TRF1 - 1007219-02.2021.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/06/2022 09:51
Juntada de Informação
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22/06/2022 09:51
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/06/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2022 23:59.
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25/05/2022 00:22
Decorrido prazo de LORENNA ABREU AMORIM em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ROSVANE DA SILVA ABREU em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:32
Publicado Acórdão em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:32
Publicado Acórdão em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007219-02.2021.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007219-02.2021.4.01.3701 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: L.
A.
A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMANUEL PLACIDO NASCIMENTO SANTOS - MA19520-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1007219-02.2021.4.01.3701 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de remessa necessária em face da sentença pela qual o MM.
Juiz a quo concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada, no prazo de 20 (vinte) dias, a providência de análise do requerimento administrativo de revisão do benefício de pensão por morte.
Diante da ausência de recurso voluntário, vieram os autos em remessa necessária.
O Ministério Público Federal opina pela manutenção da sentença, não provimento da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1007219-02.2021.4.01.3701 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida.
Observe-se que o prazo para a decisão do processo administrativo no âmbito federal é regulado pelo art. 49 da Lei n. 9.784/99, inserido no Capítulo IX – do dever de decidir, que assim determina: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Não bastasse ditos princípios, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência.
Observo que o entendimento consignado na sentença é harmônico com amplo repertório jurisprudencial desta Corte, pela possibilidade de que seja imposta obrigação à autoridade impetrada, para que, em prazo razoável, proceda à regularidade do trâmite do requerimento administrativo.
A propósito dessa linha de intelecção: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, determinando a conclusão da análise do pedido administrativo de benefício protocolado pela Impetrante e de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a decisão proferida após a sentença, que alterou o valor das astreintes. 2.
A decisão (ID 31232169) proferida após a prolação da sentença, para enfrentar questão relativa ao descumprimento de ordem judicial, é autônoma e impugnável mediante agravo de instrumento, sendo descabida a interposição de apelação, constituindo erro grosseiro que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Na espécie, a parte protocolou administrativamente o pedido em 16.11.2018 (ID 31247690), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação.
Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 4. É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida. (AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) Pontuo que o c.
STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, o qual teve, inicialmente, a repercussão geral reconhecida, homologou um acordo entre o INSS e o MPF, que estabelece prazos para análises de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS, tendo-se comprometido, expressamente, a autarquia previdenciária, já na Cláusula Primeira do Acordo, a "concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:" Benefício assistencial à pessoa com deficiência, 90 dias; Benefício assistencial ao idoso, 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez, 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente), 45 dias; Salário maternidade, 30 dias; Pensão por morte, 60 dias; Auxílio reclusão, 60 dias; Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade), 45 dias; Auxílio acidente, 60 dias.
No caso presente, considerando o decurso do tempo, a urgência da situação e a ausência de recurso voluntário, deve prevalecer a sentença, de concessão da ordem para a conclusão da análise do processo da impetrante no prazo estabelecido de 20 (vinte) dias.
Pelo exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007219-02.2021.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007219-02.2021.4.01.3701 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: L.
A.
A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL PLACIDO NASCIMENTO SANTOS - MA19520-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Hipótese de exame acerca da apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.
II – A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
III – No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
IV – A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
V – "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI – O c.
STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, o qual teve, inicialmente, a repercussão geral reconhecida, homologou um acordo entre o INSS e o MPF, que estabelece prazos para análises de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS, tendo-se comprometido, expressamente, a autarquia previdenciária, já na Cláusula Primeira do Acordo, a "concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:" Benefício assistencial à pessoa com deficiência, 90 dias; Benefício assistencial ao idoso, 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez, 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente), 45 dias; Salário maternidade, 30 dias; Pensão por morte, 60 dias; Auxílio reclusão, 60 dias; Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade), 45 dias; Auxílio acidente, 60 dias.
VII – Correta a sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS a análise do requerimento administrativo.
VIII – Remessa necessária não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 20/04/2022.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
29/04/2022 21:38
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2022 15:02
Juntada de Certidão
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29/04/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:52
Conhecido o recurso de EMANUEL PLACIDO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *56.***.*12-55 (ADVOGADO) e não-provido
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22/04/2022 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2022 14:18
Juntada de Certidão de julgamento
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13/04/2022 00:44
Decorrido prazo de ROSVANE DA SILVA ABREU em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:30
Decorrido prazo de LORENNA ABREU AMORIM em 12/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:57
Publicado Intimação de pauta em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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29/03/2022 00:57
Publicado Intimação de pauta em 29/03/2022.
-
29/03/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 25 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: L.
A.
A., ROSVANE DA SILVA ABREU , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EMANUEL PLACIDO NASCIMENTO SANTOS - MA19520-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , .
O processo nº 1007219-02.2021.4.01.3701 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20/04/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
25/03/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:46
Incluído em pauta para 20/04/2022 14:00:00 RPS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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09/03/2022 18:08
Juntada de parecer
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09/03/2022 18:08
Conclusos para decisão
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07/03/2022 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/03/2022 17:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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07/03/2022 17:51
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/03/2022 10:50
Recebidos os autos
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07/03/2022 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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