TRF1 - 1011704-30.2021.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/06/2022 09:31
Juntada de Informação
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27/06/2022 09:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/04/2022 08:00
Decorrido prazo de ARINELSON DOS SANTOS FERREIRA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:36
Decorrido prazo de ROSINEIDE SILVA DA COSTA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:36
Decorrido prazo de JACY PEREIRA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:36
Decorrido prazo de ELENILZA SANTOS DA COSTA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:35
Decorrido prazo de ELIEZE CARVALHO DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:35
Decorrido prazo de ANGELICA MONTEIRO DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:35
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de JUCIVALDO DA COSTA REGO JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de VANUZA DE JESUS DA SILVA RODRIGUES em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de LEONEL DO SOCORRO PIRES DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DAISE CARDOSO DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA MARIA BAIA LIMA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JHONY DE JESUS PEREIRA PUREZA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de CLEIDIANE DA SILVA BAIA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de REGINALDO SENA LOBATO em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DINEIA CORREA SARGES em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PINHEIRO FERREIRA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JOBSON DA COSTA LOBATO em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de EMERSON AMARAL E SILVA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:15
Decorrido prazo de LUCIVALDO FARIAS MACEDO em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:15
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA PINHEIRO em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:15
Decorrido prazo de LEIDIANA BAIA RODRIGUES em 29/04/2022 23:59.
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11/04/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 00:05
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:05
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:05
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:04
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:04
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:04
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:04
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:04
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:04
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:04
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:04
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:04
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:03
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:03
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:03
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:03
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:03
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:01
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:01
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:01
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:01
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:01
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:01
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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02/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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02/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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02/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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02/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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02/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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02/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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02/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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02/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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02/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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02/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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02/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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02/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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02/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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02/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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02/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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02/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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02/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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02/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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02/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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02/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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02/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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02/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011704-30.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011704-30.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEBER WILLIAMS PEREIRA DE LIMA - PA20767-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011704-30.2021.4.01.3900 - [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Revogação/Concessão de Licença Ambiental, Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] Nº na Origem 1011704-30.2021.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pleito inicial, determinando que fossem realizadas a instrução e a apreciação dos requerimentos administrativos dos autores, no prazo de até 120 dias.
A União foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados equitativamente em R$ 1.000,00.
Em suas razões de apelação, a União sustenta, em síntese, inexistir morosidade a justificar a ordem judicial.
Aduz que as inúmeras mudanças estruturais sofridas pelo órgão responsável dificultaram a apreciação dos pedidos administrativos apresentados, impossibilitado a emissão das certidões pretendidas (fls. 229-236 rolagem única PJE).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação (fls. 256-262). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011704-30.2021.4.01.3900 - [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Revogação/Concessão de Licença Ambiental, Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] Nº do processo na origem: 1011704-30.2021.4.01.3900 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A discussão trazida nos presentes autos versa acerca da morosidade excessiva da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelo administrado e, consequentemente, em apresentar análise final do respectivo procedimento administrativo.
No caso dos autos, o Juízo sentenciante entendeu ter havido morosidade na análise dos expedientes administrativos que visavam à emissão de carteira de pescador para os impetrantes, em razão da inércia na movimentação dos processos, sem demonstração de eventual fato impeditivo.
Assim, em atenção ao direito de petição e ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública, a sentença fixou o prazo de 120 dias para a análise dos citados pedidos.
Quanto ao tema, é pacífico o entendimento no sentido de que a Administração Pública deve decidir os pleitos que lhe são submetidos, em tempo razoável, ainda que se exceda aos 30 dias legalmente previstos, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, nos termos da Constituição e da Lei nº 9.784/1999.
Nesse sentido, versa a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.PRECEDENTES DO STJ.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.II.
Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".III.
De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1469301/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ANVISA.
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA - AFE.
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO.
AUTORIDADE COATORA.
LEGITIMIDADE DO DIRETOR-PRESIDENTE.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Diretor-Presidente Substituto da ANVISA possui legitimidade para figurar como autoridade coatora na ação por ser hierarquicamente superior àquela apontada na inicial e por ter apresentado informações no processo, defendendo a legalidade do ato praticado. 2.
A demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 3.
A Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a análise de pedido administrativo, justificando seu atraso na quantidade de requerimentos pendentes, diante da insuficiência de pessoal, dilatando prazo legais ou por ela mesma estipulados, causando prejuízos aos jurisdicionados que não podem ficar reféns da sua inércia. 4.
Determinação de análise do pedido formulado no prazo de sessenta dias. 5.
Apelação a que se dá provimento. (AMS 0033107-64.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 23/01/2019) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA).
APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO VOLUNTÁRIO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 2.
Hipótese em que, na data da interposição da apelação, o recurso administrativo se encontrava sem apreciação havia quase três anos, quando a legislação estabelece o prazo de 90 (noventa) dias. 3.
Sentença reformada. 4.
Apelação provida. (AMS 0060691-09.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 12/12/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO COM VISTAS À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE GEORREFERENCIAMENTO PROTOCOLIZADO JUNTO AO INCRA.
APRECIAÇÃO ASSEGURADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA EFICIÊNCIA E DA MORALIDADE.
I - No caso em exame, formulado requerimento administrativo objetivando a expedição de Certificado de Georreferenciamento, tal pleito deve ser analisado pela Administração, assegurando-se à impetrante a observância da garantia constitucional do devido processo legal, devida a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV), afigurando-se passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público em apreciar o pleito, por ofensa ao princípio da eficiência e da moralidade inerentes aos atos administrativos.
II - Apelação e Remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 0006616-88.2013.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/06/2015 PAG 327.) No caso, os requerimentos dos autores foram protocolados em 2018 e, em abril de 2021, ainda não haviam sido analisados, sem quaisquer justificativas.
Assim, deve ser mantida a sentença que estipulou prazo razoável para a conclusão dos processos.
Honorários advocatícios fixados equitativamente, acrescidos de 20% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011704-30.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011704-30.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER WILLIAMS PEREIRA DE LIMA - PA20767-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE PESCADOR.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Precedentes. 2.
No caso, os requerimentos dos autores foram protocolados em 2018 e, em abril de 2021, ainda não haviam sido analisados, sem quaisquer justificativas.
Assim, deve ser mantida a sentença que estipulou prazo razoável para a conclusão dos processos. 3.
Honorários advocatícios fixados equitativamente, acrescidos de 20% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
31/03/2022 14:05
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
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31/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:22
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e ANA MARIA BAIA LIMA - CPF: *50.***.*32-32 (APELADO) e não-provido
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24/03/2022 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2022 11:09
Juntada de Certidão de julgamento
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10/03/2022 02:04
Decorrido prazo de JUCIVALDO DA COSTA REGO JUNIOR em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:04
Decorrido prazo de ROSINEIDE SILVA DA COSTA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:04
Decorrido prazo de REGINALDO SENA LOBATO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:04
Decorrido prazo de VANUZA DE JESUS DA SILVA RODRIGUES em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:04
Decorrido prazo de ANGELICA MONTEIRO DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:03
Decorrido prazo de LEIDIANA BAIA RODRIGUES em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:03
Decorrido prazo de LUCIVALDO FARIAS MACEDO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:03
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS DOS SANTOS em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:55
Decorrido prazo de JACY PEREIRA SILVA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:54
Decorrido prazo de JHONY DE JESUS PEREIRA PUREZA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:53
Decorrido prazo de DINEIA CORREA SARGES em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:23
Decorrido prazo de ELENILZA SANTOS DA COSTA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:23
Decorrido prazo de EMERSON AMARAL E SILVA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:23
Decorrido prazo de DAISE CARDOSO DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:23
Decorrido prazo de ANA MARIA BAIA LIMA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:23
Decorrido prazo de LEONEL DO SOCORRO PIRES DOS SANTOS em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:23
Decorrido prazo de JOBSON DA COSTA LOBATO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:23
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA PINHEIRO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:23
Decorrido prazo de ELIEZE CARVALHO DOS SANTOS em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:23
Decorrido prazo de CLEIDIANE DA SILVA BAIA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:23
Decorrido prazo de ARINELSON DOS SANTOS FERREIRA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PINHEIRO FERREIRA em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 01:09
Publicado Intimação de pauta em 11/02/2022.
-
11/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:00
Incluído em pauta para 23/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
-
17/01/2022 18:25
Juntada de parecer
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17/01/2022 18:25
Conclusos para decisão
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12/01/2022 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 23:01
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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11/01/2022 23:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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11/01/2022 23:01
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/01/2022 09:29
Recebidos os autos
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11/01/2022 09:29
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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