TRF1 - 0000477-92.2011.4.01.9370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:DOMINGAS GOMES CHAVES DE SOUSA RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0000477-92.2011.4.01.9370 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: DOMINGAS GOMES CHAVES DE SOUSA RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Ronaldo Desterro Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0000477-92.2011.4.01.9370 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: DOMINGAS GOMES CHAVES DE SOUSA RELATOR: RONALDO DESTERRO _____________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO MÉDICO QUE AUTORIZA APONTAR A DII.
EMBARGOS PROVIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. 1.
Alega o INSS, em resumo, que o acórdão padece de omissão quanto ao argumento segundo o qual houve perda da qualidade de segurada, dado que o perito não apontou a DII, devendo ser ela fixada, portanto, na data de elaboração do laudo médico (2.009), quando já ultrapassado o termo final do período de graça.
Requer, à vista dessas considerações, a reforma da sentença a fim de que o pedido seja julgado improcedente. 2.
A omissão a que alude o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil se configura apenas quando não há apreciação de pedido deduzido pela parte ou de questão processual sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, mas não se pronunciou. 3.
No caso concreto, há, de fato, a omissão, de modo que passo a enfrentar a questão que constitui seu objeto, assim: 3.1.
No que diz com a qualidade de segurada, está comprovada, porquanto há nos autos documento médico (fl.13), subscrito por psiquiatra - conforme, aliás, registrou a sentença -, a atestar que, ao tempo da DER, já havia a incapacidade laborativa.
Não houve, portanto, perda da qualidade de segurada, considerando que ao tempo da DER a autora achava-se em período ordinário de graça (12 meses). 4.
Embargos de declaração acolhidos, apenas para suprir a omissão.
ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO, nos termos do voto-ementa do juiz federal relator.
São Luís, 27 de janeiro de 2.023.
Ronaldo Desterro Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0000477-92.2011.4.01.9370 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: DOMINGAS GOMES CHAVES DE SOUSA RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ VER VOTO-EMENTA. -
16/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: DOMINGAS GOMES CHAVES DE SOUSA O processo nº 0000477-92.2011.4.01.9370 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-01-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 3ª Rel - pauta 02 - Observação: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse, é obrigatório o peticionamento no processo, requerendo a sua retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão presencial por videoconferência(Teams).
Confirmar pelo e-mail: [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNDO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
27/09/2022 15:21
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
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23/08/2022 00:57
Decorrido prazo de DOMINGAS GOMES CHAVES DE SOUSA em 22/08/2022 23:59.
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15/08/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Maranhão - SJMA PROCESSO: 0000477-92.2011.4.01.9370 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Relator/Presidente da Turma Recursal e em cumprimento às autorizações previstas na Portaria 7029155/2019, proceda-se à intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto – prazo: 05 dias.
São Luís, MA, 9 de agosto de 2022 LIA MARA SOBRAL BRITO SECTU/MA -
11/08/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 02:32
Decorrido prazo de DOMINGAS GOMES CHAVES DE SOUSA em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 11:42
Juntada de embargos de declaração
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05/05/2022 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 0000477-92.2011.4.01.9370 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000477-92.2011.4.01.9370 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:DOMINGAS GOMES CHAVES DE SOUSA RELATOR(A):RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0000477-92.2011.4.01.9370 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: DOMINGAS GOMES CHAVES DE SOUSA RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Ronaldo Desterro Juiz Federal VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0000477-92.2011.4.01.9370 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: DOMINGAS GOMES CHAVES DE SOUSA RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
INSS.
PRESTAÇÕES VENCIDAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 DO STF.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Diz o INSS que os juros e a correção monetária devem ser contados de acordo com o disposto no artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97. 2.
Quanto aos juros, deve incidir o mesmo percentual da poupança.
No que diz com a correção monetária, o indexador a ser adotado é o IPCA-E, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no RE n.º 870.947, julgamento que já se acha concluído. 3.
Recurso parcialmente provido para determinar a incidência de juros mensais conforme a poupança, contados da citação.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
São Luís, 20 de abril de 2.022.
Ronaldo Desterro Juiz Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0000477-92.2011.4.01.9370 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: DOMINGAS GOMES CHAVES DE SOUSA RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ VER VOTO-EMENTA. -
03/05/2022 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:31
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/04/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2022 17:42
Juntada de Certidão de julgamento
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20/04/2022 01:37
Decorrido prazo de DOMINGAS GOMES CHAVES DE SOUSA em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:07
Publicado Intimação de pauta em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: DOMINGAS GOMES CHAVES DE SOUSA O processo nº 0000477-92.2011.4.01.9370 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-04-2022 Horário: 14:00 Local: Dr.
LEOMAR AMORIM - Observação: -
05/04/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:37
Incluído em pauta para 20/04/2022 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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10/09/2021 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:38
Decorrido prazo de DOMINGAS GOMES CHAVES DE SOUSA em 30/08/2021 23:59.
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15/07/2021 00:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/07/2021.
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15/07/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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13/07/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 13:45
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/07/2021 13:45
Juntada de volume
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05/07/2021 13:40
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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05/07/2021 13:39
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA DECISAO
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18/04/2012 14:06
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZACAO - TNU - Acerca da aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/07
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25/01/2012 16:46
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO - EM 25/01/2012 NO E-DJF1 Nº 18-2012, ÀS FLS. 425/435
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24/01/2012 12:58
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA - em 23/01/2012 no boletim nº 004-2012
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06/09/2011 15:02
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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26/08/2011 12:17
CARGA: RETIRADOS INSS - Efetivamento 29/08/11
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16/08/2011 14:25
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - INTIMAR O INSS ACERCA DA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO.
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11/07/2011 18:33
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZACAO - TNU - APLICAÇÃO ART 1F, L9494
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03/03/2011 12:51
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA DESPACHO
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03/03/2011 12:50
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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01/02/2011 17:28
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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01/02/2011 17:28
INICIAL: AUTUADA
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28/01/2011 16:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2011
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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