TRF1 - 1008014-35.2021.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo nº: 1008014-35.2021.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO SOUZA NETO, JULIA GOES DE SOUZA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal, e nos termos da Portaria n. 9624379, de 17/01/2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, abro vista dos presentes autos ao apelado para que, querendo, apresente as contrarrazões à apelação, no prazo legal.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de praxe.
Feira de Santana/BA, 7 de junho de 2023. (assinado digitalmente) -
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008014-35.2021.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIA GOES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825 POLO PASSIVO:SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos autores com o objetivo de sanar suposta omissão verificada na sentença proferida nos presentes autos (id.887179591), buscando a complementação do julgado.
Alegam, em síntese, a omissão da decisão embargada, já que não há que se falar em extinção do processo nos termos do art. 485, III, do CPC em razão de que seria impossível cumprir a determinação da emenda a inicial do despacho de id.653005446, e que o indeferimento da inicial sem a que o juízo permitisse a produção de prova pericial, implicaria em cerceamento da defesa e negativa de acesso a jurisdição.
Além disso, requer a reconsideração da decisão da extinção do presente feito.
Os réus apresentaram as contrarrazões (id. 1356974274 e 1352234748), onde requerem a rejeição dos embargos declaratórios, tendo em vista que não se evidenciou qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
A CEF manifestou o seu interesse na lide, em id. 1444417853. É o breve relato.
Decido. À luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração foi concebido para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Todavia, neste caso, considero que os presentes embargos se revestem de nítido caráter infringente, porquanto os supostos vícios apontados referem-se unicamente ao inconformismo da parte em relação à sentença anteriormente proferida.
Com efeito, a sentença embargada foi clara, em sua fundamentação, uma vez que a emenda não foi satisfatória, eis que não cumpriu nenhum dos quesitos determinados no despacho.
Devendo- se salientar que os requerentes deveriam comprovar minimamente a existência dos vícios no imóvel, o qual ensejam o manuseio da presente demanda.
Logo, cabe às parte insatisfeitas manejarem o recurso pertinente a fim de buscar a alteração do decisum e não fazer uso dos embargos de declaração de forma equivocada, para alcançar efeitos modificativos diretos com relação à sentença impugnada.
Em relação ao pedido de reconsideração do quanto determinado na sentença embargada, não há previsão legal para o conhecimento de tal recurso.
Por tais motivos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
A sentença permanecerá tal como proferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
20/10/2022 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:17
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2022 01:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 18:24
Juntada de contrarrazões
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11/10/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 11:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/10/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 12:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/10/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 09:14
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 09:14
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 04:02
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:02
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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28/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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28/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 1008014-35.2021.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO SOUZA NETO, JULIA GOES DE SOUZA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da CEF, por meio da qual objetiva reparação de vícios construtivos em seu imóvel.
Despacho id. 653005446 determinou a emenda a inicial para informar e comprovar a data em que os alegados vícios começaram a se tornar perceptíveis, bem como informar e comprovar em que data houve o habite-se; e informar e comprovar nos autos se houve tentativa de solucionar o problema administrativamente, em caso positivo, em que data; tudo sob pena de extinção do processo.
Entretanto, a emenda à inicial formulada pela parte autora não foi satisfatória, pois os vícios devem ser especificados na inicial.
A perícia se presta a constatar o vício específico alegado, sua origem (tempo) e causa.
Não é função da perícia averiguar se existem vícios e quais são.
O processo judicial não pode servir para que a parte descubra se há vícios no seu imóvel.
Com efeito, de acordo com o artigo 485, inciso III do CPC, é hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos ou diligências que lhe competiriam.
Ante o exposto, com base no art. 485, inciso III, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos.
Custas como de lei (art. 54, lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
25/03/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 09:33
Juntada de embargos de declaração
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21/02/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2022 17:30
Indeferida a petição inicial
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17/01/2022 10:55
Conclusos para despacho
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18/08/2021 10:24
Juntada de emenda à inicial
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03/08/2021 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2021 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2021 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/06/2021 13:02
Conclusos para decisão
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28/05/2021 14:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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28/05/2021 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2021 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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