TRF1 - 1007514-42.2021.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 03:08
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 03:08
Decorrido prazo de ADENILTON DIAS DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 03:08
Decorrido prazo de EDICLEZIA SANTOS CARVALHO em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 03:08
Decorrido prazo de RONICLESIA DOS SANTOS CARVALHO em 27/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:53
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2023 20:49
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 20:49
Outras Decisões
-
07/02/2023 20:49
Determinado o Arquivamento
-
26/09/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
25/09/2022 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2022 13:09
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 13:09
Juntada de promoção de arquivamento em procedimento investigatório
-
16/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:47
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
30/08/2022 03:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2022 10:50
Juntada de resposta
-
12/08/2022 10:48
Juntada de resposta
-
10/08/2022 18:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/08/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 17:45
Outras Decisões
-
08/07/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 00:53
Decorrido prazo de ADENILTON DIAS DOS SANTOS em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:53
Decorrido prazo de ADENILTON DIAS DOS SANTOS em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:53
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 08:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 09:58
Juntada de resposta
-
11/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
04/04/2022 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1007514-42.2021.4.01.3312 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Civil do Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:ADENILTON DIAS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO ALVES DE BRITTO - BA59530 DECISÃO Trata-se de pedido de reiteração de pedido de revogação da prisão preventiva imposta a ADENILTON DIAS DOS SANTOS, indiciado nos autos do APF nº 6197/2021 como incurso na prática do crime de moeda falsa, previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal.
No referido Auto de Prisão em flagrante e Inquérito Policial constam a informação sobre as prisões no dia 29/11/2021, de todos os investigados, no caso, o citado custodiado Adenilton, bem como EDICLEZIA SANTOS CARVALHO e RONICLESIA DOS SANTOS CARVALHO (id. 838608592 e 852843553), com auto de exibição e apreensão de 13 (treze) notas falsas de R$ 100,00 (cem reais).
Comunicação com Delegacia de Seabra sobre a prisão e realização de audiência de custódia, conforme id. 842236586 e 842236588.
Em 02/12/2021 a juíza condutora do feito proferiu decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva em relação a ADENILTON DIAS DOS SANTOS, concedeu liberdade provisória as citadas investigadas, com força de soltura à Ediclezia Santos, bem como foi realizada a audiência de custódia neste dia, mantendo-se a prisão preventiva do investigado, conforme id. 842278047, 842278048, e anexo; e id. 843214068, com juntada de mídia audiovisual no id. 843427076.
Juntada de alvará de soltura de Roniclesia no id. 843455585, bem como comprovação de soltura de Ediclezia Santos Carvalho e Roniclesia dos Santos Carvalho (id. 843116057 e 844977059) Em 25/12/2021 o custodiado apresentou manifestação, procuração e documentos, com pedido de revogação da medida cautelar extrema fundamentado na ausência de risco à ordem pública, à ordem econômica ou à instrução criminal.
Foi juntado, portanto, o comprovante de endereço em nome de terceiro à Rua Paulo VI, 1068, Nossa Senhora das Graças, Seabra/BA, a declaração firmada também por terceira pessoa sobre a prestação de serviços de construção por parte do acusado, bem como certidões de nascimento dos filhos (id. 872010051 e anexo).
Juntada de certidão expedida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA e cópia da sentença de pronúncia com comprovação de que em desfavor do preso “existe em tramitação esta Ação, sob n 0502859-75.2018.8.05.0004, cuja denúncia foi oferecida em 19/06/2018, qualificando como incurso no art. 121, §2º, Incisos II do Código Penal – Homicidio Qualificado.
Em 08/08/2019 foi proferida sentença de pronúncia, havendo nos autos intimação do MP e da defesa, estando pendente a intimação pessoal do réu pronunciado” (id. 877297049 e 877297053).
Manifestação do MPF sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, conforme id. 879869588.
Em 11/01/2021 foi proferida decisão que, em suma, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva de Adenilton Dias, conforme id. 880772585.
Já em 18/03/2022 o então custodiado apresentou reiteração de pedido de revogação da prisão preventiva e documentos (id. 985571177 e anexo).
Instado a se manifestar o MPF apresentou parecer “pela manutenção da prisão preventiva de ADENILTON DIAS DOS SANTOS” (id. 1002423285). É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, reputo presentes os fundamentos que converteu o auto de prisão em flagrante em preventiva do Sr.
Adenilton, manteve a sua prisão preventiva e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, expostos nas decisões de id. 842278048, 843214068 e 880772585.
Observo que as decisões anteriores foram plenamente acertadas.
O réu não tinha apresentado endereço fixo, e já respondia a outro processo em Alagoinhas, estando foragido.
Todavia, as providências foram tomadas, comunicando-se ao referido juízo sobre a sua prisão por este delito, e o réu apresentou comprovante de endereço e procuração pública indicando união estável.
Ainda, saliento que, no que se refere aos prazos processuais, vige o princípio da razoabilidade, onde o excesso de prazo na persecução penal não pode ser aferido de acordo com parâmetros matemáticos e rígidos, devendo ser analisado conforme as peculiaridades de cada processo.
Conforme se observa dos autos, muito embora existam indícios de autoria e da materialidade delitiva, observo que o autor já se encontra preso há mais de 4 meses, sem apresentação da denúncia.
Ademais, ao indiciado está sendo imputado a prática de crime praticado sem violência ou grave ameaça, de sorte que o regime inicial de pena pode ser diverso do fechado (art. 33 do CP).
E mesmo que responda a outro delito, a unificação das penas somente ocorrerá após a condenação dos dois.
Assim, muito embora existam indícios de autoria da materialidade delitiva, observo que o autor já se encontra preso excessivamente, sem ter contra si uma denúncia formal.
Diante do exposto, haja vista o conjunto de elementos constantes dos autos, revogo a prisão preventiva, colocando o acusado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sob as seguintes condições: a) proibição de se ausentar do município de residência por mais de 15 dias sem comunicação à este Juízo; b) informar qualquer alteração de seu endereço.
Ressalto apenas que o não comparecimento aos atos do processo e/ou a ocultação para não ser encontrado poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva.
Concedo ao presente pronunciamento judicial, com fundamento nos príncípios da celeridade e economia processual, força de ofício e de mandato.
Expeça-se alvará de soltura.
Expedientes necessários.
Irecê, 31 de março de 2022.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal em exercício da titularidade plena -
31/03/2022 13:34
Juntada de resposta
-
31/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:42
Expedição de Alvará.
-
31/03/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 11:40
Concedida a Liberdade provisória de #Não preenchido#.
-
30/03/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 00:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 12:01
Juntada de parecer
-
22/03/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2022 07:03
Decorrido prazo de ADENILTON DIAS DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 07:02
Decorrido prazo de RONICLESIA DOS SANTOS CARVALHO em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 07:01
Decorrido prazo de EDICLEZIA SANTOS CARVALHO em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 00:24
Decorrido prazo de EDICLEZIA SANTOS CARVALHO em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 00:07
Decorrido prazo de RONICLESIA DOS SANTOS CARVALHO em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 23:41
Decorrido prazo de ADENILTON DIAS DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 08:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 08:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 08:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 03:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/01/2022 23:59.
-
13/01/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2022 18:27
Não concedida a liberdade provisória de
-
11/01/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 10:41
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
07/01/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
25/12/2021 20:20
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 21:24
Juntada de procuração/habilitação
-
10/12/2021 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 17:51
Expedição de Alvará.
-
02/12/2021 17:21
Audiência Custódia realizada para 02/12/2021 16:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA.
-
02/12/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:03
Juntada de Ata de audiência
-
02/12/2021 15:40
Audiência Custódia designada para 02/12/2021 16:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA.
-
02/12/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 09:01
Outras Decisões
-
01/12/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 11:42
Juntada de outras peças
-
01/12/2021 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 19:57
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
30/11/2021 09:33
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
-
30/11/2021 08:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/11/2021 08:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
30/11/2021 08:31
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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