TRF1 - 1002750-25.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 19:09
Juntada de documento comprobatório
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12/04/2023 00:06
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FERREIRA LUCENA em 11/04/2023 23:59.
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07/04/2023 12:50
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2023 16:48
Juntada de cumprimento de sentença
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23/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002750-25.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO CESAR FERREIRA LUCENA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O INSS apresentou nos autos comprovante de restabelecimento do benefício assistencial à parte autora (ID 1445396366).
Todavia, em consulta ao SAT Central, é obtida informação de que NÃO consta benefício ativo em nome do autor (ID 1542135871).
Isso posto, intime-se o INSS (incluindo a CEAB) para, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecer o que está ocorrendo e, caso ainda não o tenha feito, restabelecer o benefício assistencial a partir de 01/03/2021, com início dos pagamentos administrativos em 01/04/2022, mediante complemento positivo.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/03/2023 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2023 18:22
Juntada de Certidão
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22/03/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2023 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 17:24
Conclusos para despacho
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22/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:19
Juntada de manifestação
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01/03/2023 00:36
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/02/2023 23:59.
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12/01/2023 09:32
Juntada de manifestação
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06/01/2023 14:53
Juntada de petição intercorrente
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03/01/2023 15:19
Juntada de documento comprobatório
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14/12/2022 01:48
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FERREIRA LUCENA em 13/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002750-25.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO CESAR FERREIRA LUCENA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O INSS e a CEAB já foram intimados em duas oportunidades para implantar o benefício assistencial ao autor, mas, até a presente data, o benefício não foi implantado, como se vê pela captura de tela abaixo: Isso posto, DETERMINO a intimação do INSS (e da CEAB), pela terceira vez, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício assistencial ao autor AUGUSTO CESAR FERREIRA LUCENA - CPF: *20.***.*95-32.
Anápolis/GO, 30 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2022 17:34
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2022 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 16:55
Conclusos para despacho
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29/11/2022 15:06
Juntada de manifestação
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23/11/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:39
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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23/11/2022 17:39
Expedição de Documento RPV.
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22/11/2022 11:11
Juntada de documentos diversos
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22/11/2022 11:07
Juntada de Informações prestadas
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12/11/2022 00:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:01
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FERREIRA LUCENA em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:55
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
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28/10/2022 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 19:42
Juntada de Certidão
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28/10/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 15:10
Conclusos para despacho
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22/09/2022 14:47
Juntada de impugnação
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22/09/2022 10:25
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 02:05
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002750-25.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO CESAR FERREIRA LUCENA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª vez para apresentar nos autos o comprovante de implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo dos valores atrasados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 14 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/09/2022 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 16:16
Conclusos para despacho
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02/09/2022 01:05
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 01/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2022 23:59.
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18/08/2022 16:42
Juntada de cumprimento de sentença
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16/07/2022 02:20
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FERREIRA LUCENA em 15/07/2022 23:59.
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07/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002750-25.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO CESAR FERREIRA LUCENA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/07/2022 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 18:28
Juntada de Certidão
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06/07/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 17:43
Conclusos para despacho
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06/07/2022 17:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/06/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 03:31
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 20/06/2022 23:59.
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21/04/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:04
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FERREIRA LUCENA em 20/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002750-25.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR FERREIRA LUCENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO VASCONCELOS - GO49945, ANDRESSA PRADO REZENDE - GO50253, LORRANE ARAUJO MARTINS - GO48609 e SARAH DA SILVA ARAUJO - GO56431 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o reestabelecimento do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de cessação do benefício (NB: 125.022.716-7; DCB: 28/02/2021; id1006681278).
Decido.
Inicialmente, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, aufere-se que a parte autor encontra-se devidamente registrada junto ao CadÚnico, atendendo, assim, aos critérios legais estabelecidos, conforme anexo (id. 532322894 - Pág. 1).
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei). (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, mental e intelectual, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Nesse passo, foi determinada a realização de perícia médica (id. 661096984 - Pág. 1) para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, que chegou a conclusão de que o autor é portador de “acondroplasia (nanismo), autismo e retardo mental.” (quesito “1”).
Apresenta deficiência/impedimento físico, mental e intelectual em grau elevado que resultam em dificuldades para a execução de tarefas: “são muitas, muito além de não alcançar locais altos.
As mãos pequenas e dedos curtos limitam manuseio dos mais variados objetos, desde abrir maçanetas redondas até dar laços, abotoar roupas, digitar, etc.
A baixa estatura limita alcançar balcões de atendimento, botões de elevador, alcançar painel de caixa eletrônico, etc.
As pernas curtas dificultam a marcha com as pernas aproximadas, subir escadas, correr, alcançar pedais de bicicletas e carros, etc.
A depender da desproporção entre tronco e membros, existe limitação até mesmo para os autocuidados após usar o banheiro.
Uma vez que a hidrocefalia é bastante comum nos casos de nanismo, e este é o caso do autor, surgem problemas neurológicos e limitações adicionais, como atraso no desenvolvimento da fala e dos marcos de crescimento, tais como sustentar o tronco na idade esperada, engatinhar e andar na idade média esperada, etc.
Autor tem superajuntados critérios de diagnostico para autismo e retardo mental também; assim, encontra restrição para tarefas intelectivas, como aprender habilidades e aplica-las na prática, memorizar, analisar riscos/benefícios, prós/contras, ter raciocínio lógico e coerente, expressar-se com linguagem falada, tomar decisões, deliberar, demonstrar volição e vontades, etc.
As alterações em cartilagem do aparelho respiratório, comuns no nanismo, causa cansaço fácil, respiração ruidosa, dificuldades para respirar com a boca fechada, entre outras.
Enfim, periciando tem várias limitações em várias esferas da vida cotidiana.” (quesito “2”).
Portanto, estando incapacitado de garantir o próprio sustento, pois: “cronologicamente falando, autor é adulto jovem.” (quesito “3”).
No quesito “5” a perita informa que o periciando não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade, pois: “A dificuldade decorre diretamente da acondroplasia e seus desdobramentos, na medida em que esta veio acompanhada por autismo e determinou até atraso mental, não muito frequente no nanismo.”.
Ainda, com base na documentação, exames e literatura médica, a perita estima que a deficiência/impedimento teve início ao nascimento (quesito “6”).
Por fim, a deficiência é considerada de longo prazo, uma vez que “não é passível de reversão.
Por outro lado, autor não foi intensamente estimulado na primeira infância, assim, não tem mais possibilidade de ganho de habilidades.” (quesito “7”).
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se do laudo social (id. 586072370 - Pág. 1) o seguinte quadro: o grupo familiar é formado pelo autor e sua mãe, atualmente com 53 anos de idade, e não possui renda.
Dessa forma, não sendo possível o realizar o cálculo da renda per capita.
Residem em imóvel alugado há 03 (três) anos.
Trata-se de residência temporária.
O valor estimado das despesas mensais com energia e água apresentadas foi respectivamente: R$ 140,00 (cento e quarenta reais) e R$ 140,00 (cento e quarenta reais); gás de cozinha R$ 95,00 (noventa e cinco reais), aluguel R$ 500,00 (quinhentos reais), internet R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
Totalizando o valor de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais).
Em relação às despesas com alimentação, o valor gasto é de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais).
Em se tratando das despesas mensais com exames, consultas e medicamentos, informou que o valor de R$530,00 (quinhentos e trinta reais).
Por fim, a perita concluiu: “o requerente tem 20 anos, solteiro.
Em visita domiciliar, o autor encontrava-se com a mãe a qual prestou as informações solicitadas e documentos.
Relata que o filho é diagnosticado Acondroplasia, Hidrocefalia, Autismo, Retardo mental, inquieto, estressado.
Totalmente dependente para as tarefas diárias e companhia.
Afirma que não consegue exercer atividade laborativa no mercado de trabalho pela condição de saúde do filho.
Informa que o filho recebia o BPC, porém foi cessado em janeiro.
Desde então estão vivendo de ajuda de terceiros para as despesas fixas e medicação de uso contínuo.
Informa que está recebendo o auxílio emergencial mas é insuficiente para a manutenção do grupo familiar.
Ressalta que o colégio doa uma pequena cesta de alimentos básicos, os vizinhos e familiares ajudam com o que pode.
Dessa forma, após dados coletados, observação in loco e avaliação de estudo sócio econômico, verificou-se que o autor deve ser considerado pessoa com hipossuficiencia econômica no momento.”.
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Nessa senda, conforme nova exigência do § 12, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, o qual requer a apresentação do cadastro único como requisito para a concessão do referido benefício, no caso dos autos o requisito foi preenchido, visto que a parte autora juntou seu Cadastro Único (id. 532322894 - Pág. 1), o qual consta informações convergentes com as da perícia socioeconômica.
Portanto, comprovada a deficiência/impedimento de longo prazo e a hipossuficiência financeira, entende-se que estão preenchidos todos os requisitos legais para o reestabelecimento do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, a partir do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em (DCB: 28/02/2021).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa com deficiência NB: 125.022.716-7, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 28/02/2021, com data de início de pagamento (DIP: 1º/04/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DCB e a DCP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 31 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/03/2022 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 11:49
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 18:24
Conclusos para julgamento
-
19/01/2022 15:30
Juntada de impugnação
-
12/11/2021 17:09
Juntada de contestação
-
17/09/2021 16:56
Juntada de parecer
-
16/09/2021 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 13:38
Perícia designada
-
01/08/2021 11:39
Juntada de laudo pericial
-
17/06/2021 22:07
Juntada de laudo pericial
-
08/06/2021 02:39
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FERREIRA LUCENA em 07/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 16:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
07/05/2021 16:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/05/2021 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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