TRF1 - 1000475-26.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 12:09
Baixa Definitiva
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10/08/2022 12:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA/COMARCA DE PORTO VELHO
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10/08/2022 12:02
Juntada de documento comprobatório
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10/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
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19/07/2022 04:38
Decorrido prazo de GERSON VIEIRA DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:04
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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24/06/2022 13:31
Juntada de parecer
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18/06/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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17/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000475-26.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GERSON VIEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra GERSON VIEIRA DA SILVA, em que pede a condenação do demandado: em obrigação de pagar quantia certa correspondente ao dano material derivado do desmatamento; em obrigação de pagar quantia certa correspondente ao dano moral difuso; e em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada.
Afirma que o demandado é responsável pelo desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, abrangendo um total de 76,66 hectares situado no Município Porto Velho, com as coordenadas de latitude -9,*78.***.*36-21 e longitude -64,3981873076 no centróide da área desmatada..
Apresenta os seguintes motivos para justificar a competência da Justiça Federal para julgamento da demanda: a) O desmatamento incide diretamente em Área com sobreposição com a unidade de conservação RESEX Jaci Paraná.; b) O polo ativo da demanda é composto pelo MPF e pelo ICMBio, autarquia do Governo Federal; c) o dano objeto da presente ação atinge fauna e flora ameaçados de extinção; d) pelo Acordo de Paris, compromisso internacional assumido pela República Federativa do Brasil, a União Federal se comprometeu a zerar o desmatamento ilegal na Amazônia e a reflorestar 12 milhões de hectares de florestas, objetivo de alcance impossível se não houver a devida responsabilização dos infratores; e) o Tribunal Penal Internacional (TPI) classificou, no fim de 2016, o Ecocídio (termo que designa a destruição em larga escala do meio ambiente) como crime contra a humanidade, sendo que o não combate efetivo ao desmatamento na Amazônia pode levar a União a ser responsabilizada no cenário internacional; f) há, a partir do ilícito noticiado nos autos, fraude contra o sistema de monitoramento e controle do desmatamento mantido pelo Ibama.
Relatado.
Decido.
No caso em questão, cuida-se de suposto dano causado por particular, em área de Unidade de Conservação Estadual.
Porém, as razões apresentadas pelo Ministério Público Federal são insuficientes para definir a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Com efeito, a competência da Justiça Federal firma-se, em regra, ratione personae (art. 109, I, CF).
Pois bem, no caso, o ICMBio já restou excluído do feito por ocasião do despacho inicial, em razão da ausência de postulação por representante legal.
Assim, apenas o Ministério Público Federal compõe o polo ativo.
Contudo, a sua presença na lide não firma a competência deste Juízo Federal.
A teor do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal é fixada ratione personae, ou seja, pela presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública.
O Ministério Público Federal não se equipara à União, tampouco a representa.
A Carta da República de 1988, ao tempo que definiu as funções institucionais do Ministério Público no seu artigo 129, também vedou-lhe a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades pública, nos termos do inciso IX desse artigo, ao contrário do ocorria na Constituição Federal de 1967 (art. 138, § 2º).
Frise-se, apenas a presença do Ministério Público Federal não é suficiente para configurar a competência da Justiça Federal.
Isso porque a presença do Ministério Público Federal não é fato jurídico da competência do juízo federal de primeira instância.
Esse fato não se encaixa em nenhuma das hipóteses de competência cível previstas no art. 109 da CF/88[1].
Nesse sentido, na linha de entendimento aqui perfilhada, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Efeitos infringentes.
Processual.
Malversação de verbas federais recebidas mediante convênio com a FUNASA.
Artigo 109, inciso I, da CF.
Presença do MPF em um dos polos.
Competência da Justiça Federal.
Recurso aclaratório acolhido com efeitos infringentes. 1.
A circunstância de figurar o Ministério Público Federal como parte na lide não é suficiente para determinar a perpetuação da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação. 2.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a mera alegação de existência de interesse de um dos entes enumerados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal não enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 3.
A existência de competência da Justiça Federal será aferida por ela própria com base no caso concreto e supedâneo no rol ratione personae do art. 109, inciso I, da Constituição. 4.
O fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais fiscalizáveis pelo TCU basta para afirmar a existência de interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal para apreciar os autos.
Precedentes da Suprema Corte. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para se anular o acórdão recorrido e se determinar novo julgamento pelo tribunal de origem. (RE 669952 AgR-ED / BA - BAHIA EMB.
DECL.
NO AG .REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI Julgamento: 09/11/2016 Órgão Julgador: Tribunal Pleno). (grifei) Ademais, o interesse do ente federal há de ser direto e específico, passível de determinação no caso concreto, não em tese, como pretende o Autor.
No caso, o próprio Autor afirma expressamente estar a área inserta na RESEX Jaci Paraná, o que pode ser verificado pelo laudo e documentação trazida aos autos (ID 32504136), tratando-se de unidade de conservação estadual, criada pelo Decreto 7335, de 17/01/1996, do Governo do Estado de Rondônia.
De igual modo, faz afirmações genéricas, destituídas de qualquer elemento mínimo de prova quanto aos fatos pertinentes à afetação de fauna e flora ameaçadas de extinção, assim como quanto à fraude contra o sistema de monitoramento e controle do desmatamento mantido pelo IBAMA.
As alegações do Autor, portanto, situam-se no campo das possibilidades, não da concreta ocorrência.
Esclareço que o interesse jurídico hábil a atrair a competência da justiça federal deve ser qualificado, capaz de causar benefício ou prejuízo a ente federal (administração direta ou indireta), de forma direta, concreta, objetiva, imediata, demonstrando que as entidades possam ser beneficiadas, prejudicadas ou haja repercussão sobre os entes com a decisão final.
Não é o caso na presente demanda, relativamente aos pontos acima abordados.
Além disso, quanto à suposta fraude ao sistema de monitoramento do IBAMA, não detém o Ministério Público Federal legitimidade ordinária para pedir em nome da autarquia federal, tampouco é o caso de legitimação extraordinária.
Por mais que tenha ocorrido alguma espécie de fraude ao referido sistema, como alegado, mas não demonstrado minimamente, e ainda que haja interesse coletivo na resolução da demanda – no que diz com a reparação do dano ambiental-, não exsurge daí sua qualidade de substituto processual, para que figure como parte em decorrência da relação material que afetaria o interesse do IBAMA.
Ocorre que sequer essa é a questão conflituosa posta à apreciação deste Juízo Federal.
Como dito acima, são situações, em tese, passíveis de terem ocorridas, mas afirmadas genericamente como forma de atrair a competência da Justiça Federal para a causa.
Pela pertinência, colaciono a seguinte orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
INCRA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ART. 109, INCISO I, DA CF/88.
RATIONE PERSONAE.
RECONHECIMENTO PELO JUÍZO FEDERAL DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO OU DE ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso em face do agravado para a recuperação de dano ambiental e indenização por danos supostamente causados.
II - O art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
III - Em regra, a competência é definida considerando a natureza das pessoas envolvidas no processo (ratione personae), de modo que é irrelevante a matéria discutida.
Ademais, para que esteja caracterizada a competência da Justiça Federal, é necessária a efetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual na condição de autor, réu, assistente ou opoente.
IV - Na hipótese dos autos, o pedido do Parquet Estadual permite concluir que o objetivo é a condenação do demandado à recuperação do dano ambiental e à indenização por danos ambientais supostamente causados pelo particular.
V -
Por outro lado, o fato de a área ser fiscalizada pelo INCRA, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, uma vez que é necessário haver interesse direto e específico.
Nesse sentido: RE 513.446/SP, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 27/02/2009.
VI - Demais disso, o Juízo Federal efetivamente reconheceu a inexistência da interesse da União, o que atrai a incidência da Súmula 150/STJ, segundo a qual: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
A propósito: AgRg no CC 143.922/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/2/2016, DJe 4/3/2016.
VII - Correta, portanto, a decisão que fixou a competência na justiça estadual.
VIII - Por derradeiro, quanto à necessidade de o INCRA figurar no polo passivo da ação civil pública, essa análise é manifestamente inadequada em sede de conflito de competência.
Nesse sentido: AgRg no CC 109.058/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/6/2010, DJe 30/6/2010.
IX - Agravo interno improvido. (Primeira Seção, AgInt no CC 146271 / PI, DJe 22/02/2019) (grifei) Relativamente à existência de compromisso internacional, a exemplo do Acordo de Paris, é certo que, por força de previsão Constitucional, conforme o modelo federativo adotado, apenas autoridades federais participam do processo de formação de um tratado/acordo internacional (arts. 22, I; 49, I; e 84, VIII, todos da CF).
Não obstante, ainda que seja da competência exclusiva da União manter relações com estados estrangeiros, não significa que o compromisso assumido a ela se restrinja, porquanto o tratado/acordo, ao integrar a ordem jurídica interna, a todos sujeita.
Desse modo, a existência de acordo internacional não significa que sempre haverá interesse jurídico da União.
Como dito, a obrigação assumida na ordem internacional a todos se impõe na ordem interna.
Mas para que se afigure a competência do Juízo Federal, nessa hipótese, a discussão deve dizer respeito às próprias disposições do tratado, o que também não ocorre no presente caso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
JUÍZO FEDERAL DECIDE SOBRE INTERESSE DA UNIÃO.
LIDE INDIVIDUAL ENTRE PARTICULARES.
ACIDENTE AMBIENTAL.
NAVIO VICUNÃ.
AÇÃO COLETIVA.
ALEGADA CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA FUNDADA EM TRATADO INTERNACIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
USO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Seção, o âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente (AgRg no CC 131.891/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2014, DJe 12/9/2014). 2. "Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ). 3."A reunião de ações reputadas conexas que tramitam em juízo estadual e em juízo federal, pois a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de uma das causas não permite modificação por conexão" (AgInt no CC 145.994/RN, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/8/2016, DJe 22/8/2016). 3.
Ao contrário do que aduz a agravante, não é possível enxergar conexão entre a ação originária deste incidente e a demanda coletiva ajuizada na Justiça Federal.
Na lide aqui discutida, alegam as autoras que sofreram prejuízos materiais e lucros cessantes, com (i) a restauração da estrutura do seu pier, onde operava o navio, (ii) com despesas que foram obrigadas a custear perante a Defesa Civil, (iii) com pagamentos extras de pessoal, (iv) com doação de cestas básicas para pescadores locais atingidos pelos danos ambientais, (v) com multas administrativas e (vi) custos de utilização de outro pier para suas atividades, além de outros prejuízos que podem ocorrer durante o andamento do processo. 4.
Nesse contexto, atribuem responsabilidade à ré pelos alegados danos, seja de natureza objetiva, pela atividade de risco desempenhada pela dona do navio, seja subjetiva, com amparo na culpa presumida derivada do fato da coisa, além da negligência e imperícia da ré, que teriam sido comprovadas no âmbito da prova pericial produzida no Tribunal Marítimo. 5.
A demanda coletiva proposta na Justiça Federal contra a ora agravante, além de outros demandados, apesar de envolver o mesmo incidente com o navio Vicuña, objetiva apenas responsabilizar a dona do navio pelos danos ambientais decorrente da explosão, a fim de condená-la, com base na responsabilidade objetiva e na teoria da reparação integral do meio ambiente, a limpar "áreas atingidas pelo vazamento de óleos combustíveis do navio Vicuña, de sua propriedade, bem como, ato contínuo, seja procedida à imediata recuperação da área degradada, conforme determinações dos órgãos ambientais competentes" (e-STJ fl. 502). 6.
Nesse contexto, inexiste também risco de serem prolatadas decisões conflitantes nas referidas ações. 7. "Disposições de 'tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional' não são o objeto da lide.
Assim, a invocação, pela recorrente, de normas previstas em Convenção Internacional, para tentar afastar o nexo causal e se eximir do dever de indenizar, por si só, não desloca para a Justiça Federal a competência para processar e julgar a causa" (REsp 1.181.954/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/8/2013, DJe 4/9/2013).
Ainda nesse sentido: REsp 1.187.097/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/4/2013, DJe 25/4/2013. (STJ, Segunda Seção, AgInt no CC 157586 / PR, DJe 22/06/2020) (grifei) Poder-se-ia concluir: qualquer interpretação em sentido diverso configuraria indevida invasão de competência deste Juízo em âmbito de atuação da Justiça Estadual; ora, nem este Juízo se considera melhor que o Estadual para a devida atuação jurisdicional, competente para a matéria, nem o Ministério Público Estadual, com atribuição para atuar no caso, mostra-se inapetente diante de condutas ilícitas praticadas por particulares no âmbito de sua atuação, cujo deslocamento de competência é cabível exclusivamente no caso do inciso V-A e § 5º do art. 109 da Constituição, abaixo transcritos: V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (...) § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Por fim, considerada a inexistência de interesse federal envolvido, pelas razões expostas, subsiste o exame da legitimidade ativa, em face da divisão de atribuições entre os diversos ramos do Ministério Público.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma, embora tenha precedentes em sentido oposto ao do Supremo Tribunal Federal, supracitado, quanto à atração da competência da Justiça Federal pela só presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, deixa claro que isso não significa necessariamente avançar sobre o mérito.
Uma vez que não exista atribuição do MPF para a demanda, pela ausência de interesse federal, o processo deverá ser extinto, caso não se vislumbre, de igual modo, a legitimidade do Ministério Público Estadual.
Ou, sendo este legitimado, caberá a remessa para a Justiça Estadual.
Em termos mais precisos, deixa expresso que o MPF não pode escolher as causas em que vai atuar.
Ainda, define a Corte Superior que o reconhecimento da incompetência do Juízo Federal para processar e julgar a causa é questão preliminar à análise do pressuposto de legitimidade, e, declinada a competência, cabe ao Juízo Estadual, juiz natural da demanda, permitir a substituição do MPF pelo Ministério Público do Estado.
Veja-se: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO POLO ATIVO QUE POR SI SÓ ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EMBORA, EM TESE, POSSA SE CONFIGURAR HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DIANTE DA FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO RAMO ESPECÍFICO DO PARQUET.
USO IRREGULAR DE RECURSOS REPASSADOS PELO FNDE AO MUNICÍPIO PARA APLICAÇÃO NO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
PREVISÃO LEGAL DE FISCALIZAÇÃO PELO FNDE E PELO TCU.
INTERESSE DE ENTE FEDERAL.
ATRIBUIÇÃO DO MPF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
PENA APLICADA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA AO DISPOSTO NO ART. 12, II, DA LEI 8.429/1992.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO APENAS NESSE ASPECTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Na origem, trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra ex-prefeito municipal, funcionário público e particular em razão de alegadas irregularidades na gestão de recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Educação, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar nos exercícios de 1997 a 2000.
O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POR SI SÓ ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, PODENDO-SE COGITAR APENAS DE EVENTUAL FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO PARQUET FEDERAL 2.
Sendo o Ministério Público Federal órgão da União, qualquer ação por ele ajuizada será da competência da Justiça Federal, por aplicação direta do art. 109, I, da Constituição.
Todavia, a presença do MPF no polo ativo é insuficiente para assegurar que o processo receba sentença de mérito na Justiça Federal, pois, se não existir atribuição do Parquet federal, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa ou, vislumbrando-se a legitimidade do Ministério Público Estadual, ser remetido a Justiça Estadual para que ali prossiga com a substituição do MPF pelo MPE, o que se mostra viável diante do princípio constitucional da unidade do Ministério Público. 3.
O MPF não pode livremente escolher as causas em que será ele o ramo do Ministério Público a atuar.
O Ministério Público está dividido em diversos ramos, cada um deles com suas próprias atribuições e que encontra paralelo na estrutura do próprio Judiciário.
O Ministério Público Federal tem atribuição somente para atuar quando existir um interesse federal envolvido, considerando-se como tal um daqueles abarcados pelo art. 109 da Constituição, que estabelece a competência da Justiça Federal. (STJ, Segunda Turma, REsp 1513925 / BA, DJe 13/09/2017) (grifei) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENAC.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIDADE DO PARQUET.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. (...) 7.
O princípio da unidade do Parquet exige a compreensão da instituição "Ministério Público" como um corpo uniforme, havendo apenas divisão em órgãos independentes (Ministério Público da União, que compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e os Ministérios Públicos dos Estados) para a execução das competências institucionais previstas na legislação. 8.
Assim, eventual decretação da ilegitimidade ativa de um dos órgãos do Ministério Público em relação à ação proposta, atraindo o deslocamento da competência para outro juízo, não resulta na imediata extinção da ação sem julgamento do mérito, devendo o juízo competente intimar o órgão ministerial com atribuições para a causa com o intuito de ratificar ou não a petição, dando continuidade ou não à ação proposta.
Nesse sentido: REsp 1.513.925/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; REsp 914.407/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 1/12/2009; Pet 2.639/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJ 25/9/2006, p. 198. 9.
Não se confunde competência com legitimidade da parte.
A definição do órgão judicante competente para processar e julgar a causa precede a análise de qual órgão ministerial deve atuar na Ação de Improbidade Administrativa. 10.
Dirimida a questão da competência, devem os autos ser remetidos para o juízo competente e intimado o Parquet para demonstrar ou não o seu interesse na causa.
Essa a inteligência do §2º, art. 113, do CPC/1973 ("Art. 113.
A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. (...) § 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente."), atual §3º, art. 64 do CPC/2015 ("Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente."). (STJ, Segunda Turma, Resp 1412480 / RS, DJe 23/11/2018) Assim, inexistindo interesse jurídico dos entes federais, deve ser declarada a incompetência - inclusive de ofício - deste Juízo Federal para processar e julgar o feito.
Desse modo, carece este Juízo Federal de competência para processar e julgar o feito.
Por tais razões, DECLINO da competência em favor da Justiça Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária [1] http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/06/Minist%C3%A9rio-P%C3%BAblico-Federal-e-compet%C3%AAncia-da-Justi%C3%A7a-Federal.pdf -
16/06/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2022 16:26
Juntada de Certidão
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16/06/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2022 16:26
Declarada incompetência
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13/06/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 18:20
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 02:25
Decorrido prazo de GERSON VIEIRA DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
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26/04/2022 10:07
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000475-26.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GERSON VIEIRA DA SILVA D E C I S Ã O O contestante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e alega inépcia da inicial, sob o argumento de que não foi identificado o dano nem o seu responsável, já que isso não foi apurado através de processo administrativo ou inquérito civil.
Pugna ainda pela realização de prova pericial, documental, e depoimento pessoal próprio.
Houve réplica pelo MPF, e os autos tornaram conclusos. É a síntese necessária.
Inicialmente, saliento que a inversão do ônus da prova em casos de responsabilidade civil objetiva para reparação de degradação ambiental, como o presente, é questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de modo que subsiste a sua aplicabilidade, nos termos do enunciado na súmula n. 618 da Corte Superior.
Quanto à alegada inépcia da inicial, a narrativa se mostra clara e a consequência presumível de responsabilidade daquele que tenha ou já teve vínculo com a área, estando apta a peça inicial para a apresentação dos fatos, e cumprindo a sua finalidade em conduzir ao pedido formulado como conclusão lógica da narrativa em concreto.
Registro que se trata de responsabilidade civil objetiva, e que a prévia autuação de processo administrativo ou inquérito civil não são imprescindíveis ao ajuizamento de ação para tutela ambiental de reparação do ambiente natural.
Por fim, a realização da perícia pretendida visa a apurar as condições da área atualmente, inclusive para aferir se está regenerada, não se mostra necessária, pois isso pode ser comprovado independentemente de perícia, bastando a documentação de registros como imagens de satélite da área, por exemplo.
No mesmo sentido, a oitiva da parte ré se mostra despicienda, já sendo franqueada a manifestação nos autos, como a juntada de documentos, não tendo sido apontado qualquer elemento que demande o emprego de um formato diferencial na instrução da demanda.
Pelo exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do Autor.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, e INDEFIRO os pedidos de prova formulados pelo Requerido.
DEFIRO a justiça gratuita em favor do Requerido.
FACULTO às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de cartas imagem coloridas que atestem as dimensões e ocorrência ou não do dano, e as condições atuais da área, conforme o período tratado na inicial.
INTIME-SE o Autor para especificar e justificar a produção de prova suplementar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que não foi oportunizada manifestação anteriormente, INTIME-SE o ICMBio para ratificar ou não interesse no feito, esclarecendo quanto à competência administrativa federal e a existência de autuação em relação à área objeto do processo, bem como especificando provas caso ratifique a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
30/03/2022 13:10
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/03/2022 13:10
Outras Decisões
-
24/02/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 12:48
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 10:35
Juntada de contestação
-
24/10/2020 09:02
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2020 07:12
Decorrido prazo de GERSON VIEIRA DA SILVA em 17/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 21:43
Mandado devolvido cumprido
-
13/08/2020 21:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/05/2020 11:50
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 12:32
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/03/2020 12:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/03/2020 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/02/2020 14:40
Juntada de Parecer
-
14/02/2020 11:41
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/02/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 18:41
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
10/06/2019 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 18:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
07/02/2019 18:08
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/02/2019 21:04
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2019 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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