TRF1 - 1001798-94.2021.4.01.3001
1ª instância - 3ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:12
Processo Desarquivado
-
29/06/2022 16:58
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 00:50
Decorrido prazo de 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:50
Decorrido prazo de SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL em 27/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:47
Decorrido prazo de 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE em 25/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 01:03
Publicado Edital em 31/03/2022.
-
30/03/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1001798-94.2021.4.01.3001 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) POLO ATIVO: 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE POLO PASSIVO: EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Dr.
CLÁUDIO GABRIEL DE PAULA SAIDE, MM.
Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Cruzeiro do Sul/AC, FAZ SABER, a todos quantos virem, ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que levará à venda em arrematação pública, na modalidade ELETRÔNICA, nas datas, local e sob as condições adiante descritas, os bens penhorados, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: 26 de abril de 2022, com encerramento às 10:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação, que ocorrerá na modalidade ELETRÔNICA, através do sítio eletrônico www.deonizialeiloes.com.br SEGUNDO LEILÃO: 10 de maio de 2022 com encerramento às 10:00 horas, pela melhor oferta, excetuando-se lanço vil (inferior a 50% do valor da avaliação), que ocorrerá na modalidade ELETRÔNICA, através do sítio eletrônico www.deonizialeiloes.com.br OBSERVAÇÃO: Caso não haja expediente nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, no mesmo local e horário, independente de nova publicação ou intimação.
PROCESSO: 1001798-94.2021.4.01.3001 de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL em que é Requerente UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL e Requerido RAIMUNDO SILVA ARAÚJO (CPF: *40.***.*11-72).
BEM(NS): Um terreno urbano, situado no quarteirão nº. 340, tendo uma área de 500,00m² (quinhentos metros quadrados) correspondente ao lote nº. 18 e com os seguintes limites: Na frente com a Rua dos Caxinauas, lado direito com o lote nº. 19, lado esquerdo com o lote nº. 17, nos fundos com o lote nº. 25, constituído por um retângulo de 10,00 metros de frente por 50,00 metros de fundos.
Obs.: Área é de rápido acesso, mas irregular e acidentada, sem ruas pavimentadas e quaisquer construção no terreno.
Imóvel matriculado sob o nº. 3.949 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em 13 de março de 2015.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Conforme descrição acima.
DEPOSITÁRIO(A): Não informado. ÔNUS: Débitos na Prefeitura Municipal no valor de R$ 828,75 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), em 27 de julho de 2020; Penhora nos autos nº. 00003826-36.2013.4.01.3000, em favor da União Federal – Fazenda Nacional, em trâmite na 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária.
VALOR DO DÉBITO: R$ 33.264,39 (trinta e três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos), em 18 de maio de 2015.
LEILOEIRA OFICIAL: Deonízia Kiratch, JUCEAC nº 004.
Fone: (68) 8426-7887.
COMISSÃO DA LEILOEIRA: Deverá ser paga no ato da arrematação, tal como o preço, e será devida da seguinte forma: a) em caso de arrematação será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; b) em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; c) em aso de remição e acordo a comissão devida será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação e será paga pelo executado.
Será devido a Leiloeira Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor.
A leiloeira, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edita, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
A leiloeira público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
FORMAS DE PAGAMENTO: À VISTA: A arrematação far-se-á com depósito à vista, conforme art. 892 do NCPC/2015.
FORMAS DE PARCELAMENTO: 01) PARA OS PROCESSOS DE EXECUÇÕES DIVERSAS: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: 01) Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; 02) Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; 03) Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; 04) Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do INPC; 05) Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; 06) Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; 07) Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 09) OBS.: sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 02) PARA OS PROCESSOS DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL: O pagamento deverá ser preferencialmente à vista, por depósito judicial.
O pagamento poderá ser parcelado com as seguintes prescrições, além das contidas nos artigos 879, II até 903 do CPC c/c art. 98 da Lei 8.212/91: 01) será admitido, no caso de bem imóvel, o pagamento parcelado do maior lanço em até 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, reduzindo-se o prazo o quanto necessário para observância deste piso; 02) Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 03) Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 04) No caso de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) prestações iguais, mensais e sucessivas, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, reduzindo-se o prazo o quanto necessário para observância deste piso, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); 05) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 06) O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; o remanescente deverá ser depositado a vista; 07) O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 08) O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato de arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes, nos termos da alínea “a” e “b” acima.
Para efeitos desta alínea o vencimento da 2ª Parcela deverá ser pago 30 dias após a data do leilão, e as demais subsequentemente; 09) Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396.
Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo; 10) Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739; 11) Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 12) Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 13) Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante; 14) Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 15) É vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado.
Para efeitos desta alínea, os processos de Execução Fiscal com imóveis e veículos com penhoras/restrições oriundas da Justiça do Trabalho, não poderão ter o valor da arrematação parcelado; 16) O parcelamento da arrematação não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); 17) O parcelamento do valor da arrematação será formalizado mediante processo eletrônico, no sistema E-processo, devendo constar no requerimento, cujo modelo consta do Anexo Único da PORTARIA MF/PGFN Nº 79, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014, o nome do arrematante, sua inscrição no CPF/CNPJ, o endereço para correspondência, o número de prestações, a data da arrematação e o valor a ser parcelado, bem como a quantidade e o valor de prestações pagas a título de antecipação; 18) O requerimento de parcelamento deve conter o comprovante de protocolo do registro exigido nos termos da alínea “i” e “j” acima.
No processo referente ao parcelamento da arrematação devem constar, ainda, a identificação do executado, o montante da dívida quitada com a indicação dos respectivos números das inscrições em dívida ativa, bem como as cópias da avaliação judicial do bem leiloado, do resultado da hasta pública e da carta de arrematação; 19) Obedecendo todos os dispostos acima, com todos os documentos constantes na alíneas: “i”, “j” e “n”, bem como os comprovantes dos recolhimentos conforme alíneas “g” e “h”, o arrematante deverá comparecer na Seção de Dívida Ativa da União ou à Unidade de atendimento integrado da Receita Federal de sua jurisdição para dar entrada no parcelamento; 20) Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme §6º do art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 21) Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia.
A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante.
A unidade da PGFN responsável pela administração do parcelamento da arrematação deverá, em caso de descumprimento das parcelas do acordo, encaminhar à unidade da PGFN do domicílio do arrematante, por meio do E-processo, o processo administrativo de controle e acompanhamento do parcelamento da arrematação, instruído com todas as informações relativas à arrematação, aos pagamentos e à caracterização da inadimplência.
Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site www.deonizialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados em arrematar na modalidade eletrônica, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta, seguindo as demais regras da forma de pagamento (à vista/parcelado) escolhida para cada arrematação.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
DISPOSIÇÕES GERAIS: O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontrar(em), não cabendo ao Juízo e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; O depositário/executado da coisa penhorada está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, também não poderá impedir a leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem contrito e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já autorizado o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial (artigo 846, §2º do NCPC/2015), ficando o depositário/executado advertido que seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser condenado ao pagamento de multa (artigos 772 e seguintes do NCPC/2015); Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas reclamações e/ou desistências dos arrematantes/adjudicantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal Brasileiro, onde está previsto que: “Todo aquele que impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagem(ns), e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa”; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação.
INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimado o executado RAIMUNDO SILVA ARAÚJO (CPF: *40.***.*11-72), e seu(a) cônjuge se casado(a) for, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
CLÁUDIO GABRIEL DE PAULA SAIDE Juiz Federal -
29/03/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:31
Expedição de Edital.
-
29/03/2022 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 04:49
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
29/03/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 11:31
Juntada de diligência
-
01/12/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 13:54
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 19:16
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
-
28/06/2021 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/06/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000378-84.2016.4.01.3312
Ministerio Publico Federal - Mpf
Evandro Matos Santos
Advogado: Renata de Oliveira Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2016 16:15
Processo nº 1019852-36.2021.4.01.3801
Associacao Propagadora Esdeva
Conselho Regional de Nutricao da 9 Regia...
Advogado: Geraldo Luiz de Moura Tavares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2022 14:26
Processo nº 0015347-72.2019.4.01.4000
Maria do Socorro Rodrigues da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renilson Noleto dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 10:43
Processo nº 1006519-12.2019.4.01.3502
Caixa Economica Federal - Cef
Felisberto de Souza Corado
Advogado: Dirceu Marcelo Hoffmann
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2019 16:00
Processo nº 0010568-70.2006.4.01.3502
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Wolney Martins de Araujo
Advogado: Waldinar Pinheiro Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 20:44