TRF1 - 1006124-61.2021.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1006124-61.2021.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELINALDO BATISTA DOS SANTOS, ROSETE CANDIDO DOS SANTOS BATISTA, EDMUNDO RAIMUNDO DE MIRANDA, IRACI ENEDINA PEREIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios termos e fundamentos.
Defiro o pedido id 1203544749, sobreste-se o feito até o julgamento do agravo de instrumento, id 1203544752.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
16/11/2022 11:15
Juntada de contestação
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07/11/2022 10:49
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:45
Juntada de Certidão
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14/10/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 20:26
Juntada de emenda à inicial
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17/08/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
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17/08/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 11:12
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:24
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2022 08:02
Conclusos para decisão
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26/04/2022 00:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 25/04/2022 23:59.
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29/03/2022 04:02
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:02
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 03:11
Decorrido prazo de caixa economica federal colider mt em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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28/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1006124-61.2021.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI ENEDINA PEREIRA, EDMUNDO RAIMUNDO DE MIRANDA, ELINALDO BATISTA DOS SANTOS, ROSETE CANDIDO DOS SANTOS BATISTA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada contra a SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA objetivando a condenação das rés "A condenação solidária das Seguradoras Líderes ao pagamento a cada um dos Autores do valor necessário ao conserto integral do imóvel, a ser determinado na instrução da causa, bem como ao pagamento do valor acumulado da multa decendial estatuída na cláusula 17ª, subitem 17.3, das Condições Especiais da apólice Habitacional, calculada sobre os totais das indenizações devidas a cada Autor, observando-se o limite do artigo 412 do Código Civil".
Narram o seguinte: Os Autores são moradores do CONJUNTO HABITACIONAL EUCLIDES DA CUNHA I, situado na cidade de Euclides da Cunha/BA, cujas casas foram construídas e comercializadas pela URBIS – HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO BAHIA, dentro dos programas do Sistema Financeiro da Habitação.
Na ocasião em que realizada a aquisição dos referidos imóveis, os Autores aderiram à Apólice Habitacional, de modo que passaram a contar com a denominada cobertura compreensiva especial para risco de Danos Físicos no Imóvel.
Do mesmo modo em que ocorre com o DPVAT, no SFH os mutuários contratam o seguro habitacional junto a um “pool” de seguradoras, representado por uma delas, a qual é denominada “Seguradora Líder”.
Na hipótese do Conjunto Habitacional onde estão situadas as casas dos Autores, as Seguradoras Líderes escolhidas foram a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, como consta na declaração expedida pela URBIS -HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S.A(Doc. 04), bem como de acordo com a Apólice Habitacional (Doc. 02) (...).
Como ocorreu em inúmeros outros conjuntos habitacionais populares financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, no conjunto habitacional dos Demandantes houve negligência na fiscalização das construções, desrespeito às normas técnicas, razão pela qual as casas de propriedade dos Autores foram revelando precariedade estrutural com o passar dos anos.
Recentemente, constatou-se que foram afrontadas normas da ABNT para esse tipo de construção e as casas agora apresentam as consequências da falta de fatores de resistência fundamentais, como vergas, contra-vergas, cintas de respaldo das alvenarias, elementos de contraventamento dos telhados, fundações adequadas e materiais de construção de qualidade aceitável.
Os males enfrentados pela totalidade das casas do conjunto habitacional em questão são decorrentes tanto de erros de projeto quanto de execução, razão pela qual passaram a apresentar ao longo do tempo um quadro de danos-padrão (...) É o relatório.
Decido.
O artigo 113, parágrafo 1º, do CPC, prevê que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Entendo que é o caso de aplicar a referida disposição legal aos autos em epígrafe, pois os danos físicos alegados pelos autores exigem análise e produção de prova específica e individual para cada um dos imóveis descritos.
Diante disso, a solução de tais questões em uma demanda única pode gerar problemas processuais e probatórios que, ao final, podem se mostrar prejudiciais às partes.
Diante disso, tem-se como mais apropriada a propositura de ações em separado, sendo o caso de prosseguir o feito em relação ao primeiro autor, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação aos demais.
Destaco, neste ponto, o precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS (VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO).
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
LIMITAÇÃO (ART.113, parágrafo 1º, do CPC).
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 113, parágrafo 1º, e 485, VI, do CPC, ficando assegurada às partes a propositura individual de demandas no mesmo Juízo Federal por prevenção, ressalvadas aquelas de competência do Juizado Especial Federal. 2.
A possibilidade de limitação do litisconsórcio facultativo está prevista no art. 113, parágrafo 1º, do CPC, podendo ser determinada de ofício pelo juiz, nos casos em que verificar que o número de litigantes compromete a rápida solução do litígio ou dificulta a defesa ou o cumprimento da sentença. 3.
No caso, não obstante os imóveis dos autores integrarem o mesmo conjunto residencial, o tipo de vício de construção, sua extensão e sua gravidade, podem variar entre as unidades. 4.
A análise acerca dos alegados danos físicos em cada um dos imóveis demanda a realização de perícias específicas e distintas, para que se confirme ou não a ocorrência e, caso constatada, para que se quantifique o valor de reparo para cada autor, pelo que, de fato, mostra-se mais apropriada a propositura de ações em separado, tendo em vista a entrega mais célere da prestação jurisdicional.
Precedentes deste Tribunal (PROCESSO: 00151399320124050000, AG129654/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL NILIANE MEIRA LIMA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/06/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 13/06/2013; PROCESSO: 00076925420124050000, AG126181/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 13/09/2012) 5.
Apelação improvida. (PROCESSO: 08016102120174058302, AC - Apelação Cível - , DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 16/02/2018, PUBLICAÇÃO: ) Ademais, sabe-se que, por força do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor comprovar fato constitutivo do seu direito.
Não se pode admitir, sob o simples argumento de considerar o autor(a) hipossuficiente perante os réus, que seja dispensado(a) de comprovar minimamente o direito pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos litisconsortes ativos ELINALDO BATISTA DOS SANTOS e ROSETE CANDIDO DOS SANTOS BATISTA, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 113, parágrafo 1º, ambos do CPC, devendo prosseguir o processo apenas em relação a IRACI ENEDINA PEREIRA e EDMUNDO RAIMUNDO DE MIRANDA , nos termos da fundamentação supra.
Decorrido o prazo recursal dos litisconsortes, determino a exclusão dos seus nomes do cadastro processual, bem como sejam invalidados, se possível, os anexos a eles relacionados.
Tratando-se, pois, de ação indenizatória em que a parte aponta vícios construtivos, e que é vedada, no caso em tela, a atribuição à causa de valor genérico, sem relação com o proveito econômico pretendido, determino a intimação do autor, por seu advogado(a), para, no prazo de quinze dias, emendar à inicial nos seguintes termos: 1) Descrever na petição inicial pormenorizadamente quais os vícios/danos acometem o imóvel; 2) Informar e comprovar a data em que os alegados vícios começaram a se tornar perceptíveis, bem como informar e comprovar em que data houve o habite-se; 3) Informar e comprovar nos autos se houve tentativa de solucionar o problema administrativamente, em caso positivo, em que data. 4) atribuir à causa valor compatível com o proveito econômico pretendido, acostando aos autos demonstrativo atualizado de crédito Fica ciente a parte autora que o descumprimento da emenda à inicial nos termos acima implicará extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia (art. 405, I, CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cumprida a(s) diligência(s), cite(m)-se.
Feira de Santana/BA, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta -
25/03/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 11:42
Juntada de embargos de declaração
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23/02/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 20:18
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 20:18
Outras Decisões
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24/01/2022 16:26
Conclusos para decisão
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02/09/2021 16:27
Juntada de manifestação
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10/08/2021 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 17:32
Decorrido prazo de ROSETE CANDIDO DOS SANTOS BATISTA em 27/07/2021 23:59.
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29/07/2021 17:32
Decorrido prazo de EDMUNDO RAIMUNDO DE MIRANDA em 27/07/2021 23:59.
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29/07/2021 17:32
Decorrido prazo de IRACI ENEDINA PEREIRA em 27/07/2021 23:59.
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29/07/2021 17:31
Decorrido prazo de ELINALDO BATISTA DOS SANTOS em 27/07/2021 23:59.
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22/06/2021 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2021 18:40
Juntada de Certidão
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22/06/2021 18:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 18:40
Outras Decisões
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08/06/2021 16:54
Conclusos para decisão
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04/05/2021 12:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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04/05/2021 12:35
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2021 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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