TRF1 - 1001610-19.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 14:27
Juntada de termo
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18/07/2022 14:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/04/2022 00:39
Decorrido prazo de GERENTE INSS ANÁPOLIS em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:46
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA em 25/04/2022 23:59.
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30/03/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 15:12
Juntada de diligência
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30/03/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 04:38
Publicado Sentença Tipo C em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 14:38
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001610-19.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANGELA MARIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DUTRA DE LIMA - GO50310 POLO PASSIVO:GERENTE INSS ANÁPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANGELA MARIA DE SOUSA representada por sua irmã curadora ROSA MARIA DE SOUSA MORAIS contra ato do GERENTE REGIONAL DO INSS DE ANÁPOLIS objetivando: “(...) b) a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Rua59 Quadra 28 Lote 20B CEP: 72930-000 Alexânia - GO E-mail: [email protected] (62)99116-3707 (61)98496-5772 Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida. (...) d) a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício nº 710.176.663-4 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; e) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), na forma prevista nos arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante”.
A parte autora alega, em síntese, que realizou o protocolo administrativo de benefício de pensão por morte urbana em 09/06/2021 e até a presente data não houve qualquer decisão da autarquia previdenciária.
Certidão dando conta que o processo administrativo já foi concluído e o benefício indeferido.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem, verifica-se que o processo administrativo já foi concluído e o benefício indeferido, conforme certidão id 997594151.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 25 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/03/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 14:57
Juntada de Certidão
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25/03/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 14:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/03/2022 14:28
Juntada de Certidão
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17/03/2022 13:15
Conclusos para decisão
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17/03/2022 13:13
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/03/2022 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2022 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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