TRF1 - 1007381-12.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
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02/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
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02/01/2025 09:39
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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23/11/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:58
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/11/2024 11:58
Expedição de Documento RPV.
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22/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:38
Juntada de manifestação
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2024 23:59.
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23/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2024 11:43
Cancelada a conclusão
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20/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:08
Juntada de manifestação
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23/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007381-12.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora pela 2ª vez para, no prazo de 15 (quinze) dias corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1852608194), devendo EXCLUIR a parcela referente ao 13º salário de 2022, considerando que não é devido o 13º salário sobre o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Anápolis/GO, 21 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2024 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
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08/02/2024 08:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2024 23:59.
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01/11/2023 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:35
Juntada de manifestação
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06/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007381-12.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1781575057), devendo: (a) Decotar a parcela do mês 06/2023, tendo em vista que o pagamento da(s) referida(s) parcela(s) se dá administrativamente, conforme Histórico de Créditos no ID 1845413165. (b) Excluir a parcela referente ao 13º salário de 2022, considerando que não há reflexo do 13º salário sobre o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O cálculo deve considerar as datas entre a DIB (30/09/2022) e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (01/06/2023), ou seja, o cálculo deve compreender o período entre 30/09/2022 e 31/05/2023.
INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Anápolis/GO, 4 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2023 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2023 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:16
Juntada de manifestação
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26/07/2023 12:14
Juntada de Informações prestadas
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01/07/2023 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007381-12.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DIVINO DE SOUZA JUNIOR - GO34423 e TATIANA DA SILVA - GO45982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 709.324.810-2 - DER: 01/09/2020 – id: 786611473).
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (sublinhei).
Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (destaquei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isto posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Nesse passo, o laudo pericial (id: 1254642251) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “Hérnia de Disco Lombar (vide histórico)”.
A deficiência/impedimento de tipo físico em grau de limitação elevado.
Sobre a dificuldade para a execução de tarefas, o perito afirma: “pericianda apresenta limitação para agachar, carregar peso e flexionar o tronco” (quesitos “1” e “2”).
A deficiência/impedimento impede a pericianda de garantir o próprio sustento e/ou de sua família (quesito “3”).
A pericianda não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade (quesito “5”).
Data estimada do início da deficiência/impedimento: 3 de julho de 2022 (quesito “6”).
O impedimento é de longo prazo e produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
O perito justifica: “Doença crônica e degenerativa” (quesito “7”).
O perito prestou outros esclarecimentos: “Meritíssimo, pericianda 58 anos, diarista, analfabeta, diagnóstico de Hérnia de Disco Lombar com radiculopatia, indicação de tratamento fisioterápico, aguarda pelo SUS.
Incapacitada definitivamente para o trabalho braçal”.
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos”.
Portanto, considerando que o impedimento é de longo prazo, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso, a avaliação socioeconômica da requerente e de seu grupo familiar, para que, de fato, se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se, do laudo social (id: 1214342753), o seguinte quadro: Da situação familiar: a autora reside com duas pessoas, que são seus filhos, sendo que nenhum exerce atividade remunerada, ou possui a CTPS assinada.
Das condições de moradia: a autora não reside em abrigos, asilos ou similares.
A periciada reside em casa própria há vinte anos.
Trata-se de um imóvel situado em rua pavimentada, com rede de água tratada e rede de esgoto, de fácil acesso e com infraestrutura regular.
O imóvel está em condições ruins de conservação, com algumas infiltrações, partes sem a pintura e outras sem rebocar.
São 05 cômodos: 01 sala; 01 cozinha, 03 quartos, além de banheiro e área de serviço. É servida de luz elétrica, água encanada.
O piso é revestido com cerâmica.
Tem muro frontal e tem a calçada concretada.
Da renda: a renda familiar per capita mensal é de R$ 404,00.
Despesas: as despesas mensais com moradia, água, luz totalizam R$ 260,00.
As despesas mensais com alimentação totalizam R$ 400,00.
Não há gastos com saúde, dado que, a rede pública é utilizada, todavia, há despesas com remédios no valor de R$ 250,00.
A requerente prestou as informações descritas.
Conclusões: evidenciou-se através da visita domiciliar que a requerente reside em condições modestas.
A usuária é pobre.
Segundo dados colhidos/relatados pode-se atestar que o usuário não tem sustento próprio, dependendo assim, de terceiros para suprir suas necessidades básicas.
Deve, pois ser considerada pessoa com hipossuficiência econômica no momento.
Dessa forma, submeto o presente laudo à análise de Vossa Senhoria, colocando- me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Dessa forma, após dados coletados, entrevistas, imagens, observação in loco e avaliação de estudo socioeconômico, o estudo social dentro dos parâmetros da assistência social, evidencia SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA vivenciada pela requerente no momento, haja vista a única fonte de renda proveniente de programa de transferência de renda, ser insuficiente para subsidiar os gastos essenciais da requerente com dignidade, particularmente as demandas do tratamento medico bem como as demais despesas da mesma.
Tendo se extraído este cenário, a partir de informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora está em situação de vulnerabilidade.
Ademais, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, a mesma esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Portanto, comprovada a deficiência e a hipossuficiência financeira, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Por fim, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, aufere-se que a parte autora encontrava-se devidamente registrada junto ao CadÚnico na realização do requerimento, atendendo, assim, aos critérios legais estabelecidos, conforme exibe-se: Considerando que a data estimada do início da deficiência/impedimento foi fixada em 3 de julho de 2022 (quesito “6”) e que o requerimento é anterior a essa data (DER: 01/09/2020), o benefício deve ser concedido a partir da citação do INSS (30/09/2022), sob pena de falta de interesse processual.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, a contar da data da citação (DIB: 30/09/2022) com data de início de pagamento (DIP: 1º/06/2023) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/06/2023 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2023 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2023 17:20
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 23:50
Juntada de manifestação
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19/11/2022 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2022 23:59.
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20/09/2022 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:37
Perícia agendada
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04/08/2022 21:55
Juntada de laudo pericial
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01/08/2022 10:26
Juntada de planilha
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14/07/2022 23:34
Juntada de laudo pericial
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24/06/2022 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO em 23/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:00
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007381-12.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 7.315.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo o assistente social Wendel Porto – CRESS 7018 Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 01/08/2022, às 14:20h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
O perito assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
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13/06/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 18:31
Conclusos para despacho
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24/05/2022 14:09
Juntada de manifestação
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21/05/2022 17:15
Juntada de laudo pericial
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13/05/2022 12:11
Juntada de manifestação
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06/04/2022 00:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 04:41
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007381-12.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial por incapacidade (LOAS-Deficiente).
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fica o exame agendado para o dia 19/05/2022, às 11:00h.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas: 1) em dinheiro entregue ao próprio perito médico no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF: *25.***.*60-02, cuja conta bancária está vinculada ao médico perito Jardel Pill Alves Teixeira.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moldes acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Nomeio para realizar estudo sócio-econômico a assistente social Maria Thelma de Pio Louzada, CRESS 5804.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Caso a parte resida em Santo Antônio do Descoberto, Águas Lindas ou Girassol, os honorários ficam majorados para R$ 300,00 (trezentos reais), haja vista a distância desses Municípios em relação a Anápolis/GO.
Como já dito, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários da assistente social deverá ser feito pela parte autora, mediante depósito via PIX na chave celular: *29.***.*72-00, cuja conta bancária está vinculada à assistente social Maria Thelma de Pio Louzada.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pela assistente social.
O estudo sócio-econômico só será realizado após a comprovação da transferência PIX nos autos.
Nos casos em que a perícia e/ou o estudo sócio-econômico não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos indefinidamente, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia médica, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame.
Cite-se que a Turma Recursal de Goiás possui precedente (processo 1000295-03.2021.4.01.9350) considerando que o magistrado, na atual conjuntura, está "infelizmente", "impossibilitado" e "impedido" de determinar a realização de perícias judiciais custeadas pela AJG, diante da inexistência de dotação orçamentária descentralizada pelo Executivo.
O exame médico será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia médica deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 25 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/03/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:19
Conclusos para despacho
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14/12/2021 02:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO em 13/12/2021 23:59.
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24/11/2021 16:25
Juntada de manifestação
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19/11/2021 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 16:10
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2021 11:19
Juntada de manifestação
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25/10/2021 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/10/2021 21:27
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2021 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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