TRF1 - 1002636-86.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 16:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
23/08/2023 09:12
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2023 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:00
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:47
Juntada de manifestação
-
24/01/2023 12:25
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002636-86.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARCISIO APARECIDO RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 18 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/01/2023 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2023 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2023 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 19:32
Juntada de petição intercorrente
-
21/12/2022 07:18
Juntada de documento comprobatório
-
07/12/2022 09:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/12/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:58
Juntada de cumprimento de sentença
-
13/10/2022 15:45
Juntada de manifestação
-
17/09/2022 00:50
Decorrido prazo de TARCISIO APARECIDO RAMOS em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:57
Decorrido prazo de TARCISIO APARECIDO RAMOS em 15/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 21:00
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 01:32
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002636-86.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARCISIO APARECIDO RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 23 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2022 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 18:24
Juntada de Certidão
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23/08/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:56
Conclusos para despacho
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12/07/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 00:54
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 22/06/2022 23:59.
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27/04/2022 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:36
Decorrido prazo de TARCISIO APARECIDO RAMOS em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 01:13
Publicado Sentença Tipo A em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002636-86.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TARCISIO APARECIDO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE DE SOUZA LIMA NETO - GO33818 e CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da entrada do requerimento (NB: 632.270.509-5; DCB: 16/02/2021; – id. 772805962).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id. 702652465 - Pág. 1), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “Artrose do Tornozelo Direito - CID: M21.6”. (quesito “1” do laudo pericial).
O expert aponta que a lesão em análise de acordo com alguns atestados e a data do acidente mencionado iniciou em 30/04/2013. (quesito “2”).
O perito define que a lesão do periciando o torna incapaz para o exercício da sua atividade habitual e para o trabalho em geral. (quesito “3”).
No quesito “4” o perito afirma que a lesão da qual o periciando é portador acarreta limitações para o trabalho: “subir e descer escadas, deambular curtas distâncias e permanecer em ortostase.”.
Incapacidade é permanente e parcial. (quesito “5”).
A data estimada do início da incapacidade laboral é 30/04/2013 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da lesão, “justificativa: limitação de amplitude de movimento do tornozelo direito.” (quesito “8”).
O expert afirma que a lesão é decorrente de acidente de trabalho, havendo a consolidação da lesão e dela resultaram sequelas que implicam em redução da capacidade de trabalho e o perito especifica: "artrose pós traumática do tornozelo e pé direito." (quesito “11”).
No quesito “17” o perito conclui: “periciando 57 anos, vigilante, sequela de fratura da perna e pé direito, evolui com artrose pós traumática do tornozelo.
Apresenta bloqueio articular do tornozelo direito associado a dor incapacitante e marcha claudicante.
Incapacitado definitivamente para atividades que exijam deambular longas distâncias e permanecer em ortostase por longos períodos.” No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência não há controvérsia, pois a parte autora esteve no gozo do benefício de auxílio doença (NB: 6248965050 (DIB: 19/03/2014 e DCB: 23/01/2019) e NB: 6322705095 (DIB: 24/01/2019 e DCB: 16/02/2021) – id. 526562874 - Pág. 1).
Ante o exposto, levando em consideração o caso concreto, estando o autor incapacitado de forma permanente e parcial para exercer atividades laborais, a idade de 58 (cinquenta e oito) anos, o grau de escolaridade, o gozo contínuo de auxílio-doença e a profissão de vigilante que exige perfeitas condições físicas, deve-se, portanto, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício NB: 632.270.509-5 (DCB: 16/02/2021).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) com data de início de benefício (DIB: 17/02/2021), com data de início de pagamento (DIP: 01/05/2022), e RMI conforme CNIS-cidadão.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 4 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/04/2022 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2022 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2022 10:26
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2022 14:05
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 09:59
Juntada de impugnação
-
13/10/2021 23:32
Juntada de contestação
-
01/10/2021 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:15
Perícia designada
-
25/08/2021 11:11
Juntada de laudo pericial
-
25/08/2021 02:15
Decorrido prazo de TARCISIO APARECIDO RAMOS em 24/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 09:20
Juntada de manifestação
-
21/05/2021 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2021 15:08
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2021 13:09
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
04/05/2021 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/05/2021 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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