TRF1 - 1001633-62.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001633-62.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMERSON DE SOUZA E MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para: I - No prazo de 30 (trinta) dias, apresentar comprovante de implantação do benefício.
II - No prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre a planilha de cálculo do valor retroativo que a parte autora apresentou no documento ID 1577068402.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 27 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/10/2022 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2022 23:59.
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28/09/2022 14:13
Juntada de manifestação
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001633-62.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAMERSON DE SOUZA E MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA PACHECO CARDOSO - GO29518 e LEONARDO THOME DOMINGOS - GO21017 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 636.603.923-6 — DER: 27/09/2021 — id. 979898659).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id. 1107780753) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas.
CID:F19” (quesito “1”), desde 2019 (quesito “2”).
A expert afirma que a doença torna a parte autora incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
Depreende-se do laudo que a comorbidade acarreta limitações à parte autora, destacando que: “no momento, autor nãopode nem mesmo sair da clínica (se ausentou apenas para comparecer à perícia).
Tem dificuldades para controlar impulsividade.
Na vigência de efeitos da intoxicação aguda das drogas, autor perde o contato com a realidade, nãoreconhece os próprios comportamentos bizarros, não recorda dados, não mantem ciclo sono/vigília, não consegue se alimentar, não mantem raciocínio logico, não faz planos, não atende compromissos, não toma banho, etc.” (quesito “4”) A incapacidade é TOTAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: algum momento em 2018 (quesito “6”).
Houve progressão da doença, pois segundo a perita, a comorbidade se “desdobrou em delírios e alucinações” (quesito “8”).
Pode ser reabilitado para a atividade habitual (quesito “9”).
Ainda no quesito “9”, a perita destaca a estimativa da cessação da incapacidade: “estimo a incapacidade em mais um ano, contado de hoje” (destaquei).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas em relação ao preenchimento dos respectivos requisitos legais, porquanto a autora vem gozando de benefício por incapacidade, em períodos interruptos, desde 2011, tendo o último período de gozo de benefício por incapacidade durado de 06/01/2020 a 11/01/2021, conforme CNIS (id. 979876183).
Portanto, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, NB 6309141590, desde o dia seguinte à data de cessação do benefício (DCB: 11/01/2021), o qual deve ser mantido pelo prazo de 1 (um) ano a contar da realização do laudo pericial, ocorrida em 04/05/2022, consoante conclusão pericial esposada no quesito “9” do laudo (rectius: deve durar até 04/05/2023).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 630.914.159-0, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em (11/01/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/10/2022), com nova data de cessação do benefício (DCB: 04/05/2023).
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, vista a parte autora.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 27 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2022 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 10:06
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 10:06
Julgado procedente o pedido
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23/09/2022 16:24
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 10:39
Juntada de contestação
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20/07/2022 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:14
Juntada de manifestação
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28/05/2022 21:37
Juntada de laudo pericial
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06/04/2022 00:44
Decorrido prazo de JAMERSON DE SOUZA E MELO em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:43
Decorrido prazo de JAMERSON DE SOUZA E MELO em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 04:39
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001633-62.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMERSON DE SOUZA E MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fica o exame agendado para o dia 04/05/2022, às 09:30h.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue à própria médica perita no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF *98.***.*28-72, cuja conta bancária está vinculada à médica perita Patrícia Angélica Di Mambro.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos indefinidamente, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação do exame.
Cite-se que a Turma Recursal de Goiás possui precedente (processo 1000295-03.2021.4.01.9350) considerando que o magistrado, na atual conjuntura, está "infelizmente", "impossibilitado" e "impedido" de determinar a realização de perícias judiciais custeadas pela AJG, diante da inexistência de dotação orçamentária descentralizada pelo Executivo.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 25 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/03/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 15:21
Conclusos para despacho
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18/03/2022 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/03/2022 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2022 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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