TRF1 - 1002230-86.2022.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU em 14/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:55
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2022 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 11:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/04/2022 00:54
Decorrido prazo de INSPETOR CHEFE DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL em 27/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU em 19/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 10:09
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 11:39
Juntada de diligência
-
07/04/2022 00:59
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO: 1002230-86.2022.4.01.3904 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE OLIVEIRA LEITE NETO - PA19709 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Igarapé-Açú contra o Inspetor Chefe da Polícia Rodoviária Federal, pretendendo como medida liminar a concessão de ordem para liberação de ambulância de placa QEL-6808, vinculada ao Fundo Municipal de Saúde respectivo, ao argumento de que indevida a retenção do veículo para pagamento de multas por infração de trânsito.
Fundamento e decido.
O acatamento da tutela provisória de urgência pretendida exige a demonstração da probabilidade (plausibilidade) do direito alegado, associada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300 do CPC e art. 7º, III da Lei 12.016/09.
Em exame de cognição sumária, próprio desta incipiente fase processual, observa-se que o recolhimento do veículo em questão teve por motivação o fato de estar sendo conduzido sem registro e devido licenciamento (doc. 1010698748), não havendo, portanto, contrariedade ao sancionamento legalmente previsto para a hipótese, conforme art. 230, inciso V do Código de Trânsito Brasileiro.
Há, contudo, no mesmo documento de notificação de recolhimento (doc. 1010698748) registro de que a restituição do veículo estaria condicionada ao pagamento das multas decorrentes de anteriores autuações do DNIT.
No ponto, imperioso se destacar que não se coaduna com o ordenamento pátrio a adoção de medida constritiva por iniciativa do credor destinada a coagir o devedor ao pagamento de dívida, entendimento que encontra suporte em diversos enunciados de súmulas de tribunais superiores, como ilustram as transcrições abaixo: Súmula 70 STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança do tributo.
Súmula 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547 STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Súmula 127 STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
Súmula 510 STJ: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
Apesar de nenhum dos enunciados reportar-se exatamente ao caso em análise, é possível inferir de seus conteúdos a constância do entendimento de que descabe utilizar-se de medidas constritivas com o fim de satisfazer uma pretensão creditória, haja vista tratar-se, pois, de modalidade de coerção indireta ou de autotutela incompatível com o atual modelo de solução de conflitos adotado no país.
Para além disso, não é demasiado registrar que entre o interesse patrimonial na adimplência dos créditos decorrentes das multas aplicadas e o interesse do impetrante em garantir a utilização do veículo na prestação de serviço essencial à população deverá prevalecer o segundo, por ser o que está mais intrinsecamente vinculado à própria finalidade maior dos entes em conflito (defesa do interesse público primário), bem como por possuir o credor meios eficazes para a persecução de seu direito. À vista de tais considerações e, sobretudo, diante da comprovação da quitação do licenciamento atrasado (docs. 1010664293 e 1010664295), tenho por configurado o requisito da probabilidade do direito narrado na inicial.
Por seu turno, no que diz respeito ao perigo de dano no aguardo do desfecho da lide, este se encontra consubstanciado no indiscutível prejuízo à consecução do serviço público de saúde, tal como já consignado nas linhas antecedentes.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada e determino à autoridade coatora que restitua a ambulância de placa QEL-6808 ao impetrante, por pessoa devidamente autorizada, desde que o impedimento à devolução seja exclusivamente a existência de multas por infração de trânsito não pagas.
Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, bem como dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos e para a finalidade previstos no inciso II do mesmo dispositivo legal acima referido.
Após, vista ao MPF.
Cumpra-se, com urgência.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/04/2022 18:53
Juntada de pedido de desistência da ação
-
05/04/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 23:23
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 23:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
-
04/04/2022 08:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/04/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 20:44
Expedição de Intimação.
-
01/04/2022 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2022 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
01/04/2022 19:56
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000084-15.2014.4.01.3308
Caixa Economica Federal - Cef
Darlan Anjos da Silva
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2014 11:58
Processo nº 0001525-67.2019.4.01.3304
Caixa Economica Federal - Cef
Funeraria a Decorativa LTDA - ME
Advogado: Carlos Alberto Dias Sobral Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2021 12:00
Processo nº 1002080-50.2022.4.01.3502
Valdenice Martins da Silva
Caixa Economica Federal - Cef - Cnpj: 00...
Advogado: Charles Fernando Vieira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2022 16:10
Processo nº 0000347-37.2006.4.01.3305
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Sergio Lindemann
Advogado: Eric Aquino Nobrega
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 09:48
Processo nº 0008975-44.2018.4.01.4000
Instituto Nacional do Seguro Social
Isabel Maria de Deus Araujo
Advogado: Antonio Jose Bona Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 10:06