020.4.01.3502
Departamento Nacional de Infraest de Tra...
Perola Distribuicao e Logistica LTDA.
Advogado: Henrique Dutra Gonzaga Jaime
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2022 14:03
Processo nº 1001138-56.2021.4.01.3824
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Municipio de Centralina
Advogado: Marcio Jose Nunes Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2022 11:28
Processo nº 1001612-20.2022.4.01.4300
Carlos Sergio de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Meire Aparecida de Castro Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2022 16:19
Processo nº 0000005-78.2015.4.01.3315
Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Municipio de Canapolis
Advogado: Tycianna Goes da Silva Monte Alegre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2015 18:03
Processo nº 0009636-16.2014.4.01.3304
Caixa Economica Federal - Cef
Fabiano Carneiro da Silva
Advogado: Matheus de Lima Protazio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2021 12:00